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Conceito de Prova no Direito Processual Penal

Por:   •  9/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.962 Palavras (16 Páginas)  •  126 Visualizações

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  1. CONCEITO DE PROVA

As medidas probatórias, ao longo do tempo, se constituíram em fator dotado de maior relevância, especialmente quando se verificam  momentos de transição sócio-política que determinaram características de um  Estado Absoluto para o Estado Democrático. 

Em linhas gerais, em um contexto etimológico, de acordo com Holanda (2017) o vocábulo prova advém do latim probatio e emerge da forma verbal probare. Por sua vez, representa o significado de examinar, persuadir, demonstrar.

Nessa direção, compreende-se que a finalidade da prova reside em convencer o julgador de que os fatos possuem veracidade, aspecto este, que reforça e determina a verificação do thema probandum. Postulando ao Direito Processual a regulação dos meios  probatórios, que, não obstante, tem por objeto prioritário administrar  forma, idôneas e adequadas de imersão de provas em autos processuais, de modo que seja possível elencar os elementos capazes de comprovar o que se considera como verdade (Tourinho Filho,2015)

A verdade pode ser dividida em verdade material e verdade formal,  que ainda não se consolidou de modo pacifico na doutrina, em relação a uma definição de verdade e, para o processo, é eficaz sua busca. Segundo Teixeira Filho (1997)p. 37-38) “A verdade real ou material é a que se pode denominar de verdade em si, ou seja, aquilo que efetivamente aconteceu no mundo sensível; enquanto que a verdade formal é a que se estabelece nos autos, como resultado das provas produzidas pelas partes”. E nesta mesma direção, Cambi (2001, p. 68) sustenta que a verdade deve ser perseguida “dentro de critérios objetivos e limites razoáveis”. 

Oliveira (2009) considera a verdade dos fatos e sua veracidade aspectos com caráter dogmático, ensejando  um famigerado debate  acerca do que seja a “verdade real”. Nesta linha de discussão, Carnelutti (2013) assevera que “as provas servem, exatamente, para voltar atrás, ou seja, para fazer, ou melhor, para reconstruir a história.”

No diz respeito à finalidade da prova,  pode-se conceituá-la como sendo um objeto capaz de formar a convicção do juiz, conforme enfatiza Câmara (2007, p.343) a prova é todo elemento que, de alguma forma, contribui para formação da convicção do juiz a respeito da existência ou não de um determinado fato. Ou seja, tudo que for acostado aos autos com a finalidade de convencer o magistrado da ocorrência de determinado fato será chamado de prova.

Neste diapasão, Leal (2011) assevera que:

Desserve ao Direito o estudo, a apreciação da prova, se concebida, nos moldes judiciais, contudo passará por uma avaliação de força probante pelo crivo da apreensibilidade judicial. A tese de que a prova busca unicamente a verdade apresenta seus pontos controvertidos em relação a acepção de verdade, porque a busca maciça por uma verdade deve ser contida e ponderada, em Direito, pelos meios e limites da obtenção da prova lícita e permitida. A prova poderá ser marcada por uma inquietação, pois, há de sofrer o controle dos meios legais para assim ser admitida ou rejeitada. Provar em Direito é representar e demonstrar, transpondo, os respectivos elementos de prova pelos meios de prova.

Ressalta-se que no Diploma Processual Penal brasileiro, coabitam os termos fontes de prova e meios de prova. Todavia, essas expressões são consideradas ambíguas, com conceitos aproximados, embora não se equivalham no tocante ao contexto técnico de sua utilização.

A fonte de prova é definida por Carnelutti (2013, p.48) como sendo “os fatos dos quais o juiz se serve para deduzir a verdade enquanto os meios de prova seriam a atividade do juiz mediante a qual busca a verdade de um fato a se provar”.  Neste sentido, depreende-se dos ensinamentos doutrinarios que os meios de provas são, na realidade, a constituição da atuação judicial, sendo o meio pelo qual as fontes de provas se encaminham até o processo. 

Como meios de prova, conceitua Greco Filho, “são os instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer ao processo a convicção da existência ou inexistência de um fato”. O Código de Processo Penal especifica vários meios de prova (arts. 158 a 250), enumeração não taxativa, que constituem os chamados meios legais de prova. 

Destacam-se os conhecidos objetos de prova, para além dos meios e as fontes de provas. Em suma, os fatos são considerados como objeto de prova, mas é importante destacar que nem todos fatos podem ser objeto de prova. Constituem objetos de prova fatos, ainda que secundários, relevantes, pertinentes e não submetidos à presunção legal. Ou ainda, aqueles que “reclamem apreciação judicial e exijam uma comprovação”. Tourinho Filho (2015, p.147),

O fato evidente representa o que é certo, indiscutível, induvidoso, de maneira segura, rápida, sem necessidade de maiores indagações. Notórios são os fatos que pertencem, como diz Brichetti, ao patrimônio estável de conhecimento do cidadão de cultura média, em uma determinada sociedade. (TOURINHO FILHO, 2015, p.149)

As provas, de modo geral,  seguem alguns critérios para sua classificação, conforme destacado a seguir: a) quanto ao objeto; b) quanto à forma; c) quanto à fonte; d) quanto ao efeito e) quanto à origem.

Quanto ao objeto, as provas se dividem em diretas ou indiretas. Destaca-se que as provas diretas dizem respeito ao fato o qual se deseja enfatizar, também conhecido como thema probandum. Denota-se que sua comprovação será utilizada para determinar qual a consequência jurídica poderá ser pretendida. Por outro lado, são consideradas indiretas quando se relacionam a fatos secundários, dos quais seja possível comutar os indícios ou presunções.

Segundo Frederico Marques, o indício é um fato conhecido que ajuda a chegar a outro, por meio da dedução, sendo presumido da lógica mental, por meio de raciocínio ou da experiência para deduzir do indício conhecido. Nas palavras de Bettiol, verifica-se  sutil diferença:

Em relação ao procedimento lógico, não há, nenhuma diferença entre prova indiciária e prova presuntiva:ambas pertencem ao gênero das provas chamadas críticas ou indiretas, porque não fixam diretamente o fato, em relação ao qual é querida uma determinada conseqüência jurídica, mas servem para a verificação de um fato, do qual, se chega ao fato indicado ou presumido (...) Quando se afirma que o indício, como dado específico, é só o resultado de uma indução, desconhece-se que a prova indiciária deve ser corroborada por uma regra de experiência, que, na consideração da generalidade dos casos, vem a justificar, no caso particular, a ligação entre o fato indiciante e o fato indicado. 

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