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Conexão Processo Civil

Por:   •  24/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  732 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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Maria Bastos de Jesus – RA: 8397202

Fundamento Conexão

        Conexão ocorrerá quando o pedido ou a causa de pedir for a mesma mais de uma ação. Todavia, o §2° do artigo 55 adotou o critério materialista da conexão em que não é necessária a exata correspondência entre pedido e causa de pedir basta que exista uma conexão material, são ações em que há prejudicialidade. A doutrina já defendia o artigo 55.

        Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§2º Aplica-se o disposto no caput:

à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

        Por fim, o artigo 55, paragrafo 3 do NCPC, afirma que as ações poderão ser reunidas para julgamento conjunto visando que não sejam prolatados decisões conflitantes ou contraditórias. A súmula 235 do STJ continua valida, assim as ações só serão reunidas nos casos em que ainda, os processos não tenham sido julgados. Conexão trata-se de instituto que reúne ações semelhantes em um único juízo apenas levar a efeito o principio da economia processual além, evitar decisões contraditórias e que eventualmente possam vir a gerar uma insegurança jurídica.

Entendimento Doutrinário

        Para Alvim Eduardo Aruda, as causas serão conexas quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir (art.55, CPC) constatada a conexão juiz deverá ordenar a reunião das se uma delas já causas para que sejam decididas simultaneamente, com medida de economia processual, Só há cogitar de reunião das causas conexas se o juízo prevento não for absolutamente incompetente para conhecer de causas conexas.

        Quando houver naquele mesmo juízo a extinção do processo sem resolução do mérito, assim deve haver distribuição por dependência ainda que o pedido seja reiterado em litisconsórcio. Não são facilmente identificáveis as hipóteses em que há riscos de prolação de decisões conflitantes sem que haja conexão. É preciso notar que, todavia que a espécie de reunião só se faz possível assim como na conexão quando o juízo for absolutamente competente para conhecer de ambas as demandas.

        Para BARBI, a conexão existe ainda quando entre as causas há relação de acessório a principal, quando uma das partes denuncia a lide a outrem, quando o réu age em reconvenção, e quando uma das partes propõe a declaratória incidental. Por sua vez, o artigo 104 código do processo civil considera haver continência entre duas ou mais ações sempre que houver identidade quando as partes e a causa de pedir, mas a objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o dos outros.

        Para PAZZAGLINI Filho, para quem motivando a reunião em um processo e consequentemente a unidade de julgamento, a conexão e a continência tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução critica única das provas a fim de que haja, através de um único quadro de provas mais amplo e completo, melhor conhecimento dos fatos e maior firmeza e justiça nas decisões evitando-se a discrepância e contradição entre os julgados. Alias, é possível que da existência de um dos crimes conexos dependa a existência do outro (a do crime acessório com relação ao principal), onde uma verdadeira dependência previa que aconselha a reunião dos processos. Essas interligações entre duas ou mais infrações levam a que sejam julgados pelo órgão judicial.

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