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DIREITO PROCESSUAL PENAL, DAS PROVAS

Por:   •  17/10/2016  •  Artigo  •  7.268 Palavras (30 Páginas)  •  517 Visualizações

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DAS PROVAS – TÍTULO VII – art. 155 do CPP

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A expressão “livre apreciação da prova produzida” consagra a adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova. Com isso, o juiz deve valorar a prova produzida da maneira que achar mais conveniente. Porém esta essa liberdade não é absoluta, pois:

1. O juiz deve fundamentar suas decisões;

2. As provas devem constar nos autos do processo;

3. As provas devem ser produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Logo, o IP, por si só, não pode fundamentar a decisão do juiz.

Obs: As provas urgentes, que não podem esperar para serem produzidas em outro momento (cautelares, provas não sujeitas à repetição, etc.), estão ressalvadas da obrigatoriedade de serem produzidas necessariamente pelo crivo do contraditório judicial.

SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO REGRADO:

1. Sistema da prova tarifada; (estabelece “determinados” pesos que cada prova possui)

2. Sistema da íntima convicção; (é o sistema que não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo decidir da maneira que a “sensação de  justiça” indicar – usado pelo tribunal do júri)

Por sua vez, o objeto de prova é o fato que precisa ser provado para que a causa seja decidida, pois sobre ele existe incerteza. Assim, num crime de homicídio, o exame de corpo de delito é prova, enquanto o fato (existência ou não do homicídio – a materialidade do crime) é o objeto de prova. NÃO CONFUNDAM ISSO!

.Somente os fatos, em regra, podem ser objeto de prova, pois o Direto não precisa ser provado; Salvo quanto a parte que alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, este deve-lhes provar o teor e a vigência dessa lei.

Fatos que não precisão ser provados:

1. Fatos evidentes, ou aximáticos, ou indutivos; (pois decorrem do raciocínio lógico)

2. Fatos notório; (são aqueles que pertemcem ao conhecimento comum de todos)

3. Presunções Legais;  (Ex: o réu é inocente até que se prove o contrário)

4. Fatos Inúteis. (são aqueles que não possuem qualquer relevância para a causa.

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

QUANTO AO SEU OBJETO:

1. PROVAS DIRETAS – Aquelas que provam o próprio fato.

2. PROVAS INDIRETAS – Aquelas que não povão o próprio fato, mas por dedução lógica, acabam por prová-lo.

QUANTO AO VALOR:

1. PROVAS PLENAS – São aquelas que trazem a possibilidade de um juízo de certeza quanto ao fato que buscam provar. Ex: Prova documental, testemunhal, exame de corpo de delito...

2. PROAS NÃO-PLENAS – São aquelas que apenas ajudam a formar a convicção do juiz, não possuem poder de forma a convicção, logo, não se pode fundamentar sua decisão com base apenas em provas não-plenas.

QUANTO AO SUJEITO

1. PROVAS REAIS – São aquelas que se baseiam em algum objeto, e não derivam de uma pessoa.

2. PROVAS PESSOAIS – São aquelas que derivam de uma pessoa. Ex: testemunho.

QUANTO AO PROCEDIMENTO

1. TÍPICA – Seu procedimento está previsto em lei.

2. ATÍPICA – DUAS CORRENTES: 2.1 – É somente aquela que não está prevista na legislação (este conceito se confunde com o conceito de prova inonimada); 2.2 – É tanto aquela que está prevista em lei, mas seu procedimento não. Quanto aquela em que nem ela nem seu procedimento está previsto na legislação.

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

1. PROVA ANÔMALA – É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originariamente prevista.

2. PROVA IRRITUAL – É aquela em que há procedimento previsto em lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.

3. PROVA “FORA DA TERRA” – É aquela realizada perante juízo distindo daquele que tramita o processo. (Ex: carta precatória)

4. PROVA CRÍTICA – É utilizada como sinônimo de prova pericial.

PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA PROBATÓRIO

1. Princípio do contraditório – Todas as provas produzidas por uma das partes podem ser contraditadas (contraprova) pela outra parte;

2. Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova) – A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo.

3. Princípio da oralidade – Sempre que for possível.

3.1. Subprincípio da concentração – Sempre que possível, as provas devem ser concentradas na audiência.

3.2 Subprincípio da publicidade – Não é absoluto.

3.3. Subprincípio da imediação – o juiz, sempre que possível, deve ter contato físico com a prova, para melhor formar sua convicção.

4. Princípio da autorresponsabilidade das partes – as partes respondem pelo ônus da produção da prova acerca do fato que tenham que provar. Assim, se o titular da ação penal não provar a autoria e a materialidade do fato, terá uma consequência adversa para si, que é a absolvição do acusado;

5. Princípio da não auto-incriminação.

ETAPAS DE PRODUÇÃO DA PROVA

1. PROPOSIÇÃO – A produção da prova é requerida pelo juiz, podendo ocorrer em momento ordinário ou extraordinário. O momento ordinário é aquele no qual a lei estabelece que devam ser requeridas para a produção da prova. Momento extraordinário é todo momento em que a parte requeira a produção de uma prova fora da época correta.

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