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Causas extintivas de subsidiaridade

Por:   •  7/12/2015  •  Resenha  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  298 Visualizações

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Causas Extintivas da punibilidade

1. Noções gerais (art. 107 do CP). Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal pela prática de um fato definido como crime. O rol de causas extintivas da punibilidade é exemplificativo e contém as seguintes causas: a) morte do agente; b) anistia, graça e indulto; c) abolitio criminis; d) prescrição, decadência e perempção; e) renúncia e perdão do ofendido; f) retratação; e g) perdão judicial.

Dica Existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na legislação penal. Como exemplo, tem-se a reparação do dano, antes do trânsito em julgado de sentença, no crime de peculato culposo.

Vale destacar que na visão de parcela restrita da doutrina (Exemplo: Basileu Garcia), a punibilidade seria mais um elemento do crime, o qual se configuraria como fato típico, ilícito, culpável e punível. Trata-se de posicionamento pouco adotado atualmente, sendo a punibilidade relacionada ao contexto da pena, e não do conceito analítico de crime.

2. Morte do agente. A aplicação da sanção penal é personalíssima, em face do princípio da personalidade. Caso já tenha sido declarada a extinção de punibilidade em virtude da morte do agente, e se descubra posteriormente que ele está vivo, não é possível voltar a apurar o delito, restando apenas eventual persecução pelo crime de falso.

3. Anistia, graça e indulto. A anistia destina-se a fatos e não a indivíduos, aplicando-se a crimes políticos. A competência para a sua concessão é da União, por meio de lei do Congresso Nacional. Os efeitos da anistia operam ex tunc, ou seja, para o passado e extingue todos os seus

efeitos penais consequentes. Tanto a graça como o indulto são espécies de perdão. A graça se destina a pessoa determinada e poderá ser total ou parcial. A atribuição para a concessão da graça, assim como do indulto, é do Presidente da República. O indulto abrange um grupo de sentenciados e normalmente inclui os mesmos benefícios concedidos pela graça. O indulto extingue somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória. Pode ser total ou parcial.

4. Abolitio criminis (art. 2.º do CP). Trata-se da hipótese na qual a lei nova deixa de considerar o fato criminoso.

5. Decadência. É a perda do direito de ação (ação penal privada), ou de representação (ação penal pública condicionada), em decorrência de não ter sido exercido no prazo definido em lei. O prazo geral é de seis meses, contado a partir do conhecimento da autoria criminosa, podendo a lei instituir exceções à regra.

6. Perempção (art. 60 do CPP). É o abandono por desinteresse do autor da ação penal de iniciativa privada. Trata-se de uma sanção processual destinada ao autor desidioso, ocorrendo nas seguintes hipóteses: a) deixar o querelante de promover o andamento do processo por mais de 30 dias; b) quando, no caso de falecimento ou sobrevindo a incapacidade do querelante, não comparecer em juízo, dentro do prazo de 60 dias, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; c) quando deixar de comparecer, sem justo motivo, a ato do processo que deva comparecer, ou quando deixar de formular o pedido de condenações em sede de alegações finais (orais ou na forma escrita, quando convertidas em memoriais); d) quando, no caso de Pessoa Jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

7. Renúncia. É o ato unilateral do ofendido que manifesta formalmente sua desistência ao direito de ação que lhe é conferido por ocasião da prática delitiva. Em regra, somente é possível antes da propositura da ação penal de iniciativa privada. Contudo, a legislação extravagante contempla uma importante exceção, qual seja: no âmbito do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995), a composição dos danos civis, no caso de ação penal privada e pública condicionada à representação, acarreta a renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação, conforme preceitua o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

8. Perdão do ofendido. Possui caráter bilateral, uma vez que o querelado deve aceitá-lo para que gere efeito. Pode ser expresso (por escrito ou falado) ou tácito (por ato que contraria a intenção de agir). Somente pode ser oferecido durante a ação penal de iniciativa privada.

9. Retratação do agente. É o ato de se desdizer, voltar atrás. Cabe, por exemplo, nos crimes contra a honra e no crime de falso testemunho.

10. Perdão judicial. O juiz, mesmo reconhecendo a responsabilidade penal do agente, deixa de aplicar a pena, desde que estejam presentes determinadas circunstâncias legais (exemplo: art. 121, § 5.º, do CP). Prevalece que a sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória

(Súmula 18 do STJ).

11. Conceito de prescrição. É a perda do direito de punir do Estado, ou de executar a sanção imposta, em razão do decurso de determinado lapso temporal fixado em lei.

12. Natureza jurídica. Trata-se de causa extintiva da punibilidade do agente (art. 107, IV).

13. Crimes imprescritíveis (art. 5.º, XLII e XLIV, da CF/1988). São os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

14. Modalidades de prescrição. As modalidades de prescrição e suas subdivisões podem ser visualizadas no esquema abaixo:

Prescrição da pretensão punitiva

a) em abstrato: regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito;

b) retroativa: regula-se pela pena aplicada;

c) intercorrente ou superveniente: regula-se pela pena aplicada.

Prescrição da pretensão executória Regula-se pela pena aplicada. Deve ser considerada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação.

Prescrição da pena de multa

A prescrição da pretensão punitiva se dá em 2 anos, caso seja a única pena cominada expressamente no tipo penal (propriamente dita) ou ainda quando foi a única pena fixada na sentença condenatória, nas hipóteses de prescrição retroativa ou superveniente.

Já a prescrição da pretensão executória da pena de multa ocorre em 5 anos, não sendo utilizada a legislação penal e sim a tributária (Lei 6.830/80). Isso porque o não pagamento da multa em 10 dias após a intimação da sentença condenatória penal converte-se em dívida de valor, a ser inscrita na dívida ativa e cobrada mediante execução fiscal.

Dica No cálculo da prescrição em abstrato, as agravantes e atenuantes são desconsideradas. Caso incidam causas de aumento de pena, deverá ser efetuado o maior aumento possível sobre a pena máxima e, na hipótese de haver incidência de causas de diminuição de pena, deverá ser realizada a menor diminuição sobre a pena máxima, visando, assim, atingir sempre a pena máxima em abstrato.

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