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Cláusulas de Barreira no Direito Eleitoral

Por:   •  26/2/2025  •  Artigo  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  12 Visualizações

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A CLÁUSULA DE BARREIRA E SEu impacto SOBRE os PARTIDOS políticos:

UMA ANÁLISE

Isabelle Cruz Sousa

RESUMO

As Cláusulas de Barreira, também nomeadas cláusulas de desempenho, foram inseridas no ordenamento brasileiro com a finalidade de mitigar, ou pelo menos reduzir, a participação de determinados partidos políticos no sistema eleitoral do país. Essa limitação acontece por decorrência de exigências impostas para que o partido tenha a oportunidade de se inserir na corrida eleitoral, usufruir do fundo partidário e garantir espaço nas casas legislativas. Sob tal ótica, o presente artigo analisa os efeitos que as cláusulas de barreira exercem em cima de partidos políticos, em especial partidos com pouca força política, através de uma análise bibliográfica que estuda o reflexo dessas cláusulas sobre a representatividade e diversidade política, além do funcionamento do sistema democrático brasileiro.

Palavras-chave: Cláusula de Barreira; cláusula de desempenho; partido político; sistema eleitoral.

  1. INTRODUÇÃO

No Brasil, o sistema eleitoral é caracterizado pela diversidade de partidos, resultado do regime democrático e da liberdade constitucional de associação política. Todavia, essa diversidade acarretou, ao longo do tempo, uma fragmentação excessiva, que acabou por complicar a governabilidade e prejudicou a eficiência do legislativo. Nesse cenário, as cláusulas de barreira surgem como uma ferramenta para racionalizar o sistema político.

As cláusulas de barreira, presentes nos sistemas eleitorais de vários países, visam estabelecer critérios mínimos de desempenho que os partidos precisam atingir para acessar benefícios, tal como recursos do fundo partidário e tempo de propaganda em rádio e TV durante as campanhas eleitorais. No Brasil, esse mecanismo foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que modificou o artigo 17 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir a fragmentação e fortalecer partidos mais consolidados.

Este artigo analisa a implementação das cláusulas de barreira no Brasil, seu efeito no sistema eleitoral e suas implicações, levando em conta as mudanças no panorama político e a possibilidade de aprimoramento dessa medida.

  1. as cláusulas de barreira

As primeiras tentativas de implementar cláusulas de barreira no Brasil surgiram na década de 1990, com a promulgação da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que estabelecia restrições para partidos com baixo desempenho eleitoral. Contudo, essa lei foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por suposta inconstitucionalidade e acabou sendo anulada em 2006. Na ocasião, o STF argumentou que limitar a atuação parlamentar de partidos que não alcançassem um determinado percentual de votos infringia o princípio do pluralismo político.

Com o aumento do número de partidos e as dificuldades em formar coalizões estáveis no Congresso Nacional, o assunto voltou a ser debatido, resultando na Emenda Constitucional nº 97/2017. Esta nova versão das cláusulas de barreira focou no acesso a recursos partidários e tempo de propaganda gratuita, sem restringir a atuação dos partidos no parlamento.

A Constituição Federal de 1988 estabelece o pluralismo político como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, a eficiência administrativa e a necessidade de governabilidade justificam a adoção de mecanismos que visem à diminuição da fragmentação partidária. Nesse sentido, a cláusula de barreira procura equilibrar esses princípios, permitindo a continuidade dos partidos, mas condicionando o acesso a benefícios a um desempenho eleitoral mínimo.

A base legal para a cláusula de barreira está na Emenda Constitucional nº 97/2017, que impôs as seguintes exigências: nas eleições gerais de 2018, os partidos precisariam obter, pelo menos, 1,5% dos votos válidos distribuídos em no mínimo nove estados, com pelo menos 1% em cada um deles, ou eleger ao menos nove deputados federais em diferentes estados. Para as eleições de 2022, esse percentual foi elevado para 2%, mantendo a mesma distribuição.

O STF reafirmou a constitucionalidade das cláusulas de barreira, esclarecendo, ao analisar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que a medida não contraria o pluralismo político, mas busca racionalizar o sistema partidário e melhorar a governabilidade.

  1. A lei 9.096/1995

A Lei 9.096/1995, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos, objetivou a reiteração dos artigos 14 e 17 da Constituição Federal, vez que tratam da criação, incorporação, fusão e extinção dos partidos políticos, além de todo o funcionalismo partidário.  Nesse sentido, projetou, em seu artigo 13, a Cláusula de Barreira, por sua vez impondo requisitos mínimos a serem alcançados pelos partidos para o devido funcionamento parlamentar. Em resumo, dois eram os requisitos previstos por esse dispositivo: 5% da totalidade dos votos válidos além de alcançar 2% dos votos em cada Unidade da Federação, a partir da distribuição dos 5% mencionados em nove Unidades Federativas.

 

Com ciência dos vastos impactos que essa cláusula traria para os partidos políticos, interpuseram duas ações constitucionais, o PCdoB interpôs a ADI 1351-3 e o PSC a ADI 1.354-8, questionando a constitucionalidade desse artigo, vez que a Lei, ao trazer a cláusula, afrontava o artigo 17 da CF/88 em conjunto com o direito das minorias e a igualdade constitucional garantida.

Esse artigo, e a Cláusula de Barreira, foi declarado inconstitucional no julgamento das ADI´s, sob o argumento de que se tratava de uma cláusula de “desempenho” e não de “barreira”, além disso, entenderam que essa cláusula, assim como previa o art. 13 da lei, seria o “corredor da morte das minorias políticas”, isso porque a maioria estaria restringindo os direitos das minorias, o que não se admite em um país democrático.

  1. A CLÁUSULA DE BARREIRA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017

A Emenda Constitucional nº 97/2017 veda as coligações partidárias em eleições proporcionais, normatiza o acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda em meios de comunicação, além de regularizar a transição partidária. Foi questionada em relação a sua constitucionalidade, vez que o pluralismo político é garantia republicana e democrática. Além disso, a consequência de sua aplicação comprometeria a garantia de representação das minorias, isso porque o risco de não terem espaço no Parlamento é vasto, logo a escolha política dos cidadãos estaria um tanto quanto contida.

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