Conceito de Matriz Tributaria
Por: cedunet • 16/5/2016 • Resenha • 10.683 Palavras (43 Páginas) • 545 Visualizações
Valcir Gassen
Direito Tributário
Capítulo II – TRIBUTO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Valcir Gassen
1. | CONCEITO DE TRIBUTO ................................................................................... | 2 | |
3. | A CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS ............................................................... | 7 | |
3.2. | DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS .............................................................................. | 8 | |
3.3. | DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ...................................................................... | 11 | |
3.4. | DA CONTRAPRESTAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE ........................................ | 12 |
- DAS CARACTERÍSTICAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO FATO GERADOR
14
3.6. DO ASPECTO FINANCEIRO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 15
3.7. DA ONEROSIDADE ATRIBUÍDA AO SUJEITO PASSIVO 15
3.8. DO SUJEITO ATIVO NA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA 16
3.9. DA FINALIDADE DA TRIBUTAÇÃO 17
3.10. DA SELETIVIDADE DOS TRIBUTOS 18
3.11. DA REPERCUSÃO ECONÔMICA DOS TRIBUTOS 19
3.12. DO OBJETO DO GRAVAME TRIBUTÁRIO 22
- DAS FASES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO PROCESSO PRODUTIVO . 24
3.14. DA CUMULATIVIDADE DOS TRIBUTOS 25
Valcir Gassen
Direito Tributário
1. CONCEITO DE TRIBUTO
Compreendendo que o direito tributário tem por objeto o conjunto de princípios e regras que tratam dos tributos é necessário, portanto, conceituar tributo1. Conceito que pode ser produto de uma elaboração doutrinária ou do próprio direito positivado.
Primeiro parágrafo trata da delimitação do conceito de tributo, referindo que o conceito pode ser de uma elaboração doutrinária ou até mesmo pelo próprio direito positivado ou legislado. |
Para Bayona de Perogordo e Soler Roch o tributo, “considerado como instituto jurídico-financiero, es el sistema de relaciones jurídicas que se establecen entre los entes públicos y otros sujetos del ordenamiento con motivo de las prestaciones, generalmente pecuniarias, que éstos están obligados a realizar a título definitivo por razones de solidaridad social. Por extensión, con la denominación de tributo se conocerá también el ingreso que, como consecuencia de las relaciones jurídicas precitadas, reciben los entes públicos”2.
O segundo parágrafo traz o conceito elaborado por doutrinador estrangeiro onde o mesmo trata de forma sistematizada o conceito de tributo. Um sistema de relações jurídicas entre entes públicos e outros sujeitos estabelecidos como obrigados a pagarem tributos por razão social (Aqui o Estado coletivo). Conceito que engloba o binômio RECEITA-DESPESA. |
Para Amaro o tributo “é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”3.
Para Sáinz de Bujanda “puede entenderse que bajo la denominación de tributo queda comprendida toda prestación patrimonial obligatoria – habitualmente pecuniaria – establecida por la ley a cargo de las personas, físicas y jurídicas, que se encuentren en los supuestos de hecho que la propia ley determine y que vaya dirigida a dar satisfacción a los fines que al Estado y a los restantes entes públicos – territoriales o institucionales – estén encomendados”4.
Os parágrafos anteriores continuam trazendo mais conceitos do tributo. Luciano Amaro lembra que a prestação pecuniária não é sancionatória de ato ilícito. Já o autor Sáinz de Bujanda estabelece como prestação obrigatória, que geralmente é pecuniária, e que é estabelecida em lei a cargo das pessoas físicas ou jurídicas para satisfação das necessidades do Estado. Interessante que é um conceito completo englobando a atividade financeira do Estado. |
O direito positivo brasileiro conceituou tributo no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº. 5.172 de 1966) da seguinte forma:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
1 A expressão tributar tem sua gênese na expressão latina tribuere que significa dividir por tribos, repartir, distribuir, atribuir. Conforme AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. Op. cit. p. 16.
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