Contestação OAB CIVIL XVI
Por: Wagner Bragança • 27/8/2016 • Dissertação • 890 Palavras (4 Páginas) • 4.201 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Autos do processo nº: 0000000000000000
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, CNPJ..., com sede na rua..., bairro..., cidade..., CEP..., representado por seu síndico MARCELO RODRIGUES, vem, por meio de seu advogado, respeitosamente perante V. Exa. nos termos do art.335 e ss do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), oferecer
CONTESTAÇÃO
expondo e ao final requerendo o que segue:
I – SÍNTESE DA INICIAL:
O autor propôs perante este MM. Juízo, Ação de Reparação de Danos, em face do réu, por entender que o Condomínio deve responder pelo dano proveniente de um objeto que dele caiu, e que teria atingindo o autor.
I – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Primeiramente cabe ressaltar que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, mas sim o responsável pelo apartamento 601, local de onde caiu o objeto que segundo o autor o teria lesionado.
Verifica-se que o Réu somente poderia ser responsabilizado caso a unidade autônoma causadora do dano não pudesse ser reconhecida. Na presente, entretanto, torna-se facilmente possível a identificação do causador do dano.
Ademais o próprio artigo 938 do Código Civil/02, prescreve que “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Logo, verifica-se que o caso é de responsabilidade civil objetiva, que prescinde de culpa, devendo arcar com os prejuízos o habitante do apartamento 601, local de onde verdadeiramente caiu o objeto.
Assim sendo, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, prevista no art. 337, XI, do NCPC, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Do mesmo modo, o réu não pode ser responsabilizado de forma alguma em relação aos danos decorrentes da segunda cirurgia sofrida pelo Autor, na medida em que o dano que decorreu da segunda cirurgia é resultado de erro médico cometido pela equipe cirúrgica do Hospital Municipal X, não da queda do pote de vidro.
Por esta razão deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigos 337, XI e 485, VI, ambos do NCPC, tendo em vista que o réu não possui legitimidade passiva para figurar nesta demanda, diante da identificação do erro causado pelos médicos do Hospital Municipal X.
II – IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO:
A parte autora alega ser de responsabilidade do réu o dever de compensá-lo pelos danos sofridos em consequência da queda do pote de vidro do condomínio réu.
Ora Excelência, no presente caso mostra-se ausente o dever de indenizar por parte do réu em relação ao autor, pois conforme acima narrado, a unidade autônoma causadora do dano restou plenamente identificada, qual seja, o morador do apartamento 601, a quem, portanto deve ser imputado o dever de indenizar.
Em casos como este, o Condomínio somente responde sendo impossível identificar a origem da coisa arremessada, momento em que a responsabilidade será solidária de todos os moradores do Condomínio.
Embasando a nossa alegação, o artigo 938 do Código Civil/02, que diz: “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Logo, verifica-se que o pedido do autor é totalmente improcedente.
Além disso, não há obrigação de indenizar por parte do réu em relação aos danos decorrentes da segunda cirurgia sofrida pelo Autor, na medida em que o dano que decorreu da segunda cirurgia é resultado de erro médico cometido pela equipe cirúrgica do Hospital
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