Contestação - Ação Revisional de Alimentos
Por: kordeirus • 6/5/2017 • Trabalho acadêmico • 4.003 Palavras (17 Páginas) • 338 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE.../...
Processo autuado sob o n.º:...
MATHEUS FERREIRA COSTA, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG nº 378967, SSP-UF, e inscrito no CPF sob o nº 902.876.321-45, usuário do endereço eletrônico matheus.ferreira@gmail.com, residente e domiciliado na Avenida dos Galibis, nº 788, no bairro do Buritizal, no município de .../UF..., CEP 689.040-44, por intermédio de suas advogadas legalmente constituídas, com escritório situado nesta cidade à Avenida FAB, n.º 1564, Centro, cidade...-Uf..., CEP 68.901- 456, endereço eletrônico lima.stacholski@gmail.com, onde recebe intimações e avisos, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 335 do NCPC, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
à ação revisional de alimentos, movida por FELIPE AZEVEDO COSTA e ISABELA AZEVEDO COSTA, representados por sua genitora VERA LÚCIA AZEVEDO COSTA, todos devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
A autora, em sua exordial, expõe que tem dois filhos menores com o requerido e que ao fim do relacionamento, em processo que tramitou anteriormente na Vara de Família, foi decretado o quantum a ser pago a título de alimentos, sendo determinado o valor correspondente a um salário mínimo, à época o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), atualmente correspondente ao valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Informa ainda que o requerido está em dia com essa obrigação.
Ainda assim, afirma a mesma que o valor não é suficiente para suprir as despesas dos menores, pois além das necessidades básicas com alimentação e vestuário, os infantes estudam – em horários diferentes – em colégio particular; possuem planos de saúde e odontológico e fazem atividades extras de natação e balé (estas realizadas em horários diferentes da escola regular). Informa que não pode trabalhar fora, porque dedica-se integralmente aos seus filhos e que autonomamente, produz bolos, doces e salgados, por encomenda.
A autora informa que, o requerido aumentou suas condições financeiras, pois tornou-se empregado efetivo no cargo de Analista de Sistemas, percebendo salário de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais. E que buscou convencê-lo a contribuir com valor maior ao fixado, sem sucesso. Por tal motivo, pleiteia o aumento da prestação de alimentos de 01, para 03 salários mínimos. Estimando o valor em R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais) com o desconto em folha de pagamento. De forma breve estes são os fatos contidos na inicial.
II – PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Em consonância com o artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial apta a produzir os efeitos que dela se espera, deve conter alguns requisitos essenciais. Assim, ela deve conter o pedido e a causa de pedir, que são elementos objetivos da demanda, pois, se não há causa de pedir, não há como o juízo competente saber o porquê se está pedindo, e se não há pedido não há como saber o que atender.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
(...)
Neste sentido, a petição inicial que não contiver pedido ou causa de pedir será inepta, conforme prescreve o artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sendo esta matéria que o juízo pode apreciar de ofício, conforme exposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e o seu acolhimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em atenção ao disposto no artigo 485, inciso I, também do CPC.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
Neste feito, entendendo que faltam à peça exordial os fundamentos da causa de pedir dos alimentos provisórios, delineados nos pedidos da alínea “e”), o reclamado requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer, a Vossa Excelência, a concessão do benefício da justiça gratuita, assegurado pela Constituição Federal, art.5º, LXXIV e com base no art. 98 e seguintes da lei 13.105/2015 (CPC), uma vez que o requerido não pode arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
IV – DA REALIDADE DOS FATOS
Primariamente cumpre observar que o valor do salário mínimo atual é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e não R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) como a autora informou na exordial.
No que tange às despesas mensais dos filhos menores requerentes, é salutar que, são incompatíveis com as condições financeiras dos pais, fato notório e que por inúmeras vezes foi pauta de conversa do requerido com a autora. É evidente que há falta de cuidado na aplicação dos recursos advindos da pensão alimentícia e que a totalidade dos mesmos não está condizente com a realidade de ambos, além de não serem de primeira necessidade, em especial no que diz respeito às atividades extraescolares, aos planos de saúde e odontológico e ao fato de estudarem em horários alternativos, majorando demasiadamente as despesas com transporte e impedindo a autora de trabalhar e de prover com a parte que lhe cabe da assistência aos filhos.
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