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Contra razoes Recurso Extraordinario

Por:   •  27/10/2016  •  Resenha  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  2.723 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE ALAGOAS

Processo nº: 0526847-95.2015.4.05.8013

MARIA QUITÉRIA DA SILVA, já qualificado nos autos da ação dos autos sob o número em epígrafe, vem respeitosamente perante vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo seja recebida e apreciada as contrarrazões para negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Nestes termos, Pede deferimento.

Arapiraca-AL, 27 de outubro de 2016.

Walmir Valença Silva Filho

OAB/AL - n.º: 11.233

CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recorrente: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Recorrida: MARIA QUITÉRIA DA SILVA

Processo nº: 0526847-95.2015.4.05.8013

Egrégio Supremo Tribunal Federal

Eminentes Ministros

Nobres Julgadores

I – PRÓLOGO

        A Fazenda Pública aqui representada pela Autarquia Federal do INSS, fiel a sua orientação adotada costumeiramente, mais uma vez deixa de cumprir sua função social, insurgindo-se contra o respeitável acordão que ora se contrarrazoa.

         Não acatando a lídima decisão das Turmas Recursais, prefere procrastinar o feito, sempre recorrendo das decisões, sem se importar que sua inconformação  em reconhecer o legítimo direito alcançado pelo contribuinte massacra ainda mais aqueles que já tem padecido com seus precários serviços e conseguiram, à lume da Justiça, minimizar os danos que suportam do sistema injusto que são obrigados a se filiarem.  

II – PRELIMINARMENTE

        O Acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal não merece nenhum reparo, vez que se encontra fundamentado na melhor técnica processual, bem como não contém qualquer ofensa à Constituição Federal.

        A decisão recorrida cumpriu seu papel de fazer justiça no caso concreto, seguindo a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, não havendo contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do STF, irretocável, pois.

        Como será demonstrado, o Recurso interposto pela Autarquia Federal não atende aos requisitos legais e constitucionais, devendo ser rejeitado, prima facie, por este Pretório Excelso Tribunal à míngua dos pressupostos de admissibilidade.

III - Da Ausência de Repercussão Geral

        Cinge-se a matéria do objeto recursal ao interesse das partes não encerrando qualquer repercussão de caráter geral na ordem social, política, econômica, financeira ou jurídica.

        É inconcebível de se imaginar que a concessão dos benefícios reconhecidos na presente decisão a apenas um contribuinte tenha reflexos que se irradiem por toda a conjuntura social, política ou econômica.

        Atenta até contra o senso comum imaginar produção de efeitos

gerais em uma questão tipicamente individual entre o recorrente e o recorrido, devendo, portanto, não ser conhecido o recurso por ausência deste pressuposto.

        Portanto, não havendo demonstração por parte do recorrente que a decisão recorrida tem repercussão geral, capaz de alterar qualquer dessas esferas estruturais da sociedade, não se comprovando que ultrapasse o interesse subjetivo das partes, deve ser rechaçada a pretensão recursal, ex vi do art. 322 do RISTF.

IV - Da Ausência de Prequestionamento

        Quanto a este pressuposto, o recorrente o confunde com o próprio  mérito, sendo preenchido parcialmente, uma vez que, em suas razões recursais, sugere que haja contradição na aplicação do entendimento adotado no acordão atacado, quanto à aplicação do índice de correção monetária em período anterior ao regime de precatórios.

        Assim, se as razões apresentadas no recurso, embora que implicitamente, baseiam-se em suposta contradição existente no julgado, o recorrente deveria ter prequestionado a matéria por meio de Embargos de Declaração, entretanto não o fez, carecendo, pois deste requisito para ser admitido seu Recurso, não devendo ser conhecido por Vossas Excelências.

V – Do Mérito

        Em eventual superação dos requisitos de admissibilidade, que supõe o recorrido ser possibilidade remota, o presente Recurso não merece provimento.

        O recorrido equivoca-se quanto ao fundamento de que o acórdão recorrido tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, como é exigido pelo art. 1035, §3°, III do CPC, caso em que também se admite também a existência repercussão geral.

        Na verdade, a Colenda Turma não declarou nenhuma inconstitucionalidade, mas seguiu a orientação do STF que já reconhecera, nas ADIN’s 4.357/DF e 4.425/DF, a inconstitucionalidade do §12, do art. 100 da Constituição Federal e também atingira por arrastamento o art. 1º-F da lei 9494, que fora introduzido nesta última pela lei 11.960/09.

        Portanto, não houve nenhuma ofensa direta à lei federal ou declaração de inconstitucionalidade, sendo o caso, quiçá, de ofensa reflexa à Constituição Federal, não se enquadrando no requisito exigido para abrigar o recurso interposto, conforme jurisprudência pacífica deste STF.

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10.Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à, limita-se a Constituição Federal, aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2.Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 848332 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULGADO 23-04-2012 PUBLICADO 24-04-2012).

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