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DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS

Por:   •  5/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  435 Visualizações

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 Finalidade da prova: É convencimento do magistrado, a cerca dos fatos alegados.

• Natureza Jurídica das provas: Produzidos pelas partes/sujeitos do processo – MP e acusado.

- Ser as provas for produzidas por sujeito: Prova Subjetiva

- Se a prova é produzida no processo: Prova processual

• Objeto da prova: É todo fato, circunstancia ou alegação que se queira demonstrar.

- Circunstância: momento excepcional

- Fato: Acontecimentos Humanos e Naturais

+ Fato produzido pelo homem (delituoso e não delituoso)

• Ônus da prova (art. 156 CPP): Obrigação da prova

- Incube a quem faz a alegação (MP)

- Classificação da prova:

a) Quanto ao objeto: as provas podem ser diretas (se refere diretamente ao fato) e indiretas (quando não há vinculo direto ao fato. Ex.: álibi).

b) Culpa presumida: É o mesmo que conduta “in re ipsa”, , não existe mais, necessário ser provada

 Teoria da Prova

1) Prova ilegal

• Provas ilegítimas: Aquela produzida sem a observância de norma processual; Ex.: Art. 159 do CPP – perito oficial produz o laudo;

• Provas ilícitas: São aquelas produzidas sem a observância da norma legal de direito material; Ex.: Lei 9295/1996 – Interceptação telefônica;

Art. 5, LVI CF

a) Ilícitas por derivação: The Poisenous Tree Theory (teoria da arvore envenenada) – Origem no Direito Canônico (Matheus. 7)

b) Admissibilidade de Provas Ilícitas: Poderá ser admitida quando tal prova versar sobre a liberdade do réu (para beneficiar); - Razoabilidade e proporcionalidade

 Provas periciais – Art. 158 ao 184 do CPP

• Pericia: “perítia” = aferição, habilidade

• Conceito e considerações: É o exame elaborado por pessoa técnica, em regra profissional, dotado de formação e conhecimentos específicos – Art. 159 do CPP

 Exame de corpo de delito: É o conjunto de vestígios deixados pela infração penal material; Indispensável quando há vestígio;

• Três tipos de vestígios

a) Material

b) Formal

c) Mera conduta

• O corpo de delito pode ser:

a) Direito: Aquele realizado diretamente sobre o vestígio deixado. Ex.: Lesões corporais – Art. 129 do CP

b) Indireto: Aquele que advém de um raciocínio dedutivo aferido por testemunhas - Art. 167 CPP

• Indispensabilidade de exame de corpo de delito – Art. 158 do CPP

• Exame de corpo de delito feito em cadáver

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