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Contrato de Prestação de Serviço. Contrato entre transportador e agregado, enquanto pessoa jurídica

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Por:   •  4/8/2014  •  Artigo  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  253 Visualizações

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Contrato de Prestação de Serviço

Contrato entre transportador e agregado, enquanto pessoa jurídica.

Contrato Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas

Que entre si fazem, de um lado, xxxxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, estabelecida xxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Diretor Sr. xxxxxxxxx, denominada SUBCONTRATANTE, e, de outro lado, xxxxxxxxxx, transportador rodoviário de carga, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxx, aqui denominada SUBCONTRATADA, de acordo com as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

Constitui objeto do contrato a prestação de serviços de transporte de cargas pela SUBCONTRATADA, na forma da Lei nº 11.442/2007, com ou sem exclusividade, sem subordinação ou dependência, para qualquer localidade do território nacional, via terrestre, sob sua responsabilidade, através de veículo próprio ou arrendado, bem como fazer serviços de coleta e entrega de carga em regiões previamente determinadas.

Parágrafo primeiro - Por força do presente instrumento, é facultado à SUBCONTRATANTE a contratação de transporte e/ou armazenamento de cargas e transferir à SUBCONTRATADA a execução parcial desses serviços.

Parágrafo segundo - Compete à SUBCONTRATADA proceder ao transporte de carga, devendo apanhá-la no local indicado pela SUBCONTRATANTE e entregá-la no destino.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido, por qualquer das partes, mediante prévia notificação correspondente a _____ dias e sem ônus para a parte denunciante, salvo eventuais acertos remanescentes.

Parágrafo primeiro - O contrato ora celebrado não implica exclusividade para a SUBCONTRATADA podendo a SUBCONTRATANTE firmar parceria com outra empresa ou poderá ela mesma prestá-los diretamente.

Parágrafo segundo - O presente contrato poderá ser rescindido mediante infração legal/contratual, sujeitando-se a parte infratora à multa prevista na cláusula oitava do presente contrato.

Parágrafo terceiro - Rescindir-se-á também o contrato, sem necessidade de prévia comunicação, se uma das partes cair em insolvência, falência, houver desaparecimento, liquidação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES.

Ficam as partes, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, obrigadas a cumprir o disposto no presente contrato e especialmente na presente cláusula.

Parágrafo primeiro - Constituem obrigações da SUBCONTRATANTE:

1 – pagar à SUBCONTRATADA a remuneração pelos serviços de transporte prestados, segundo o preço ajustado;

2 – prover a documentação fiscal adequada atinente à carga, para resguardar as partes dos efeitos decorrentes da responsabilidade tributária.

3 - cumprir a legislação relativamente às retenções de tributos e contribuições.

Parágrafo segundo - Constituem obrigações da SUBCONTRATADA:

1 - prestar adequadamente os serviços;

2 - manter seu veículo sempre em bom estado de conservação e funcionamento:

3 - recolher os tributos incidentes sobre a prestação dos serviços;

4 – contratar terceiros, quando necessário, para a prestação de serviços;

5 – responder pelos ônus trabalhistas e recolher os encargos sociais e previdenciários relativamente ao pessoal que contratar;

6 - manter seu pessoal de apoio nas dependências da SUBCONTRATANTE durante o tempo exclusivamente necessário ao carregamento ou descarregamento;

7 – Indicar e promover a substituição, mediante comunicação escrita, o responsável técnico pela empresa.

8 - estipular seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros e o seguro contra perdas e danos causados à carga, com cobertura desde o seu recebimento até a entrega ao destinatário da mercadoria, exceção feita quando este seguro for contratado pelo embarcado ou pela SUCONTRATANTE;

Parágrafo terceiro - Poderá a SUBCONTRATANTE exigir da SUBCONTRATADA comprovante de quitação dos encargos trabalhistas, dos encargos sociais, previdenciários e fiscais relativamente a seus empregados e aos tributos relacionados com o transporte de carga, para forrar-se de eventual responsabilidade.

Parágrafo quarto - A SUBCONTRATADA responsabiliza-se pela carga entregue a seus cuidados, para todos os fins e efeitos legais, e deverá informar à SUBCONTRATANTE, pelo meio de comunicação mais rápido de que dispuser, a ocorrência de qualquer fato envolvendo o transporte ou a carga transportada.

Parágrafo quinto - É lícito à SUBCONTRATANTE condicionar a entrega de novas cargas até que a SUBCONTRATADA regularize sua situação fiscal, previdenciária ou trabalhista e, bem assim, que adote medidas de segurança de tráfego e de transporte, sem prejuízo da rescisão do contrato por infração legal-contratual.

Parágrafo sexto - Na eventualidade da SUBCONTRATANTE vir a ser demandada por fato imputável à SUBCONTRATADA, administrativa ou judicialmente,

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