DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS
Por: narcisowairbaque • 5/4/2015 • Relatório de pesquisa • 401 Palavras (2 Páginas) • 435 Visualizações
Finalidade da prova: É convencimento do magistrado, a cerca dos fatos alegados.
• Natureza Jurídica das provas: Produzidos pelas partes/sujeitos do processo – MP e acusado.
- Ser as provas for produzidas por sujeito: Prova Subjetiva
- Se a prova é produzida no processo: Prova processual
• Objeto da prova: É todo fato, circunstancia ou alegação que se queira demonstrar.
- Circunstância: momento excepcional
- Fato: Acontecimentos Humanos e Naturais
+ Fato produzido pelo homem (delituoso e não delituoso)
• Ônus da prova (art. 156 CPP): Obrigação da prova
- Incube a quem faz a alegação (MP)
- Classificação da prova:
a) Quanto ao objeto: as provas podem ser diretas (se refere diretamente ao fato) e indiretas (quando não há vinculo direto ao fato. Ex.: álibi).
b) Culpa presumida: É o mesmo que conduta “in re ipsa”, , não existe mais, necessário ser provada
Teoria da Prova
1) Prova ilegal
• Provas ilegítimas: Aquela produzida sem a observância de norma processual; Ex.: Art. 159 do CPP – perito oficial produz o laudo;
• Provas ilícitas: São aquelas produzidas sem a observância da norma legal de direito material; Ex.: Lei 9295/1996 – Interceptação telefônica;
Art. 5, LVI CF
a) Ilícitas por derivação: The Poisenous Tree Theory (teoria da arvore envenenada) – Origem no Direito Canônico (Matheus. 7)
b) Admissibilidade de Provas Ilícitas: Poderá ser admitida quando tal prova versar sobre a liberdade do réu (para beneficiar); - Razoabilidade e proporcionalidade
Provas periciais – Art. 158 ao 184 do CPP
• Pericia: “perítia” = aferição, habilidade
• Conceito e considerações: É o exame elaborado por pessoa técnica, em regra profissional, dotado de formação e conhecimentos específicos – Art. 159 do CPP
Exame de corpo de delito: É o conjunto de vestígios deixados pela infração penal material; Indispensável quando há vestígio;
• Três tipos de vestígios
a) Material
b) Formal
c) Mera conduta
• O corpo de delito pode ser:
a) Direito: Aquele realizado diretamente sobre o vestígio deixado. Ex.: Lesões corporais – Art. 129 do CP
b) Indireto: Aquele que advém de um raciocínio dedutivo aferido por testemunhas - Art. 167 CPP
• Indispensabilidade de exame de corpo de delito – Art. 158 do CPP
• Exame de corpo de delito feito em cadáver
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