Conselho Municipal de Contribuintes
Por: José Menezes de Queiroz • 5/11/2018 • Artigo • 1.259 Palavras (6 Páginas) • 158 Visualizações
Conselho Municipal de Contribuintes
Criação - LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
- CapítuloVI - DOS ÓRGÃOS DE JULGA MENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
- SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL D E CONTRIBUINTES – Arts. 50 a 57
- SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA E VICE –PRESIDÊNCIA – Artigo 58
- CapítuloVII - DAS CÂMARAS RE UNIDAS – Arts. 59 e 60
- CapítuloVIII - DAS CÂMARAS JULG ADORAS – Arts. 61 a 64
- Colegiado de Composição paritária;
Independência de Julgamento;
- Constituição:
Câmaras Julgadoras;
Câmeras Reunidas.
- Estrutura:
Presidência;
Vice-presidência;
Câmaras Julgadoras e
Câmaras Reunidas;
- Competência:
Julgar, em grau de recurso, questões de natureza tributária;
Elaborar e modificar o regimento interno;
Sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e Reunidas.
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (RCMC)
DECRETO Nº 12.269, DE 31 DE MAIO DE 2010.
- DA NATUREZA E FINALIDADE - Arts. 1º e 2º
Órgão administrativo, colegiado e paritário, com autonomia administrativo e decisória
- COMPOSIÇÃO - Arts. 3º e 6º
Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes - nomeados pelo Prefeito
03 (três) representantes indicados pelo Secretário Municipal de Finanças entre os servidores naquele órgão
03 (três) representantes da classe (ACIUB, CRC/MG, SINDUSCON) de contribuintes e respectivos suplentes.
Indicação do Membros - listas tríplices
Mandato de 2 (dois) anos – Admitida a recondução até por 3 vezes
(mantidos no exercício da função 2/3 (dois terços) dos membros)
Quais os membros serão mantidos?
- DA COMPETÊNCIA DO C ONSELHO DE CONTRIBUINTES - Art. 7º
Elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno e
Sugerir, ao Secretário Municipal de Finanças, alteração na legislação tributária municipal.
(Fundamentadas e ratificadas por maioria simples)
- DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO - Art. 8º
A Presidência e Vice- Presidência do Conselho
Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras
(designados dentre os Conselheiros representantes da Secretaria Municipal de Finanças)
Câmaras Reunidas - agrupamento de todas as Câmaras Julgadoras.
Câmaras Julgadoras - 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura ( um Presidente e um Vice-Presidente) e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.
- DA PRESIDÊNCIA E VICE PRESIDÊNCIA DO CONSELHO - Art. 9º
- COMPETÊNCIAS DA PRESIDENCIA:
Presidir as sessões das câmaras reunidas;
Proferir, nas sessões das câmaras reunidas, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de Desempate;
Fixar dia e hora para realização das sessões das Câmaras julgadoras;
Convocar sessões extraordinárias das câmaras Julgadoras, assim como das câmaras reunidas;
Decidir sobre a admissibilidade dos recursos;
Zelar pela distribuição aleatória e igualitária de processos para julgamento em segunda instância administrativa;
Convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
Comunicar, ao Secretário Municipal de Finanças, o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
Prorrogar, de ofício, ou mediante requerimento do Relator, devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do relatório e voto;
- Atribuições do Vice-Presidente do Conselho (Art. 11):
Substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos;
Auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
Desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho.
- PRESIDÊNCIA E VICE-P RESIDÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA - Art. 10
- COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA:
Presidir as sessões da Câmara;
Proferir, nas sessões da Câmara, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate.
- Atribuição do Vice-presidente da Câmara Julgadora (Art. 12 ):
Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos;
Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
- REPRESENTAÇÃO DO MUNIC ÍPIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - Art. 16
Representante Fiscal da Procuradoria Geral do Município, sendo suas atribuições:
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