Contrato de Seguro
Por: Yago Caldeira • 16/10/2016 • Projeto de pesquisa • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 291 Visualizações
Direito Empresarial III
Contrato de Seguro
Introdução:
Dentre as espécies de contrato elencados no Direito Empresarial, o contrato de seguro está em uma enorme crescente, pois, cada vez mais a sociedade tem a dimensão que seus bens correm riscos por questões inevitáveis e também para uma maior segurança econômica, então surge esta espécie de contrato para que possa dar uma maior segurança no dia a dia das pessoas e empresas, podendo realizar suas atividades de forma protegida, sem que haja uma surpresa por um enorme dano no patrimônio, causando muitas vezes a própria falência de alguma empresa que teve o seu estoque queimado por um incêndio, por exemplo.
Estas situações inevitáveis, são capazes de abalar financeiramente as mais variadas pessoas físicas ou jurídicas, colocando em xeque toda a atividade empresarial e abalando a capacidade laborativa, portanto para que houvesse uma diminuição de riscos ocasionados por eventos futuros e não sabidos, surgiram as sociedades seguradoras, que são as sociedades anônimas, sociedades mútuas e corporativas, desde que devidamente autorizadas as suas atividades pelo Governo Federal.
O conceito que pode ser extraído para o contrato de seguro está no próprio dispositivo do Código Civil, no artigo 757 que elenca: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (BRASIL. 2016). Com outras palavras, é possível destacar que quando ocorre algum fato/evento posterior ao contrato de seguro, que venha a ocasionar algum dano ao segurado ou a terceiro, se perfectibiliza a obrigação do segurador em pagar o prêmio a um destes.
É um contrato que se perfaz sobre uma condição de evento futuro e incerto, uma vez que, não se tem o conhecimento de quando um dano/acidente possa ocorrer, isto é, não sabe-se quando um incêndio ou enxurrada possa vir a ponto de dar uma baixa no patrimônio (seguro de dano), ou quando uma morte ou incapacidade laborativa possa ocorrer (seguro de pessoa), dentre outras formas imprevisíveis de dano.
O seguro surgiu para confrontar as adversidades encontradas e para que uma pessoa não suportasse os danos de forma extraordinária, logo, foi visto uma possibilidade de comercializar este serviço, onde a seguradora devidamente cadastrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), assegura a proteção do segurado, onde torna-se muito mais fácil arcar com o dano quando este é distribuído pelas quantias que recebe de seus segurados, ou seja, pela coletividade de clientes, pois afinal a seguradora recebe um pagamento para garantir este serviço aos seus clientes, e não quer dizer que todos terão dano ao mesmo tempo e se é que haverá algum dano durante a vigência do contrato, logo torna-se vantajoso para as empresas de seguro oferecer esse tipo de proteção, pois ainda que venha a pagar o dano sofrido pelo segurado, este fica diluído entre os pagamentos antecipados realizados pelos clientes.
Natureza dos Contratos de Seguro / Características:
Dentre as características do contrato de seguro, é possível destacar que trata-se de um contrato bilateral, pois há a manifestação de vontade de ambas as partes em contratar um com o outro, ou seja, há obrigações para ambas as partes, isto é, cabe ao segurado a pagar o preço do serviço oferecido, pagamento da quantia do seguro e quando ocorrer o evento futuro e incerto previsto no contrato caberá ao segurador a arcar com o dano como forma de assunção do risco.
De acordo com o exposto até agora sobre as características decorrente da bilateralidade do contrato, já é possível destacar outras duas, que é a onerosidade onde as partes transferem algum direito ao outro contratante, pois o segurador precisa pagar o prêmio para prestar a garantia e o segurado pagar o valor atribuído pela companhia de seguro para que haja o cumprimento do contrato. A terceira característica analisada é que trata-se de um contrato aleatório pois não sabe quando de fato irá ocorrer o evento que ocasionará a obrigação do contrato ao segurador, isto é, trata-se de um contrato que depende de um evento futuro e incerto, não antevendo sua execução. Porém é válido ressaltar que há uma enorme discussão na doutrina sobre este contrato ser comutativo e não aleatório, pois as partes sabem as suas respectivas prestações a serem pagas e sabem da possibilidade de ocorrência do evento danoso
Os contratos possuem outra característica que é a consensualidade, pois para ocorrer o contrato de seguro é necessário a manifestação de vontade das partes, onde o consentimento dos contratantes faz o seu aperfeiçoamento.
São formais os contratos de seguro pois a lei exige certos requisitos a serem cumpridos para tornarem válidos estes contratos, exigindo documentos obrigatórios para a sua formalização, bem como é necessário ser escrito. Destarte é possível elencar outra característica que é a solenidade pois além de ter uma formação específica é previsto em lei.
É um contrato nominado pois está previsto em lei, sendo garantido pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, e ainda Código Comercial.
Para a conclusão das características, ressalta-se que é um contrato de adesão pois, dificilmente as instituições seguradoras facultam a discussão da formação do contrato como o segurado propor a alteração ou previsão de cláusulas, via de regra há clausulas pré determinadas e que não são modificadas, são impostas cabendo ao segurado aceitar ou não.
O contrato de seguro tem regras previstas em lei, como já fora destacado, há uma enorme fiscalização do Estado em decorrência desta atividade, dentre as regras, há de se destacar uma de extrema relevância onde é necessário que o pagamento dos prêmios sejam pagos por meio de rede bancária, regra prevista no artigo 8º da lei 5.627, de 1970, lei que dispõe sobre os capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras.
Sistema Nacional de Seguros
Os contratos de seguros são regulados por lei e possuem uma enorme fiscalização do poder estatal, esta que se dá em razão do Sistema Nacional de Seguros Privados, que foi instituído pelo Decreto Lei número 73 de 1966.
Segundo o ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:
“O Conselho Nacional de Seguros Privados é o órgão da administração direta federal ao qual incumbe traçar a política geral de seguros privados, disciplinar a constituição, funcionamento e fiscalização das seguradoras, fixar as características gerais do contrato de seguro, normatizar as operações securitárias e aplicar as sanções legais (LS, art. 32)”.
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