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Classificação dos Crimes

Por:   •  8/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.677 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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Crimes Simples: É a forma básica do delito, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Ex: Homicídio simples (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123);

Crime Qualificado: É aquele em que a lei acrescenta alguma circunstância ao tipo básico, que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Ex: Homicídio qualificado (art. 121, par. 2º, inciso I).

Crime Privilegiado: É aquele que em que o acréscimo ao tipo básico serve para diminuir a pena. Ex: Homicídio privilegiado (art. 121, par. 1º). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.

Crime Complexo: É aquele que contém em si dois ou mais figuras penais. Ex. art.

Crime Comum: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Ex: Homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Aborto provocado por terceiro (sujeito ativo, art. 125-126); Lesão corporal (art. 129); Perigo de contágio de moléstia grave (sujeito passivo, art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132);

Crime Próprio: É o que exige uma qualidade especial para ser praticado. Ex: Infanticídio (art. 123); Perigo de contágio venéreo (sujeito ativo – art. 132); Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (sujeito passivo, art. 124); Aborto provocado por terceiro (sujeito passivo, art. 125-127); Perigo de contágio de moléstia grave (sujeito ativo, art. 131);

Crime de Mão Própria: É aquele em que somente o autor pode praticar, não tem como pedir para que outro o faça por ele. Não admite coautoria, apenas participação. Ex: Aborto provocado pela gestante (sujeito ativo, art. 124);

Crime Doloso: É aquele em que o agente tem a intenção de produzir o resultado criminoso ou assume o risco de produzi-lo. Ex: Homicídio (art. 121); Infanticídio (art. 123); Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124); Aborto provocado por terceiro (art. 125-126); Lesão corporal (art. 129); Perigo de contágio venéreo (art. 130); Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132);

Crime Culposo: É aquele que o agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas o praticou por negligência, imprudência ou imperícia. Ex: Lesão corporal (art. 129);

Crime Preterdoloso: É uma espécie de crime agravado pelo resultado, em que há dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Ex: Aborto provocado por terceiro (sujeito ativo, art. 127); Lesão corporal seguida de morte (art. 129, par. 3º); Lesão corporal (art. 129, par. 3º);

Crime Material: É aquele em que a lei descreve a conduta do agente e o crime se consuma com o resultado. Caso o resultado não ocorra, será punida sua tentativa. Ex: Homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123); Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124); Aborto provocado por terceiro (art. 125-126); Lesão corporal (art. 129);

Crime Formal: É aquele em que existe um resultado previsto na lei, mas este não é exigido para sua consumação. Ex: Perigo de contágio venéreo (art. 130); Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132);

Crime de Mera Conduta: É aquele em que a mera conduta já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado (naturalístico), apenas uma conduta. Ex: Omissão de Socorro (art. 135); Violação de domicilio (art. 150).

Crime de Dano: É aquele que apresenta um dano efetivo como resultado da ação. Ex: Homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123); Lesão corporal (art. 129); Perigo de contágio venéreo (art. 130);

Crime de Perigo: É aquele que apresenta um perigo como resultado. Pode ser de perigo concreto, quando necessita de comprovação do perigo, ex: Perigo de contágio venéreo (art. 130); Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132); e de perigo abstrato, quando dispensa a comprovação do perigo, por ser presumido pela lei.

Crime Instantâneo: É aquele em que a consumação é imediata. Ex: Homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124); Aborto provocado por terceiro (art. 125-126); Lesão corporal (art. 129);

Crime Permanente: É aquele em que sua consumação, embora já realizada, continua acontecendo, renovando-se e se prolongando no tempo. Ex. Sequestro (art. 148).

Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: É aquele que a consumação é imediata, porém seu resultado se prolonga no tempo. Ex: Homicídio (art. 121).

Crime Comissivo: É aquele que consiste em uma ação, onde o tipo penal descreve um comportamento proibitivo. Ex: Homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123); Lesão corporal (art. 129); Perigo de contágio venéreo (art. 130); Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132);

Crime Omissivo Próprio: É aquele que o tipo penal descreve uma conduta omissiva de “não fazer”, dispensando qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. Ex. Omissão de Socorro (art. 135).

Crime Omissivo Impróprio (comissivo por omissão): É aquele em que o agente pratica por deixar de fazer o estava obrigado, produzindo o resultado naturalístico. Ex: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123); Lesão corporal (art. 129); Perigo de contágio venéreo (art. 130); Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131); Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132);

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