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Conceito do Processo Legislativo

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Por:   •  13/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  414 Visualizações

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Processo Legislativo

1. Conceito:

Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).

A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.

2. Espécies:

- Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.

Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo).

- Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.

- Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.

Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.

Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.

Processo Legislativo ordinário

1. Conceito de lei:

A lei é ato escrito, primário (tem fundamento direto na Constituição Federal), geral (destina-se a todos), abstrato (não regula uma situação concreta) e complexo (exige fusão de duas vontades para se aperfeiçoar e produzir efeitos).

Eventualmente pode haver lei sem a vontade do Poder Executivo, mas nunca pode existir lei sem a vontade do Poder legislativo.

2. Fases do processo legislativo ordinário:

- Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.

- Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.

- Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei.

Fase introdutória ou de iniciativa

1. Iniciativa:

Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo.

Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.

2. Hipóteses de iniciativa:

- Iniciativa geral

- Iniciativa parlamentar

- Iniciativa extraparlamentar

- Iniciativa concorrente

- Iniciativa exclusiva

- Iniciativa popular

3. Iniciativa geral (art. 61 da CF):

A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.

4. Iniciativa parlamentar:

A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).

5. Iniciativa extraparlamentar:

A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.

- Iniciativa do STF: Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).

- Iniciativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de justiça: Propor ao Poder Legislativo, respectivo, observado o art. 169 da CF:

o A alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, II, “a” da CF).

o A criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (art. 96, II, “b” da CF). A fixação do subsídio dos Ministros do STF será feita por lei ordinária de iniciativa do Presidente

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