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Clausula penal

Por:   •  1/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  561 Visualizações

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 CLÁUSULA PENAL

CONCEITO

Trata-se de uma multa contratual, a qual é uma obrigação acessória e está presente nos contratos em geral, com a finalidade de forçar o cumprimento de uma obrigação principal evitando assim, o não inadimplemento da obrigação. (Gonçalves, 2011, p. 411).

MODALIDADES DA CLÁUSULA PENAL

A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, a primeira será aplicada quando houver absoluto descumprimento da obrigação principal e seu valor poderá ser o mesmo ou ainda, próximo ao teto do valor da obrigação principal.

Já a segunda, busca não deixar com que aconteça a mora ou ela tenta garantir o não descumprimento de outra cláusula pré-determinada, ou seja, uma cláusula específica no contrato. (Gonçalves, 2011, p. 417).

DIFERENÇAS ENTRE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA

A cláusula penal compensatória se diferencia da clausula compensatória, onde a primeira acontecerá quando houver um total descumprimento de uma obrigação, porém a segunda poderá acontecer quando houver um descumprimento parcial da obrigação.

Outra diferença está nas consequências das duas, pois caso a primeira seja aplicada o credor poderá exigir a pena compensatória, pleitear o ressarcimento das perdas e danos, desde que seja provado o prejuízo ou ainda, exigir o cumprimento da prestação. Não poderá haver cumulação em relação a nenhuma destas consequências, pois o credor obterá integral ressarcimento.

No entanto, na cláusula moratória, não será o valor integral, ou seja, será um valor reduzido, e o credor poderá exigir a satisfação da pena mais o cumprimento da obrigação principal. (Gonçalves, 2011, p. 417).

ASTREINTES

CONCEITO

As astreintes vêm do direito francês e são muito semelhantes ao que o direito brasileiro chama de multas periódicas, das quais poderão ser impostas pelo juiz sendo de ofício ou a requerimento. Esta multa tem o objetivo de pressionar o devedor a cumprir a obrigação.

Em se tratando do seu valor, a lei não estabelece um limite, porém não poderá ser um valor exagerado para não gerar um enriquecimento sem causa, no entanto, ela deverá chegar a um valor, o qual o devedor da obrigação sinta-se pressionado a pagar para não piorar a sua situação. (Gonçalves, 2013, p. 126).

DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA PENAL É ASTREINTES

Diferença básica entre astreintes e a cláusula penal é que a primeira não é acessória e é aplicada pelo juiz tanto de ofício quanto a requerimento, enquanto a cláusula penal é uma obrigação acessória e é pactuada pelas partes perante um contrato. (Gonçalves, 2013, p. 126).

MULTA PENITENCIAIS

CONCEITO

É uma multa convencionada pelas partes em favor do devedor, onde caso não seja cumprido o contrato, este tem a discricionariedade de escolher se cumpre o contrato ou se paga esta multa. (Gonçalves, 2011, p. 420).

DIFERENÇA ENTRE MULTA PENITENCIAL E CLÁUSULA PENAL

A multa penitencial também é pré-fixada pelas partes, como é na cláusula penal, porém há uma diferença clara entre as duas, pois a primeira favorece ao devedor, onde o devedor em vez de cumprir com sua obrigação inicial, poderá pagar esta multa e exonerar-se totalmente da obrigação.

 No entanto, na cláusula penal, quem será favorecido é o credor, o qual poderá escolher o cumprimento da prestação ou a extinção da obrigação e exigir a cláusula penal compensatória, agora, em se tratando da cláusula penal moratória, o credor poderá, caso haja mora do devedor, cumular a obrigação principal mais a multa pelo atraso. (Gonçalves, 2011, p. 420).

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