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Contrarazoes recurso inominado

Por:   •  24/7/2017  •  Exam  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL - DA COMARCA ....

 

 Processo: número

Aparecida do Rosário, em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, tempestivamente, oferecer, tempestivamente, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado, pelo que requer, após as formalidades de praxe seja os autos remetidos a Egrégia Turma Recursal.

Outrossim, requer a V. Exa., seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, conforme declaração de hipossuficiência em anexo aos autos do processo em epígrafe.

Antes de qualquer análise acerca dos fundamentos trazidos pelo recorrente, cabe suscitar que o recurso interposto é deserto e por isso não deve ser admitido.

É necessário trazer à baila que a parte recorrente não junta aos autos guia de preparo das custas e comprovante de depósito recursal. Neste sentido, transcrevemos o Enunciado 80 do FONAJE:

ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

Sendo assim, seja a parte recorrente intimada para efetivar o recolhimento em dobro do valor das custas recursais.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

João Pessoa, 05 de maio de 2017.

Advogado

Oab

Contrarrazões do Recurso Inominado

RECORRENTE: Empresa

RECORRIDO: Maria

PROCESSO: número

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

        

INICIALMENTE

Requer a concessão da Justiça Gratuita, tendo em vista O Promovente não possuir condições que lhe permita pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada aos autos e artigos 98 e seguintes  do CPC.  

Desta feita, requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Pede deferimento.

EMÉRITOS JULGADORES

        A sentença proferida pelo Exmo. Magistrado a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, e ainda o entendimento pacificado nas jurisprudências dos tribunais.

         Desta forma, não merece, a sentença, qualquer forma de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

RESUMO DOS FATOS

Trata-se a presente demanda de má prestação de serviço, não recebimento do produto adquirido, extravio, não entrega de bem, profundo desrespeito ao hipossuficiente consumidor.

Em sentença o juízo a quo julgou procedente a demanda condenando a parte promovida, ora recorrente, ao pagamento de indenização a título danos morais bem como danos materiais as duas recorridas.

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

             A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, Todavia, Inconformada, a promovida, ora Recorrente, interpôs recurso Inominado, porém sem fundamento e alicerce jurídico. Sendo assim a r. sentença deve ser mantida. 

PRELIMINARMENTE

DA DESERÇÃO

É necessário trazer à baila que a parte recorrente NÃO junta aos autos guia de preparo das custas e comprovante de depósito recursal.  O que torna o recurso deserto, não preenchendo o requisito de admissibilidade, e mesmo se houver a juntada no presente , o mesmo não deverá ser provido, pois houve preclusão.

Vejamos a seguinte decisão:

RECURSO INOMINADO DESERÇÂO. PAGAMENTO DO PREPARO APÓS AS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AFRONTA AO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Recurso Cível Nº 71005940903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 19/02/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005940903 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016).

Vejamos o enunciado 80 do FONAJE:

ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

Como se percebe a parte recorrente teve tempo suficiente para efetivar o depósito recursal, devendo, portanto, ser considerado deserto o referido recurso.

Ante a falta de requisito de admissibilidade – ausência de preparo. Frente às razões suscitadas, as recorridas requerem não seja conhecido o presente recurso de apelação/inominado ante a falta de requisito de admissibilidade – ausência de preparo, impondo-lhe a pena de deserção

DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Em momento algum, a recorrente trouxe em sua peça recursal, os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença monocrática merece ser modificada, não forneceu as razões do seu inconformismo no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.  

 Nesse sentido, veja-se o que preceitua o Código de Processo Civil anotado, Nelson Nery Junior, 7º edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 880, na parte que se refere ao recurso de apelação, in verbis:

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