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Coerência do ordenamento jurídico

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  371 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

DIREITO – NOTURNO 1º SEM

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

CLÉRISTON RAMON DA CRUZ SANTOS – RA 1587924496

JAQUELINE APOLINÁRIO FAUSTINO – RA 2484655236

JOÃO CARLOS - RA 1596834162

REGIANE ANELLI LACERDA TOMÉ – RA 1518227228

SILVIA APARECIDA CANHA – RA 2496844248

SUELEN FREGATTI - 8057782480

COERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A visão de Norberto Bobbio

CAMPINAS

2015


CLÉRISTON RAMON DA CRUZ SANTOS – RA 1587924496

JAQUELINE APOLINÁRIO FAUSTINO – RA 2484655236

JOÃO CARLOS - RA 1596834162

REGIANE ANELLI LACERDA TOMÉ – RA 1518227228

SILVIA APARECIDA CANHA – RA 2496844248

SUELEN FREGATTI - 8057782480

COERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A visão de Norberto Bobbio

Atividade Prática Supervisionada (ATPS) apresentada ao Curso de Direito, da Anhanguera Educacional, da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.

Profª orientadora: Marjorie Helena Esperança Santana

CAMPINAS

2015


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................        03

INSTITUIÇÃO JURÍDICA......................................................................................        04

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL........................................................        04

DIREITOS HUMANOS...........................................................................................        05

EQUIDADE NO DIREITO......................................................................................        06

CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................        07

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................        08



INTRODUÇÃO

A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?

Para responder a questão relacionada à estrutura proposta por Norberto Bobbio, filósofo e historiador do pensamento político, se faz necessário entender os processos estabelecidos do direito bem como suas origens e ferramentas de aplicações das normas.

O direito se divide em dois ramos: direito objetivo e direito subjetivo. O objetivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes no país, que devem ser rigorosamente praticadas e obedecidas por toda sociedade. Seu descumprimento acarretará sanções coercitivas e punitivas.

O direito subjetivo é a ferramenta que capacita o homem a agir em defesa de seus interesses, exigindo por meio judicial o cumprimento das normas jurídicas vigentes, garantindo sua proteção.

Por exemplo: uma pessoa adquiriu um produto, e este apresentou vício, apesar de sua adequada utilização. A mesma fará jus ao direito subjetivo uma vez que se sente prejudicada e apelará ao direito objetivo recorrendo com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor), para protegê–la.

Sendo assim, esses dois ramos do direito caminham conjuntamente, estabelecendo sua aplicação em uma sociedade.

Um ordenamento que permite adequar a forma de acesso às normas visando pôr um fim a algum tipo de conflito.


INSTITUIÇÃO JURÍDICA

Condutas do direito unificadas no intuito de regrar a matéria jurídica constituem uma instituição jurídica. Para entendê-las é necessário considerar o teor social e moral.

Instituto jurídico é o termo utilizado pelo direito para expor que determinada situação, fato social ou condição é de extrema importância, sendo comum e corriqueira nas relações  de convívio em sociedade. A falência, o casamento, o domicilio, a posse, são exemplos de institutos jurídicos. São fatores sociais que a lei e a doutrina têm algo a dizer. Fatos importantes para o convívio que passaram por estudo e análise e, assim, foram determinadas regras e leis específicas para cada fato social.

Também chamada de ordenamento jurídico, o direito positivo internacional ou do Estado estabelecem a ordem jurídica, que na realidade é uma forma de ordem social, alcançada através de órgãos e autoridades competentes, que garantem a eficácia das leis, e, consequentemente, a ordem pública, a paz, a segurança e o poder de exercer atividades políticas, profissionais, econômicas, entre outras.

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

Esse regramento estabelecido prevê o entendimento sobre a natureza em que surge o direito.

O direito positivo, que é o sistema de normas obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos especializados, sob a forma de leis, de costumes ou de tratados. Bobbio defende a ideia que a coerção é necessária, pois deveria encontrar um critério para distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das do costume.

O Direito Natural, que é considerado como sendo evidente, espontâneo e autônomo, nasce da natureza das coisas, da vontade divina.

Nesta linha de pensamento, resta traçar as relações do direito positivo com o direito natural: o direito natural tem a mesma eficácia em toda parte enquanto que o direito positivo tem eficácia limitada ao território, à divisão política onde se estabelece.

Algumas ações no caso do direito natural que existem independentemente se serem boas ou más para grupos diferentes da sociedade.  O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que prevê serem reguladas para que todos igualmente as cumpram, sem levar em consideração se agradam ou não.

Essas duas primeiras comparações determinam que o direito natural é universal e imutável (semper) enquanto o direito positivo é particular (no tempo e no espaço). Entretanto, dependendo da sociedade e da época ora prevalecia o direito natural, ora o direito positivo.

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