Cessação do Contrato de Trabalho por decisão do empregado (art. 483 da CLT)
Por: LuizRafael2 • 13/5/2017 • Artigo • 5.076 Palavras (21 Páginas) • 479 Visualizações
Cessação do Contrato de Trabalho por decisão do empregado (art. 483 da CLT)
Ao contrário do que muitos pensam, não é só o empregador que pode deliberar pelo fim do contrato de trabalho, conforme Sérgio P. Martins, o empregado também pode deliberar pelo fim do contrato laboral por meio da rescisão do contrato de trabalho, pedindo demissão, por meio da rescisão indireta ou por aposentadoria. Destes, o que nos interessa por hora é a RESCISÃO INDIRETA, prevista no art. 483 da CLT. A rescisão indireta é uma inversão de papéis, já que na ruptura por ato culposo do empregado, dá-se para o mesmo a dispensa por justa causa, haja vista que na maioria das vezes é o empregado o responsável pela rescisão do contrato, porém no dispositivo em evidência, qual seja, o 483 da CLT, vê-se a ocorrência de culpa por parte do empregador (DELGADO, 2015), o que autoriza a rescisão unilateral do contrato por parte do obreiro. O aludido artigo vem em sua redação, elencar situações em que há o distrato devido à inadimplência, pelo empregador, das questões relativas ao contrato de trabalho, assim como o desrespeito de leis contidas no ordenamento jurídico relativo ao trabalho.
Nos casos dispostos nas alíneas do artigo 483, o empregador deverá arcar com os valores de indenização estipuladas no art. 477, também da CLT, conforme aduz SAAD, 2015. Ao contrário do empregador, o empregado não possui poderes de punição contra o primeiro, assim, diante de uma falta grave por parte deste, o empregado deverá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho perante a Justiça Trabalhista. Se o pedido for julgado procedente, o vínculo será extinto, e como “punição”, deverá o empregador arcar com as verbas rescisórias, de forma idêntica a dispensa imotivada, ou seja, sem justa causa. Nos mesmos moldes de SAAD, Sérgio P. Martins (MARTINS, 2012, p. 401), afirma que “a única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho”. Já quanto ao aviso prévio, é cabível nas hipóteses de dispensa indireta (CLT, art. art. 487, § 4º) (NASCIMENTO, 2015).
Rescisão Indireta
Também chamada de dispensa indireta, é a forma de cessação do contrato laboral por decisão do empregado em razão da justa causa cometida pelo empregador, com suas hipóteses previstas no art. 483, CLT. Na rescisão indireta não há dispensa propriamente dita na forma direta, conforme aduz Sérgio Pinto Martins, o que existe é um empregador que comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho.
No caso em tela, o empregado, de preferência, avisa o empregador dos motivos por que está se desligando da empresa, sob pena da mesma poder considerar a saída do empregado como abandono de emprego. Segundo Sérgio P. Martins, p. 373, “a única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho”. Para a doutrina, o empregado, a rigor, não deveria permanecer na empresa, devendo desligar-se imediatamente, sob pena de se entender que houve um perdão tácito da falta praticada pelo empregador, ou que a mesma não tenha sido tão grave a ponto de impedir a continuidade do contrato. Fato verificável é que, a rescisão indireta ou despedida indireta está condicionada a prova, pelo empregado, da conduta faltosa do empregador, ensejando, assim, a ruptura contratual. Além da autoria, faz-se necessária a devida atenção para a extensão ou gravidade da falta, uma vez que a conduta faltosa/inidônea do empregador deve ser suficiente para acabar com a confiança recíproca e tornar insuportável a relação de emprego.
Há-de-se salientar que, o empregador na maioria das vezes é representado por seus prepostos, e que os atos praticados por estes frente aos empregados na relação de trabalho, uma vez que vão contra as previsões legais do art. 483, da CLT, também poderão ensejar a despedida indireta. Para evitar qualquer constrangimento futuro referente a quebras de contrato por rescisão indireta, faz-se justo e necessário que o empregador oriente e fiscalize seus prepostos de modo a evitar que estes cometam algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a respectiva responsabilidade.
As possibilidades de rescisão indireta estão dispostas na redação do art. 483 da atual CTL, quais sejam:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: tendo o sentido de força física ou intelectual, são disposições para o labor que seriam superiores à capacidade normal do empregado. Um claro exemplo do que foi falado é a exigência de que mulheres ou menores empreendessem força muscular de 30 kg para o trabalho contínuo, quando o permitido seria até 20 kg (com redação do art. 390 e § 5º do art. 405, da CLT), ou, ainda, no caso de um empregado que recebe um salário menor e vem a ser obrigado pelo empregador a desempenhar as tarefas de outro com salário maior e que foi demitido sem a devida substituição, sem ter o empregado a respectiva retribuição remuneratória. No caso em tela, o empregador estará causando prejuízos ao empregado, afrontando, assim o art. 468 da CLT; no caso de serviços defesos por lei, ocorre quando há exigências de serviços proibidos pela legislação, por exemplo, um menor fazer serviços perigosos, insalubres ou trabalhos noturnos, todos vedados pelo inciso XXXIII do art. 7º da LEI MAGNA; contrários aos bons costumes, são aqueles contrários à moral, como se uma recepcionista de casa de tolerância tivesse que se submeter a conjunção carnal com os frequentadores da casa; serviços alheios ao contrato, é a exigência por parte do empregador, de que o empregado faça serviços que não estão dispostos em contrato, por exemplo, o empregado que é contratado para serviços de pedreiro, é obrigado, por parte do empregador, a prestar serviços de carpinteiro.
Jurisprudência: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. PROVA DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 483, ALÍNEAS a e b, DA CLT. A procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo, e demanda prova firme e robusta a respeito do descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Não havendo prova nestes moldes, rejeita-se a pretensão exordial (TRT18, RO - 0010348-74.2015.5.18.0083, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 16/12/2015)
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