Regra matriz tributaria
Por: adriano_sliuzas • 1/7/2015 • Seminário • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 285 Visualizações
QUESTOES SEMINARIO VI- IBET
- A regra-matriz de incidência tributaria tem como premissa a filosofia da linguagem, em que a linguagem deixa de ser mero objeto de reflexão e se transforma no fundamento do saber humano, conforme o pensamento do Prof. Paulo de Barros. Diante disso, a regra tem como objetivo principal disciplinar a relação jurídico -tributaria entre o fisco e o contribuinte, em que a lei prevê um fato jurídico, como por exemplo, a hipótese de incidência, e assim surge a figura das pessoas( pólo ativo e pólo passivo) na relação jurídica tributaria. A partir disso o pólo passivo torna-se obrigado a prestar de forma pecuniária a prescrição estabelecida pelo fato jurídico.
Importante frisar que a regra-matriz possui elementos de hipótese e incidência, e esses se desdobram em critérios. No elemento de hipótese, os critérios são: material, espacial e temporal, enquanto que no critério de incidência surge o critério pessoal e quantitativo.
No que diz respeito a funcionalidade operacional da regra-matriz de incidência tributária no direito tributário, consiste na idéia de que uma norma que institui tributo deve conter todos os requisitos necessários constantes da regra-matriz de incidência tributária aqui já demonstrados, em que, a falta de um dos elementos acarretará em insegurança jurídica, em virtude de que não irá possibilitar a regulação almejada pela legislação.
- A hipótese de incidência tributária consiste em ser uma parte da regra-matriz tributaria, em que ao contrario do fato gerador não poderá contemplar qualquer atividade que não seja ilícita.
É de suma importância citar, o exemplo a renda do traficante de drogas. Independentemente da pena de perdimento dos valores auferidos pelo traficante na seara penal, a disponibilização de rendimentos obtida ilicitamente será tributada pelo imposto de renda. Nesse caso, não será o tráfico a hipótese de incidência e, sim, a própria renda auferida.
Alem disso, vale dizer que a hipótese é a junção dos critérios da regra-matriz (material, espacial e temporal), pois a hipótese quando ocorrer sobre determinado fato deverá respeitar o espaço e o tempo, ocorrendo assim a incidência tributaria.
Quanto a necessidade do critério pessoal compor a hipótese de RMIT, é de muita importância ressaltar que o critério pessoal é imprescindível na hipótese de regra-matriz tributaria, pois sem ele não haverá como saber quem deverá cumprir a obrigação do pagamento do tributo e quem receberá o pagamento.
- Incidência tributária ou simplesmente campo de incidência são expressões sinônimas. Ambas podem ser traduzidas mais ou menos da seguinte maneira: Existe uma hipótese prevista em lei (hipótese de incidência) que ocorrendo no caso concreto configura a incidência do tributo.
Exemplificando: No Imposto Sobre produtos Industrializados (IPI) a incidência tributária ocorre sobre os produtos industrializados; No IPVA a incidência tributária ocorre sobre a propriedade de veículos automotores, no IPTU a incidência tributária ocorre sobre a propriedade bens imóveis; no Imposto de Renda da Pessoa Física a incidência tributária ocorre sobre a aquisição de disponibilidade econômica.
Na visão do prof. Paulo a incidência “...é o fato da norma jurídica tributária pressupor norma jurídica valida e vigente, evento fático ocorrido no mundo real e vertido em linguagem competente, para que assim possa haver a projeção da linguagem do direito positivo sobre o campo material das condutas intersubjetivas, havendo assim uma nítida ausência de distinção entre incidência e aplicação da norma jurídica tributária.”
Assim, não podemos dizer que há diferença entre incidência e aplicação do direito, uma vez que o fenômeno da incidência irá ocorrer quando houver uma prescrição em uma norma geral e abstrata, sendo trazida para o mundo do direito em uma norma concreta, concretizando assim o fato jurídico.
- No pensamento do prof. Paulo Barros Carvalho o evento seria o acontecimento real e histórico, enquanto que o fato seria o conteúdo da enunciação sobre o evento, ou seja, o evento é o acontecimento que altera o mundo fenomênico, enquanto o fato é a descrição desse evento.
No que diz respeito ao fato jurídico, ao contrario do fato em si é aquele constituído por um enunciado protocolar, denotativo, assoalhado em provas admitidas pelo direito e sua relação com a teoria de provas é distante uma vez que, na teoria de provas não precisa de uma linguagem adequada, pois as hipóteses normativas não desencadearão os efeitos legais e nem propagarão direitos e deveres.
- O fato gerador possui uma expressão equívoca, uma vez que é aludida ao mesmo tempo à hipótese normativa (descrição abstrata e legislativa do fato) e ao evento relatado na hipótese de norma individual e concreta decorrente da aplicação das leis tributarias.
Art.4º: fato gerador – Neste art. o fato gerador tem o sentido de esclarecer que não tem necessidade ser analisado a destinação e a denominação do tributo.
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