Cheque: As caracteristicas e uso do cheque
Por: Daniele Tasca • 15/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.130 Palavras (17 Páginas) • 555 Visualizações
Cheque - Lei 7357/85
Cheque: Ordem de pagamento a vista do sacado (Instituição financeira-Banco), não deixa de ser título de crédito, pois há troca de prestação no presente para pagamento futuro, na base da confiança.
Obs.: O cheque pré-datado não deixa de ser ordem de pagamento à vista.
A-B-C: O sacado (B) necessariamente tem que ser instituição financeira (banco); A (emitente/sacador) da’ ordem ao banco para que este pague a C (credor-tomador).
Sendo que B nunca terá responsabilidade de pagamento, nunca terá que pagar o cheque. C só poderá cobrar de A. O B é só depositário, portanto, não há que se falar em aceite. (Art.6º) e (Art.3º).
Declarações cambiais no cheque:
Emissão: saque: declaração necessária pela qual o signatário dá origem ao título, entregando-o ao beneficiário. O emitente sempre responde pelo pagamento do cheque (Art.15)
(art.24): Boa fé de terceiro.
Requisitos de regularidade: Existência de um contrato de conta corrente e que admita o saque através de cheque. Existência de fundos ou por razão de depósito ou em razão de abertura de crédito. Mesmo o cheque irregular (falta requisito de regularidade) é válido. Pois a regularidade diz respeito entre A e B. É o caso de cheque sem fundos (Art.4º).
- Provisão ou fundos disponíveis: art. 4º - parágrafo 2º, saldo positivo bancário: emitir cheques
- a) Depósito bancário
- b) Contrato de C/C
- c) crédito pessoal: LIS (Banco Itaú)
Requisitos essenciais: Estão na lei: art.1º. Porém a lei 8021/90 e a lei 9069/95 proibiram a emissão de cheques ao portador acima de R$ 100,00 e a lei 9311/97 determinou que no cheque só pudesse figurar um endosso - CPMF.
- Na falta de qualquer dos requisitos essenciais, com exceção do lugar de pagamento, o papel não produzirá efeitos como cheque (art.2º).
- Não pode haver condições para cheque ser pago (art. 32).
- Feita a indicação de quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência entre elas (art.12).
- Emitido em R$(Real)
- Cheque em moeda estrangeira: pode ser sacado desde que para ser pago no exterior. O Banco sacado não pode, no Brasil, pagar em outra moeda que não a moeda corrente nacional (art.42).
- Lugar do pagamento é requisito não essencial: Não havendo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar da emissão.
- A data de emissão deve ser verdadeira e completa. Se não, o título não será válido como cheque. (art.33)
- O sacado deve pagar o cheque sempre que apresentado, independentemente da data nele inserido: pré - datado ou pós -datado: data posterior ao real dia da emissão (P.U.art.32).
- Assinatura: (P.U.art.1º) identifica o signatário: completo abreviado ou rubrica, arquivada no banco sacado.
- Analfabeto: Mandatário com poderes especiais por procuração pública. ("O torpe não pode alegar sua própria torpeza").
- Incapaz: art.13 e P.U.: menor: representante legal/Banco
Endosso (art. 17 ao 28): declaração eventual e sucessiva pela qual o signatário transmite o cheque e todos os direitos dele resultantes a um terceiro, chamado endossatário. O endossante obriga-se como devedor de regresso, respondendo pelo pagamento do cheque, desde que este tenha sido apresentado ao banco em tempo hábil. (Art.17 e 21)
- Lei: 9311/97: um endosso
- Proibir novo endosso: P.U. art.21
Art. 39: regularidade da cadeia de endosso
Súmula 28 STF: o banco é responsável em conferir a assinatura do emitente-correntista. Por tanto, é responsável pelo pagamento no caso de falsificação da assinatura. “Quem guarda, que guarde bem”. Poderá ter a culpa concorrente entre o dono do talão e o banco.
Aval: declaração eventual e sucessiva, prestada por um terceiro pela qual o signatário garante o pagamento do cheque. (artigos 29 a 31)
Na prática ocorre aval parcial? Não! (art. 31)??
A obrigação do avalista é autônoma e independente: a obrigação é igual, do mesmo teor e da mesma espécie da obrigação do avalizado. Garantia pessoal e subsidiária. (art. 13)
Avalista emitente – emitente
Avalista de avalista – avalista
Avalista de endossante – endossante
Avalista casado: Outorga uxória ou marital (artigo 1647, III C.C)
Apresentação e pagamento (art.32 a 43)
P.U art. 32: Cheque pré-datado ou pós datado
Art.33: Prazo para apresentação: 30/60 dias
Art.32: À vista contra sua apresentação ao banco sacado, sendo que seu pagamento depende da existência de fundos disponíveis: original do cheque.
- Compensação: Quando o cheque de um banco é depositado em outro (entre bancos), sob controle do Banco do Brasil.
Art.41: Explicações ao emitente/sacador
Art.35: falta de pagamento do cheque pelo sacado: contra ordem; revogação do cheque pelo emitente depois de transcorrido o prazo para apresentação: 30/60 dias.
Art.36: Falta de pagamento do cheque pelo sacado: sustação ou oposição ao pagamento: iniciativa do emitente ou do portador legitimado: dentro do prazo de apresentação: 30/60 dias.
- Em ambos os casos (artigos 35 e 36), o Banco Central determina a apresentação da respectiva ocorrência policial, nos casos de furto ou roubo (art.24). (Circular 2655/1996)
Art.37: Morte do emitente
Art.38: O cheque é dado “no solvendo”: a quitação da obrigação decorrente só ocorrerá se o cheque for pago pelo sacado.
Cheque sem fundos: Estelionato art. 171 C.P.: emissão e a circulação, sem a suficiência de fundos. A 2º apresentação do cheque ao Banco sacado para pagamento - encerramento da conta do emitente – SERASA.
Cheque – pré-datado ou pós - datado: Não responde por estelionato “Bom para”.
- Prescrição da execução e falta de apresentação no prazo legal: Endossantes/Avalistas.
- Contrato verbal/escrito: Perdas e danos
- Cheque falso: Responsabilidade do correntista x responsabilidade do banco – Teoria do risco próprio de seu negócio. Súmula 28 STF: Banco, pois e’ este que examina a Assinatura do documento (assume o risco quando paga).
Cheque visado: Teve seu valor debitado na conta do emitente e fica reservado para pagamento ao beneficiário do cheque.
Cheque cruzado: na frente do cheque (anverso) contém dois traços paralelos – só pode ser pago a um banco (deposita: crédito em conta). Dá garantia a quem emite, pois fica fácil provar se o beneficiário recebeu. // (Geral) /itau/ (Especial) (nominativo – depósito) (art.44 e 45)
Cheque compensado: administrativo: A-A-B: o emitente é o mesmo que o sacado, ou seja, é o cheque sacado contra o próprio sacador.
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