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Contestação Trabalhista Semana 7

Por:   •  14/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  324 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

R.T. nº 1146.63.2014.5.18.0002

            CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, inscrita no CNPJ sob o nº _____, com sede profissional na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP, com endereço eletrônico de nome ___________, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ________, pelo rito _________, vem, por seu advogado legalmente constituído que, para fins do Art. 106, I do CPC, indica o endereço profissional na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP, vem, perante Vª. Exa., apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Na forma do Art. 847 da CLT, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DO MÉRITO

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

A reclamante está pleiteando horas extras intrajornada de todo o contrato de trabalho, com admissao em 18/11/2000 e demissão em 15/07/2013. Como o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 12/12/2014, todas as verbas pleiteadas anteriores a 12/12/2009 estão prescritas, na forma do Art. 11, I da CLT, devendo a presente reclamação trabalhista ser extinta com resolução de mérito, na forma do Art. 487, PU do CPC.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

1 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT:

Não deve prosperar o pedido da reclamante, uma vez que, conforme certidão de depósito em anexo com a presente, prova-se que as verbas resilitórias foram depositadas na conta salário da reclamante no dia 14/08/2013, o que está totalmente de acordo com o prazo previsto no Art. 477, Parágrafo 6º da CLT, não devendo prosperar, portanto, o pedido da reclamante, na forma do Art. 477, Parágrafos 6º e 8º da CLT.

2- DA GRATIFICAÇÃO DO RELÓGIO FOLHEADO A OURO:

Na inicial da presente ação, a reclamante pleiteia o direito a um relógio folheado a ouro que deveria ser dado de gratificação a todos os funcionários que trabalhassem a mais de 10 anos na empresa, com previsão no regulamento interno da mesma. Ocorre que, no mês de fevereiro de 2000, houve uma mudança do regulamento interno(cópia em anexo com a presente) em que o empregado com mais de 10 anos de serviços na empresa agora receberia uma foto com sua equipe de trabalho, e não mais um relógio folheado a ouro.

Com isto, não deve prosperar o pedido da reclamante, uma vez que esta foi admitida em 18/11/2000, e a mudança no regulamento se deu em fevereiro de 2000.

3- DAS HORAS EXTRAS PELA AUSÊNCIA DE PAUSA ALIMENTAR:

Não há que se falar em horas extras prestadas pela reclamante, uma vez que, conforme a mesma aduz na inicial, esta prestava suas atividades de 2ª a 6ª feira, de 15h às 19h.

Conforme legislação presente no Art. 71 da CLT, haverá obrigatoriedade de concessão da pausa alimentar no limite de 15 (quinze) minutos, se a jornada de trabalho do empregado ultrapassar 4 horas e não for superior a 6 horas e, se for superior a 6 horas diárias, deverá ter uma pausa obrigatória de 1 (uma) hora.

Diante do exposto, não deve prosperar o pedido da autora, levando-se em consideração que não há obrigatoriedade de concessão de pausa alimentar e eventual caracterização de hora extra, tampouco quaisquer reflexos em eventuais parcelas resilitórias, vez que não encontra amparo na legislação trabalhista vigente.

4 – DA INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS NAS VERBAS SALARIAIS:

Conforme entendimento do TST consolidado no RR nº 3629600-40.2002.5.09.0900, a participação nos lucros e resultados não tem natureza jurídica salarial, e sim premial, não devendo, portanto, integrar quaisquer parcelas e reflexos das verbas resilitórias da reclamante.

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