Contestação Juizado Especial Cível
Por: José Renato Cabral • 8/11/2017 • Resenha • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 265 Visualizações
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA.
PROC. Nº. 0000236-12.2017.8.05.0043
Maria Aparecida Laytynher da Silva - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 14.735.020/0001-15, com endereço na Av Otavio Mangabeira, 1018, Centro, Canavieiras, BA, CEP 45860-000, Brasil, neste ato representada por seu sócio o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n º XXXXXXXXXXX , Cédula de Identidade n º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XXXX, XXXXXX, na cidade de Canavieiras, estado da Bahia vem, perante V. Exa., nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, processo retro numerado, em que litiga com GILBERTO ANDRADE BRAGA, já qualificado, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir:
PRELIMINARMENTE,
Busca a concessão dos benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, única forma de lhes assegurar o acesso ao Judiciário, considerando estar em dificuldades financeiras para poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Desnecessário lembrar que a assistência judiciária, assegurada aos economicamente mais fracos, não é um simples e esquálido benefício, fruto de mero favor, mas um direito público subjetivo e, nas palavras do mestre alagoano PONTES DE MIRANDA:
“(...) É PRETENSÃO DE DIREITO PÚBLICO, MUNIDO DE AÇÃO E A AÇÃO MUNIDA DE PROCESSO.” (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, P. 537).”.
Ressalte-se, por oportuno, que para a concessão do benefício em destaque o que realmente conta é a situação econômico-financeira do requerente no momento do ajuizamento da ação. Assim, não resta dúvida que a hipossuficiência financeira da Empresa Ré justifica o pleito da gratuidade da justiça, razão pela qual requer o seu deferimento, com a conseqüente isenção do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas judiciais.
Outrossim, caso V. Exa. entenda não ser motivo de concessão da gratuidade, o que e admite apenas para argumentar e em respeito ao princípio da eventualidade, requer que os referidos pagamentos sejam realizados na fase final do feito, conforme entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Agravo de Instrumento. ação de inventário. assistência judiciária. custas processuais. pagamento ao final do processo. recurso provido. Restou comprovada a impossibilidade de a agravante arcara com as despesas processuais, podendo fazê-lo ao final do processo, nos termos do art. 12 da Lei n° 1060/50.” (TJ-BA, Nº ACORDÃO: 85400, Nº PROCESSO: 37642-5/07, TIPO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, COMARCA: ORGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TIPO DE DECISÃO: PROVIMENTO)
“Agravo de Instrumento. Custas processuais. Pagamento ao final do processo. Dificuldade financeira. Art. 19 do Código de Processo Civil. Flexibilização. Art. 5º XXXV da Constituição Federal. Recurso provido. Demonstrada a dificuldade financeira do postulante, há que se flexibilizar a interpretação da norma contida no art. 19 do Código de Processo Civil, permitindo o pagamento das custas ao final do processo, sob pena de estar-se ferindo de morte os princípios constitucionais do livre acesso ao poder judiciário, ampla defesa e contraditório.” (TJ-BA, Nº ACÓRDÃO: 52872, Nº PROCESSO: 16.626-2/2004, TIPO PROCESSO: AGRAVO, RELATOR(A): CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, COMARCA: SALVADOR, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TIPO DE DECISÃO: PROVIMENTO).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja hipótese já vem se tornando pacífica:
“CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DISPENSADA. A DISPENSA DE PRÉVIO PREPARO OU DEPOSITO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS NÃO SIGNIFICA ORDEM ISENCIONAL. SIGNIFICA ADIAMENTO PARA AS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS FAÇAM RECOLHIMENTO OU COBRANÇA AO FINAL...” (STJ, AC. UNÂN. DA 1ª T., PUBL. EM 20/11/2000, RO_MS-10.349-RS, REL. MIN. MILTON PEREIRA. FONTE: COAD/ADV, AC. N° 98346).
De igual forma comunga o julgado que se segue:
“Com o advento da Lei n. 7.115, de 29.08.82, a simples declaração do estado de pobreza, feita pessoalmente ou por meio de seu procurador legalmente constituído, basta à outorga dos benefícios da gratuidade de justiça conferido por lei.”(Brasília, 14.04.87, rel. Min. Marcelo Pimentel, RO 3.115/87, RRv 327/86, Agl ao STF).
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL
Estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, o seguinte:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Ocorre Excelência, que na presente demanda, não se vislumbra qualquer documentação, que fundamente as alegações do Autor. A documentação indispensável a propositura da presente demanda não fora juntada.
Ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, dos instrumentos dos contratos firmados entre as partes para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.
Sem a análise dos aludidos instrumentos, não será possível verificar se realmente é plausível o direito do autor na pretensão. Ademais a ausência do instrumento contratual impede o próprio regular processamento do feito.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não há nada, exatamente nada, que prove que houvera a prestação de serviços, fato que desde logo é negado pela Ré.
Deve então o Autor por força do Artigo 321, do Código de Processo Civil, realizar a correção dessas irregularidades sob pena de indeferimento da inicial, nos termos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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