Contratos Civis
Por: 220419 • 7/12/2015 • Resenha • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 201 Visualizações
CONTRATOS CIVIS – JULIANA NAKAMURA
- PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Sobrenormas: normas com caráter axiológicas ( tem valores )
Constitucionalização do Direito Privado
Pacta sunt servanda: Não são obrigados em caso de onerosidade excessiva
- Obrigatoriedade - Relativização 2002
Função Social dos Contratos: Art 421 CC
Art 2035 CC parágrafo único – a eficácia deixa de existir quando viola os preceitos de ordem pública.
Boa Fé (confiança): Subjetiva – Intrínseca (sentimento de cada um de nós).
Objetiva – extrínseca (norma de conduta) = informação, lealdade, probidade, retidão, colaboração.
RC Pré Contratual: rompimento de negociações preliminares
RC Contratual: inadimplemento, violação
RC Pós Contratual: venire contra factum proprium
COMPRA E VENDA
Conceito: compra e venda é o contrato pelo qual, uma das partes se obriga a transferir à propriedade de uma coisa a outrem, recebendo, em contra prestação, determinada soma em dinheiro ou valor equivalente.
Características: Oneroso – Implica obrigações para ambas as partes
Bilateral - Porque essas obrigações que tornam o contrato oneroso, gera obrigações recíprocas, contratos sinalagmáticos.
Comutativo – Contratos cujas obrigações são conhecidas
Elementos: capacidade dos contratantes + legitimidade
Objeto “res” (coisa) móvel – tradição
Imóvel - registro de título – todo doc hábil a transferir direitos e deveres
Atual
Futura – não posso vender coisa futura, posso gerar um compromisso de compra e venda
Coisa disponível (móvel ou imóvel, atual ou futura): a coisa deve estar em comércio
Bens em Comércio: são os bens disponíveis, podem estar sujeitos a circulação jurídica
Fora de Comércio: bens indisponíveis, são aqueles bens sobre o qual não podemos realizar negócio. Ex: bens de família voluntário, bens públicos, bens gravados com cláusula restritiva.
Cláusulas restritivas: são aquelas que limitam a disponibilidade do bem
Bem de família voluntário: a própria família quer defender, é feito através de testamento ou escritura pública, a própria lei fala que é inalienável.
Preço: moeda nacional – regra geral – salvo se a lei permitir que seja feito por moeda estrangeira
Contratos – 12 meses – atualização de índices oficiais
Não posso ter preço estabelecido unilateralmente
Consenso: encontro de vontades, é a convergência de duas ou mais vontade
REQUISITOS DE VALIDADE – Art 104 CC
- Solenidade (imóveis) – escritura pública (título) art 108 cc
Título é todo documento hábil a transferir direitos e deveres
A falta de escritura pública – gera nulidade absoluta, salvo 170 cc conversão
Conversão no negócio jurídico decorre da conservação – função social
Contrato de compra e venda ora nulo eu converto em um compromisso de compra e venda, e formo um novo contrato
Limitações: art 496 cc (anulabilidade) – prazo para ser requerido 2 anos (art 179 cc)
O Legislador utilizou corretamente a expressão ascendente e descendente
Art 497 cc – nulidade- pessoas encarregadas
REGRAS JURÍDICAS E RESPONSABILIDADES
- Pagamento do preço – aquela convencionada pelas partes no contrato
- Entrega da coisa – móvel _ tradição – imóvel _ registro do título
As despesas da tradição são do vendedor – Despesas do imóvel são do comprador
- Vendedor: responde pelos vícios redibitórios e pela evicção
*redibitórios: vícios de fato, incide sob a coisa – comprometem a utilização
*evicção: vícios de direito, decisão judicial – transmissão de um mal título, os riscos da evicção só podem ser modificados em contratos paritários, ou seja, em contrato de adesão não.
- Até a tradição: vendedor
- Perecimento – sem culpa _ contrato se resolve – com culpa _ cabe apurar perdas indenização pelas perdas e danos.
VENDAS
- Vendas “ad corpus” (art 500, §1°CC) e vendas “ad mensuram” – por medida (art 500, caput CC)
*venda ad corpus: coisa determinada
*venda mensuram: é pautada na medida numérica
- Modalidades especiais de compra e venda
*Retrovenda (art 505 à 508 cc)
- a retrovenda só se aplica para bens imóveis
- cláusula que autoriza o vendedor a recobrar a coisa
- prazo decadencial 3 anos
- estado de necessidade
*Preferência (art 513 à 520 cc)
- bens móveis ou imóveis
- é aquele que garante a preferência, a propriedade diante dos outros compradores, para quem vendeu
- vontade do vendedor de vender
*Venda a Contento (art 509 à 512 cc) – contentamento do comprador
- venda sujeita a prova
- condição suspensiva
- subordinação na esfera do negócio sobre evento futuro e incerto
- destina-se em geral a regular aqueles negócios que tem por objeto gêneros que se costuma provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitas, mas não se circunscreve apenas a essas coisas
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