Coerência do ordenamento jurídico
Por: Carlos Tellini • 7/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 371 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
DIREITO – NOTURNO 1º SEM
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
CLÉRISTON RAMON DA CRUZ SANTOS – RA 1587924496
JAQUELINE APOLINÁRIO FAUSTINO – RA 2484655236
JOÃO CARLOS - RA 1596834162
REGIANE ANELLI LACERDA TOMÉ – RA 1518227228
SILVIA APARECIDA CANHA – RA 2496844248
SUELEN FREGATTI - 8057782480
COERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A visão de Norberto Bobbio
CAMPINAS
2015
CLÉRISTON RAMON DA CRUZ SANTOS – RA 1587924496
JAQUELINE APOLINÁRIO FAUSTINO – RA 2484655236
JOÃO CARLOS - RA 1596834162
REGIANE ANELLI LACERDA TOMÉ – RA 1518227228
SILVIA APARECIDA CANHA – RA 2496844248
SUELEN FREGATTI - 8057782480
COERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A visão de Norberto Bobbio
Atividade Prática Supervisionada (ATPS) apresentada ao Curso de Direito, da Anhanguera Educacional, da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.
Profª orientadora: Marjorie Helena Esperança Santana
CAMPINAS
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 03
INSTITUIÇÃO JURÍDICA...................................................................................... 04
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL........................................................ 04
DIREITOS HUMANOS........................................................................................... 05
EQUIDADE NO DIREITO...................................................................................... 06
CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................... 07
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................ 08
INTRODUÇÃO
A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?
Para responder a questão relacionada à estrutura proposta por Norberto Bobbio, filósofo e historiador do pensamento político, se faz necessário entender os processos estabelecidos do direito bem como suas origens e ferramentas de aplicações das normas.
O direito se divide em dois ramos: direito objetivo e direito subjetivo. O objetivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes no país, que devem ser rigorosamente praticadas e obedecidas por toda sociedade. Seu descumprimento acarretará sanções coercitivas e punitivas.
O direito subjetivo é a ferramenta que capacita o homem a agir em defesa de seus interesses, exigindo por meio judicial o cumprimento das normas jurídicas vigentes, garantindo sua proteção.
Por exemplo: uma pessoa adquiriu um produto, e este apresentou vício, apesar de sua adequada utilização. A mesma fará jus ao direito subjetivo uma vez que se sente prejudicada e apelará ao direito objetivo recorrendo com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor), para protegê–la.
Sendo assim, esses dois ramos do direito caminham conjuntamente, estabelecendo sua aplicação em uma sociedade.
Um ordenamento que permite adequar a forma de acesso às normas visando pôr um fim a algum tipo de conflito.
INSTITUIÇÃO JURÍDICA
Condutas do direito unificadas no intuito de regrar a matéria jurídica constituem uma instituição jurídica. Para entendê-las é necessário considerar o teor social e moral.
Instituto jurídico é o termo utilizado pelo direito para expor que determinada situação, fato social ou condição é de extrema importância, sendo comum e corriqueira nas relações de convívio em sociedade. A falência, o casamento, o domicilio, a posse, são exemplos de institutos jurídicos. São fatores sociais que a lei e a doutrina têm algo a dizer. Fatos importantes para o convívio que passaram por estudo e análise e, assim, foram determinadas regras e leis específicas para cada fato social.
Também chamada de ordenamento jurídico, o direito positivo internacional ou do Estado estabelecem a ordem jurídica, que na realidade é uma forma de ordem social, alcançada através de órgãos e autoridades competentes, que garantem a eficácia das leis, e, consequentemente, a ordem pública, a paz, a segurança e o poder de exercer atividades políticas, profissionais, econômicas, entre outras.
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Esse regramento estabelecido prevê o entendimento sobre a natureza em que surge o direito.
O direito positivo, que é o sistema de normas obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos especializados, sob a forma de leis, de costumes ou de tratados. Bobbio defende a ideia que a coerção é necessária, pois deveria encontrar um critério para distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das do costume.
O Direito Natural, que é considerado como sendo evidente, espontâneo e autônomo, nasce da natureza das coisas, da vontade divina.
Nesta linha de pensamento, resta traçar as relações do direito positivo com o direito natural: o direito natural tem a mesma eficácia em toda parte enquanto que o direito positivo tem eficácia limitada ao território, à divisão política onde se estabelece.
Algumas ações no caso do direito natural que existem independentemente se serem boas ou más para grupos diferentes da sociedade. O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que prevê serem reguladas para que todos igualmente as cumpram, sem levar em consideração se agradam ou não.
Essas duas primeiras comparações determinam que o direito natural é universal e imutável (semper) enquanto o direito positivo é particular (no tempo e no espaço). Entretanto, dependendo da sociedade e da época ora prevalecia o direito natural, ora o direito positivo.
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