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Chaim Perelman

Por:   •  6/8/2015  •  Seminário  •  4.329 Palavras (18 Páginas)  •  273 Visualizações

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: a não exigibilidade do requisito da vulnerabilidade para a sua configuração[1]

BARBARA CECILIA DE CARVALHO GONÇALVES SOUSA[2]

Profa. Dra. Márcia Haydée Porto de Carvalho (Orientadora)[3]

RESUMO

A violência doméstica contra a mulher é uma realidade que ocorre diariamente, sendo bastante inferiores os casos que chegam ao conhecimento da Justiça. No decorrer deste artigo verificar-se-á ainda que essa problemática não é um fator novo  e sim de tempos atrás (fator histórico e sociológico), desde quando a mulher é considerada inferior ao homem, ficando a cargo desta obedecer todos os anseios e desejos do seu parceiro. Serão apresentados também os fatores que levam o agressor a agir dessa maneira e as consequências de determinadas atitudes.

Além disso, serão trazidas informações acerca da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como sua efetividade nos dias atuais. Levando em consideração os avanços conquistados tanto na sociedade como na justiça pelo gênero feminino no decorrer dos tempos.

O fator propulsor e específico do trabalho em questão é a exigibilidade do requisito de vulnerabilidade da mulher para a configuração da violência doméstica, em que se buscará demonstrar a sua desnecessidade. Com base nesse entendimento serão rebatidas decisões que defendem o contrário, bem como apresentação de ideias bem fundamentadas para o convencimento dos leitores.

Portanto, o presente artigo busca expor informações gerais acerca da Violência Doméstica, assim como assuntos específicos acerca da adequação da conduta a Lei Maria da Penha.

Palavras-Chave: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Vulnerabilidade.

ABSTRACT

Domestic violence against women is a daily realty, being too few the cases which come to Justice Knowledge. During this article, it will also be verified that the problematic is not a new factor but from some time ago (historic and sociologic aspects), since when women have been considered lower than men and supposed to satisfy all their partner’s wishes. It will be also presented the factors that make the aggressor act on this way and some consequences of this behavior.  

Besides, pieces of information about the Law 11.340/2006 (Maria da Penha Law) and its effectiveness nowadays are going to be presented. Taking in consideration the advances achieved by the feminine gender through the time, as in society as in Justice.

The specific and driver factor of the presented work is the requisite of women vulnerability enforceability to the adjustment as domestic violence, in which is intended to demonstrate its needlessness.

Therefore, this article intends to expose general pieces of information about Domestic Violence, as specific themes about the behavior suitability for Maria da Penha Law.

Keywords: Domestic Violence; Maria da Penha Law; Vulnerability

  1. Introdução

O artigo em desenvolvimento terá como tema geral a Violência Doméstica, pois esta é alvo de várias discussões nos dias atuais, bem como uma problemática a ser enfrentada não só pelas vítimas diretas e indiretas, mas sim por toda a sociedade. Os números de casos de violência doméstica são preocupantes, mesmo após o advento da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha). Vale ressaltar, que essa lei foi sim um grande avanço dentre os inúmeros casos enfrentados no dia a dia, pois possibilitou as mulheres uma proteção especial diante dessas violências.

Como delimitação deste tema que possui várias ramificações, este trabalho irá ter como base, ou melhor, dizendo, terá como tema específico a não exigibilidade do requisito da vulnerabilidade para a configuração da violência doméstica. Com efeito, são vários os argumentos acerca da necessidade deste requisito para a sua configuração, ou seja, aqueles que defendem que mulheres não consideradas vulneráveis (seja pela sua independência econômica, por possuir uma carreira bem sucedida, status social, etc.) não se adequariam ao perfil que a vítima da Lei Maria da Penha deve possuir. Com base na falta desse requisito, tais condutas seriam  criminosas deixariam de ser consideradas violência doméstica, tendo como consequência a redução da pena prevista para o agressor.

A mulher por ser um ser frágil por natureza, não no sentido de degradação desta, mas como classificação necessária para a equiparação dos seus direitos e deveres aos homens, com do decorrer do tempo vem conseguindo sua inserção, ou melhor, dizendo conquistando seu lugar na sociedade como um todo, seja no âmbito profissional, político ou pessoal, sem deixar de lado a sua vulnerabilidade natural, apesar de almejar sempre um ambiente igualitário.

Portanto, será apresentado um caso de grande repercussão no qual irá ser analisado e consequentemente rebatido em alguns pontos, bem como servira como base para todo o desenvolvimento do trabalho. Vale ressaltar que serão expostos fundamentações seja de doutrinadores, julgados ou legislação buscando ratificar o tema a ser defendido.

  1. LEI MARIA DA PENHA

3.1. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E O ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA

A violência de gênero não demonstra, necessariamente, desigualdades entre homens e mulheres. Verifica-se que a hierarquia é apenas presumida e decorrente de fatores do passado, no qual se transmite resquícios de patriarcalismo[4].

Sabe-se que o homem sempre ocupou um cargo superior ao da mulher, cabendo a esta acatar com todos os desejos e anseios de seus parceiros. Atualmente o homem não detém tal poder, mas ainda pode-se encontrar resquícios de uma sociedade totalmente machista[5].

A violência de gênero se caracteriza pela violência praticada em um contexto de supremacia do homem em detrimento da sua mulher. Ou seja, esta se caracteriza quando o homem agride qualquer mulher, por considerá-la inferior. Quando a violência física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, baseada no gênero, dá-se no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, estar-se diante da violência doméstica, como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.

Percebe-se que poucos são os casos de esposas ou companheiras que praticam violência contra seus cônjuges ou companheiros. Isto porque esta conduta é tipicamente masculina, no qual este se acha “dono” da vítima. Na maioria das vezes esse sentimento de posse não está atrelado somente ao relacionamento sexual, mas também pelo fator econômico. Em relação a esse fator econômico é que na maioria das vezes o homem sustenta a mulher o que para eles dá o direito de agir de forma agressiva caso discorde com algo.

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