Contestação Propaganda Eleitoral
Por: Marconi Navarro • 20/10/2020 • Abstract • 601 Palavras (3 Páginas) • 391 Visualizações
JUÍZO DA 62ª ZONA ELEITORAL - COMARCA DE IPIRÁ, BAHIA
PROCESSO Nº. 0600284-22.2020.6.05.0062
ELEICAO 2020 MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO PREFEITO e Outros, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado ao fim assinado, constituído conforme instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na Praça Prefeito Ademildo Almeida, 111 na cidade de Ipirá-Bahia, vem, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, movida pela COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE IPIRA, já qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA TEMPESTIVIDADE
Os Representados foram citados no mural eletrônico em 14/10/2020 às 18:47 horas, portanto, como é de conhecimento de Vossa Excelência, o prazo de defesa na Representação Eleitoral por propaganda irregular é de (2) dois dias, contados do recebimento da citação, assim, a presente contestação ora apresentada é tempestiva.
DOS FATOS
Alega o Representante em apertada síntese que os Representados incorreu na prática de propaganda eleitoral irregular, sendo estes candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Ipirá/BA, afirmando que teriam estes confeccionado grande painel - na forma de peça publicitária, associado a pintura da fachada do imóvel, do número 25, todos na cor azul, resultando em artefato com dimensões muitíssimo superiores a 4 m2, gerando o efeito visual único.
Aduz ainda que a irregularidade da placa na parede frontal, da fachada externa, com propagandas dos Requeridos, de cor azul, associada ao número 25 também na cor azul, na pintura do portão, que, sem dúvida, estão dispostas de forma a gerar uma continuidade e identidade entre as peças, compondo um quadro com efeito visual único.
Não merece guarida o quanto alegado na exordial, por tudo que será demonstrado a seguir.
DA RETIRADA DO MATERIAL IRREGULAR
De Plano os Representados vem informar a este juízo que cumprindo a ordem liminar, foi realizado a regularização do suposto excesso de material publicitário na sede da coligação, sendo retirado o número do partido estampado na porta do comitê, como está devidamente provado nas fotografias que acompanham a peça de bloqueio.
DO MÉRITO
A Resolução -TSE no23.457/2015, traz em seu art. 10, § 10, que "os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
Insta trazer à baila que, a inobservância do limite legal para a afixação do número do partido na porta do comitê, por si só, não autoriza concluir se tratar de propaganda veiculada por meio de outdoor, ou seja, é necessário que a suposta propaganda dita como outdoor, consista em mecanismo de alto custo, de forte apelo visual e apto a desequilibrar o pleito e a igualdade que norteia o processo eleitoral, o que não é o caso em análise.
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