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Conflitos tem duas dimensões: de onde surgiu e como resolver

Por:   •  9/4/2016  •  Resenha  •  19.065 Palavras (77 Páginas)  •  510 Visualizações

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PROCESSO CIVIL I

  • Bases: Constituição
  • Influência em outras áreas
  • CPC vacatio legis se pauta em aspectos anteriores mas tem também inovadores

DIREITO PROCESSUAL

O que é?

        Conflitos tem duas dimensões: de onde surgiu e como resolver (material/processual).

        Estuda o conjunto de regras que regulam como resolver os conflitos, sendo esses já existentes.

Processo: instrumento do Estado para resolver os conflitos.

Dessa perspectiva, pressupõe-se que o processo deriva do Estado, sendo figura recente no contexto histórico (pacto social dá ao Estado a força de resolver conflitos). Antes, porém, outras formas de resolver conflitos foram pensadas:

  • Autotutela: “justiça com as próprias mãos”; imposição do mais forte sobre o mais fraco dos envolvidos. Tal forma não possibilita vida em sociedade, mas sim um estado de barbárie. Hoje, autotutela é um tipo penal (exercício arbitrário das próprias razões); embora seja possível de forma excepcional, como na legítima defesa, em que é impossível esperar a intervenção do Estado para proteção dos bens jurídicos.
  • Heterotutela: alguém diferente das partes desempenha a função. Pode-se pensar em figuras de grande representatividade social, muitas vezes ligadas à religião. No Direito Romano, o processo tinha duas fases; com a burocracia, um funcionário, o magistrado, julgava.
  • Autocompositiva: as próprias partes decidem o conflito. É diferente de uma solução impositiva, pois é consensual, com intenção das partes. O terceiro pode ter papel de auxílio (mediador/conciliador), mas só, não o de impor a decisão.

O processo não é, portanto, a única forma de solução, sendo muito mais recente do que os outros meios. Nesse contexto, é da necessidade de se impor que o Estado chama para si o monopólio da jurisdição, o poder de resolver conflitos.

Séc. XVIII e XIV Teoria Geral do Processo

        Hoje, há um colapso do Estado como apto para resolver conflitos com a crise do poder judiciário, que prova que a forma de resolução atual, o processo, está em crise. Vêm ocorrendo um esvaziamento deste, porque muitas vezes a solução pode vir de outras formas.

A temática vem sendo olhar o conflito, observar suas características e depois escolher a melhor forma de solucioná-lo. Existem mecanismos que podem garantir de forma efetiva a resolução de outras formas, que surgem ao lado do processo.

        Relacionadas à autocomposição: mediação e conciliação; presença de um auxiliar que atua de forma que as próprias partes resolvam o conflito, estimulando que elejam a resolução. É a cultura do consenso, enquanto o processo representa a cultura da sentença. O problema são os excessos; aqui o conflito é externalidade do problema que o causa. Deve-se querer resolver o conflito dessa maneira e não impor para as partes soluções consensuais não desejadas, mas que podem ser acatadas por elas em razão da crise do judiciário.

Meios alternativos de solução de conflitos ainda abarcam a arbitragem, sendo vistos como técnicas modernas, embora só estejam sendo revitalizados. Arbitragem significa um processo na presença de um particular, o árbitro (pressuposto básico de imparcialidade), que solucionará de forma impositiva, sendo somente a escolha dos árbitros consensual. A experiência no Brasil vem de uma lei dos anos 90 e tem crescido exponencialmente. Basicamente, um particular julga o conflito, o que gera aspectos como a especialidade (juízes são generalistas – quanto menor a comarca, mais generalista); duração (processo judicial pode se arrastar por anos); sigilo (processo judicial é público) – se as partes quiserem, a arbitragem pode ser sigilosa.

        Sem vícios gravíssimos, uma sentença arbitral deve ser executada.

PROCESSO E CONSTITUIÇÃO

  • Direito Constitucional (foco) Processual – ex.: remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção – esse último para direitos fundamentais não garantidos que precisam ser acrescentados); controle constitucional (difuso e concentrado – STF)
  • Direito Processual (foco) Constitucional – regras de processo regulamentadas pela Constituição
  1. Competência: parcela de poder para julgar
  2. Princípios Constitucionais do Processo – art. 1º CPC (função didática); processo passa a ser instrumento para garantias fundamentais.

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

- Art. 5º Constituição; XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); art. 3º CPC repete (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito) – princípio da inafastabilidade da jurisdição/do acesso à justiça; o Estado não pode se negar a prestar tutela jurisdicional, já que isso faz parte de suas funções fundamentais – isso passa pelo filtro processual (preenchimento de requisitos). Por trás dele, há a ideia de que o Estado deve ser acessível a todos é realmente para todos?

- Arbitragem não contraria a CF? Questão levada ao STF – partes podem desejar outra instância. Arbitragem não é obrigatória.

- Ondas renovatórias:

1. hipossuficientes (quem não pode arcar com o preço da justiça) requerem medidas para garantir o acesso isenção de custas processuais e defensoria pública (convênios com advogados para suprir demanda).

2. tutela de certos direitos por parte do Estado que até então não tinham tutelabilidade individualizada (direitos metaindividuais); ex.: meio ambiente (até um tempo, quem denunciava?) ação civil pública.

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