Conceito do Processo Legislativo
Pesquisas Acadêmicas: Conceito do Processo Legislativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ibdr82 • 13/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.991 Palavras (12 Páginas) • 414 Visualizações
Processo Legislativo
1. Conceito:
Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).
A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.
2. Espécies:
- Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.
Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo).
- Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.
- Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.
Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.
Processo Legislativo ordinário
1. Conceito de lei:
A lei é ato escrito, primário (tem fundamento direto na Constituição Federal), geral (destina-se a todos), abstrato (não regula uma situação concreta) e complexo (exige fusão de duas vontades para se aperfeiçoar e produzir efeitos).
Eventualmente pode haver lei sem a vontade do Poder Executivo, mas nunca pode existir lei sem a vontade do Poder legislativo.
2. Fases do processo legislativo ordinário:
- Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.
- Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
- Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei.
Fase introdutória ou de iniciativa
1. Iniciativa:
Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo.
Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.
2. Hipóteses de iniciativa:
- Iniciativa geral
- Iniciativa parlamentar
- Iniciativa extraparlamentar
- Iniciativa concorrente
- Iniciativa exclusiva
- Iniciativa popular
3. Iniciativa geral (art. 61 da CF):
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
4. Iniciativa parlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).
5. Iniciativa extraparlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.
- Iniciativa do STF: Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).
- Iniciativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de justiça: Propor ao Poder Legislativo, respectivo, observado o art. 169 da CF:
o A alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, II, “a” da CF).
o A criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (art. 96, II, “b” da CF). A fixação do subsídio dos Ministros do STF será feita por lei ordinária de iniciativa do Presidente
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