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Codigo do trabalhador

Por:   •  31/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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Direito das coisas:

Em meio aos conceitos de Clovis Bevilaqua, foi descrito pelo autor o que seria o direito das coisas, em poucas palavras o mestre diz que o direito das coisas é complexo das normas reguladoras das relações juridicas referente aos bens corporeos e ao direito autoral. O mestre tenta descrever minuciosamente do que trata o direito das coisas, nos apresentando conteudo e um conhecimento notavel.

Direito pessoal e real:

O Direito pessoal é uma relação entre pessoas (o credor e o devedor), já o Direito real é a relação entre o homem e a coisa (o titular e a coisa a que se trata), ambos são diferentes, tratando um da relação direta entre pessoas e outro da relação entre pessoas e objetos. O Direito real diz respeito a tudo que envolve apropriação de riquezas (bens materiais), já o Direito pessoal tem como objeto a prestação (sujeito ativo e passivo) em vinculo por algum motivo entre ambos. Existe alguns principios dos Direitos reais que nos ajudam a digerir a divergencia entre os dois, como por exemplo, principio da publicidade, da taxatividade, da tipificação, da perpetuidade, da exclusividade, do desmenbramento, da aderencia que estabelece um vinculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa tratada, não dependendo de nenhum sujeito passivo para existir, e o principio do absolutismo que exercem-se ‘erga omnes’, ou ‘contra todos’.

Hibrida e intermediaria, especies, “propter rem”, e artigo 1.417 CPC:

É uma mistura de obrigações e direitos reais que provocam uma confusão nos juristas que chegam a dar impropriamente o nome de obrigação real, outros citam como obrigação mista. Hibridas ou ambiguas são as seguintes: Obrigações “propter rem” que também pode ser ditas como obrigações “in ren ou ob rem” – onus reais – e as obrigações com eficacia real. A obrigação propter rem é aquela que cai sobre uma pessoa, por conta do direito real. Só existe em caso juridico do obrigado, de titular do condominio. Obrigaçoes que se criam pela força maior de lei “ex vi legis”. Dizendo do art 1.417 CPC ele pode ser considerado com eficacia real sim, pelo motivo de que existira um direito real para o promissor se tiver registrado corretamente o contrato o qual for tratado o imovel ou um direito pessoal em um pedido de perdas e danos, assim o promissor passara a usar do direito real oponivel a terceiros.

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