Considerações sobre Alienação Parental e as medidas adotadas pelo Poder Judiciário
Por: Evanderson Noronha • 10/5/2016 • Resenha • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 464 Visualizações
RESENHA[1]
Evanderson Camilo Noronha[2]
Trata-se de resenha acerca da fala da palestrante Me. Jamille Saraty Malveira, advogada e professora de Direito de Família da Universidade da Amazônia (UNAMA), que tratou de temas como as modalidades de guarda, guarda compartilhada e alienação parental, durante mesa-redonda do Seminário de Psicologia Jurídica, promovido pela Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) e Conselho Regional de Psicologia 10ª Região PA/AP (CRP 10) no auditório da Universidade do Estado do Pará (UEPA) no dia 18 de março de 2016.
A palestrante iniciou sua fala abordando o tema: “Alienação parental e as medidas adotadas pelo poder Judiciário”. Comentou sobre o minicurso, realizado pela manhã, durante o mesmo evento, acerca das modalidades de guarda no Brasil. Dentro dessa discussão foi abordada a proteção integral da criança.
Segundo Jamille Malveira, quando o Estado resolveu aplicar determinada lei com a temática da alienação parental, sancionando-a, aquele está pensando-se tão somente no melhor interesse da criança. Além disso, a palestrante fez um breve resgate histórico acerca da concepção de proteção da criança.
De acordo Jamille Saraty Malveira, “a Convenção Internacional de Direitos Humanos” (sic) passou a reconhecer as pessoas como sujeitos de direito, logo, diante disso, não se pode conceber a diferença entre classes e passa-se a reconhecer a igualdade entre todos os homens.
Conforme Malveira, o Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988, inovou o conceito de “igualdade absoluta”, não só a igualdade, também “tem-se que atingir a isonomia, ou seja, a igualdade com a perspectiva das diferenças.” “Então hoje na nossa Constituição o conceito de igualdade, que abarca o conceito da isonomia”
O sociólogo Boaventura Sousa Santos define perfeitamente essa questão no aforismo: "Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades." Desta forma, negros, indígenas, mulheres, crianças e demais grupos passaram a ser tratados em suas especificidades e particularidades. Ao direito à igualdade foi acrescentado o direito à diferença e à diversidade.
A palestrante afirmou que, partindo princípio que nós somos todos iguais, a Convenção Internacional do Direito da Criança, em 1989, diz o seguinte: “A criança é igual ao adulto, sim, mas ela é especial, especialmente porque ela ‘tá’ numa condição peculiar de desenvolvimento”. E continua: “Nesse momento, que aquele ‘papel em branco’ que nasce está sendo escrito”, para poder depois agir como sujeito exercitante dos atos da vida civil. Desta feita, a Convenção reconhece a criança como detentora de um direito “um pouquinho otimizado, um pouquinho mais cuidadoso” porque a mesma “não pode brigar, guerrear, para dizer que o direito dela é aquele”.
A criança não tem força física ou psicológica, tampouco poder econômico para pelejar por seus direitos. Neste caso, o art. 227 da Constituição Federal de 1988, assevera que é dever da família, sociedade e Estado cuidar dos interesses e direitos dos infantes.
Segundo a palestrante, está surgindo “a ideia de cultura da criança”, onde se passa(rá) a ver a criança de outro modo, não como um “adulto em miniatura” e, sim, como um sujeito. Por conta disso, o Estado, por meio de leis, passa a regular as relações privadas, dentre estas as familiares, dentro dos seus limites territoriais.
A partir deste momento, o Código Civil de 2002 determinou que a guarda seria pensada de acordo com a vontade dos pais, dos genitores. O que houve a partir disso? Uma tendência em fixar a guarda para a mãe. Afinal, “lugar de mulher é em casa e na cozinha”. “Era assim antigamente, a mulher era feita para procriar e para cuidar de casa. Então a cultura que se tinha era que somente a mulher tinha nascido para cuidar de criança, porque o pai sustentava, provia” (sic).
Malveira continua, afirmando que o advento da Revolução Industrial e a evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole.
Isto fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.
Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins de semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.
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