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Contrato de Seguro

Por:   •  6/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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CONCEITO

Contrato de Seguro, conforme o Código Civil de 2002, em seu art. 757, institui que é aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador (a), se obriga a garantir interesse legítimo da outra, denominada segurado (a), assim, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado

Assim, um melhor conceito sobre o contrato de seguro, é exposto por Cavalieri Filho, que assim descreve:

“[...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (2008, p. 419).”

Assim, institui o Código Civil

CARACTERÍSTICAS

São caracteres do contrato de seguro:

a) Bilateral ou Sinalagmático;

b) Oneroso;

c) Consensual;

d) Aleatório;

e) Adesão;

f) Boa-fé

BILATERAL ou SINALAGMÁTICO: Devido aos efeitos por ele gerados, ou seja, existe obrigação para ambos os contraentes, considerando então reciprocidade de obrigações, intitulada como sinalágma. Assim, as partes são sujeitos de direitos e deveres. Cabe a um (segurado) pagar o prêmio e ao outro a de indenizar em se concretizando o risco.

ONEROSO: Em razão de que para os contraentes existem direitos e obrigações, assim, visa obter vantagem patrimonial

CONSENSUAL: Basta o consenso entre as partes para a adesão do contrato, uma vez que não exige nenhuma outra solenidade. Aqui vale-se dizer que para alguns doutrinadores, estes não consideram o contrato como consensual, porém, ao analisar a parte final do artigo 758 do Código Civil 2002, verifica-se sua consensualidade, pois é possível a comprovação da relação contratual com o pagamento da apólice, não sendo necessária a sua emissão (o que tornaria a relação solene, não mais consensual).

Segundo o entendimento de Maria Helena Diniz, o contrato de seguro seria formal, uma vez que é obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, valendo-se dizer ainda que a forma escrita é exigida para a substância do contrato.

ALEATÓRIO: É considerado aleatório tendo em vista em razão de que não há equivalência das prestações. Nesse entendimento, é válido dizer que o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, tendo em vista que neste caso o segurador assume o risco, ora este, elemento de maior importância nesta espécie de contrato, devendo assim ressarcir o dano sofrido pelo segurado. Vale-se dizer que o segurador, assume o risco e deverá ressarcir o dano sofrido pelo segurado se o evento incerto e previsto ocorreu. O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos previstos no contrato, que assim, constituem o risco.

ADESÃO: Segundo a jurista Maria Helena Diniz, é um contrato por adesão, formando-se coma aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das clausulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzirem são ressalvadas que o segurador insere por carimbo ou justaposição. Tem-se essa razão, uma vez que o seguro, por ser indenizatório, não pode dar vantagens ao beneficiário, de modo que se locuplete às custas do segurador. Assim, vale-se dizer que o segurado não poderá receber indenização que supere o valor do objeto ou interesse segurado no momento da conclusão do contrato.

BOA-FÉ: Considerado um contrato por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, do objeto e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder de má-fé.

Vale-se dizer que a boa-fé é exigida também do segurador, conforme artigo 773 CC/02, sendo : ”Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.”

REQUISITOS

De acordo com a ideologia de Caio Mario, e com base na jurista Maria Helena Diniz, podemos classificar os requisitos do contrato de seguro em:

A) SUBJETIVOS: Relacionado às partes integrantes do

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