CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: LEI 8666 ARTS 54 A 80
Por: amandaeler • 9/6/2018 • Ensaio • 1.907 Palavras (8 Páginas) • 351 Visualizações
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: LEI 8666 ARTS 54 A 80
CONCEITO: é o ajuste que a Adm publica firma com o particular para a realização de interesse público, seguindo o regime de direito público.
• Não confunde com contrato da administração: tem sentido amplo, abrange qualquer contrato com o poder público.
Obs: por imposição legal (art. 62, §3º, I) são aplicáveis aos contratos da administração no que couber, as cláusulas necessárias (art. 55), as cláusulas exorbitantes (art58), a que dispõe acerca da retroatividade dos efeitos da nulidade do contrato (art.59) e as relativas a formalização dos contratos (artigo 60 e 61).
• Competência legislativa da União (art. 22, XXVVII, CR) para normas gerais:
1) Lei 8666/93 (lei de licitações e contratos)
2) Lei 8987 (contratos de concessões)
3) Lei 11.079 /2004(PPP)
Outras Características:
1) Formal: em regra escrito (artigo 60 parágrafo único) e por instrumento contratual (art.62) -
2) Oneroo: remunerado
3) Natureza personalíssimo: possível a subconcentração se previsto no edital ou no contrato (exceção)
4) Contrato de adesão
5) Mutabilidade: permite-se sua alteração unilateral
6) Exige licitação (regra)
7) Sua publicação é condição de eficácia (arti 61)
8) É título executivo (STJ – Resp 1099.127)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• Contratos x Atos Ngeociais
Os atos negociais são manifestações uniaterias da administração publica que coincidem com a pretensão dos particulares. Não são contratos considerados contratos (que exigem manifestação bilateral)
Ex.: de atos negociais: autorização: (unilateral, discricionário, precário)
Permissão: (unilateral, discricionários, precário)
Licença:
É o ato vinculado que não admite revogação. Mas para o stf, pode ser cassada no caso de estabelecimento de novas regras
• Cláusulas necessárias (arti. 55)
• Garantia: exigida em até 5% do valor do contrato. Nos contratos de grande vulto, pode chegar a 10% (art. 5º § 2º).
Quem escolhe a forma de prestar e o contratado (art. 56)
É ato discricionário da administração pública sendo exigível apenas na concessão de serviço público precedida de obra pública nas PPP’s e nos contratos que importem entregas de bens pela administração pública ao contratado depositário.
- será liberada ou restituída ao final do contrato.
- pode ser retida para pgto de multas e dos prejuízos causados pelo contratado.
• Prazo determinado (art.57)
- Regra: máximo de duração do crédito orçamentário = 12 meses.
- Objeto previsto no PPA terá duração de 4 anos.
- Contratos de prestação continua limitado a 60 meses.
- Aluguel de equipamentos e programas de informática: 48 meses.
- Contrato de PPP: de 05 a 35 anos.
• Cláusulas exorbitantes:
1) Modificar unilateralmente.
2) Rescindir unilateralmente nos casos de inadimplemento ou por razões de interesse público.
3) Fiscalizar a execução dos contratos;
4) Aplicar sanções pela inexecução do contrato, (art. 87).
5) Ocupar temporariamente os bens n ahipótese de apuração administrativa de folhas do contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato.
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• Formas de alteração: somente com 2 hipóteses:
a) Especificação do projeto: tipo de tinta, por exemplo. Alteração qualitativa.
b) Alteração do objeto: aumentar uma obra, alteração quantitativa. Limites -> 25% para objeto comum. -> 50% para reforma.
Obs: a alteração da natureza do projeto é proibida.
TCU: as alterações qualitativas também se sujeitam a limites.
Outras alterações:
• Teoria da imprevisão (revisão do preço).
• Caso fortuito e força maior
• Fato do príncipe.
• Fato da administração.
Álea ordinária: são riscos inerentes à atividade empresarial. Não ensejam alteração no contrato.
Álea extraordinária: são fatos imprevisíveis que ensejam a alteração do contrato. São eles
CONTRATO EM SERVIÇO PÚBLICO:
Princípios específicos:
a) Generalidade: os serviços devem ser prestados de forma indiscriminada, ou seja com maior amplitude possível em observância ao principio da igualdade e impessoalidade.
Obs: sumula 407 do stj
- possibilidade de interrupção do serviço na hipótese de mão pagamento.
b) Continuidade: devem ser contínuos, sem interrupção. È possível a interrupção de serviços essenciais, desde que baseada em débitos atuais (inadimplemento considerando o interesse da coletividade. É preciso
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