Contratos e inadimplementos em razão do isolamento social
Por: Franciscosampaio • 16/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 120 Visualizações
Contratos e inadimplementos em razão do isolamento social.
É fato que muitos contratos estão se tornando inadimplentes frente a atual situação de isolamento social, o qual tem limitado a renda se não dizimado completamente a mesma, a fim de que torne em “mora” a parte hipossuficiente.
Tem como obrigação responder com seu patrimônio aquele que o alienou em detrimento desse contrato, pelo não cumprimento da obrigação assim dispõe artigo 789 CPC e 391 do CC.
Será que nessas situações a culpa será sempre do devedor, mesmo que o descumprimento não decorre de sua conduta? O efeito desse inadimplemento no caso da pandemia era possível do devedor evitar? Poderia ele fazer algo a impedir? Não havendo algo imputável, continua o devedor ocorrendo em mora?
Vejamos o que diz os artigos 393 e 396 do Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Portanto, a primeira conclusão dos fatos, que não é regra geral e dependerá da demonstração do atingimento da capacidade de pagamento em razão da pandemia, é a impossibilidade de considerar a mora para o devedor atingido pelos efeitos econômicos da pandemia.
É fato que a incapacidade diante desse cenário de pandemia deve ser provado para que seja impossível de considera-lo em mora, o devedor deve cabalmente demostrar que está sendo atingido pelos efeitos da pandemia e isso refletirá em seus contratos.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Cabe aqui o entendimento de que é suspensa a mora em quanto perdurar a causa.
Ou seja, o que diretamente está sendo atingido pelo isolamento social, e comprovar a incapacidade de adimplir, por algo não previsto como é o caso e que independe de seus esforços, não tem como incorrer e mora, isso em quanto persistir o que a situação que esta refutando a mora.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. O dispositivo em questão se coaduna com a regra instituída pelo artigo 393, excluindo a responsabilidade do devedor por caso fortuito ou força maior.
Veja que, estamos falando de uma suspensão no cumprimento da obrigação e não em isenção, apenas uma isenção de ser punido pelo descumprimento quanto aos prazos para o adimplemento.
Também podemos dizer de tal interpretação não se aplica se as partes decidirem por um acordo, sendo esse entendimento exposto como um norte par a solução, e não como a verdade absoluta.
O importante é levar em consideração a vontade das partes e as peculiaridades de cada contrato e acordo.
Não se achando em situação de acordo, pode se questionar a aplicação da teoria da imprevisão tendo em vista a onerosidade excessiva, o que permitiria a possibilidade de revisões do contrato, como dispões os institutos legais:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo [revisá-lo], a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Assim é entendimento de Luiz Antônio Scavone Júnior:
Não há que se aplicar a revisão dos valores devidos como consequência do art. 317 do Código Civil, o que afirmo na exata medida em que não haverá desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, ou seja, a prestação decorrente do contrato (aluguéis, parcelas de financiamento etc) estarão em consonância com aquilo que foi pactuado no momento da contratação.
A revisão do contrato é sempre excepcional e limitada, a teor do art. 421-A do Código Civil.
Até hoje, a regra insculpida no art. 317 do Código Civil foi praticamente ignorada pelos Tribunais. E ainda que se queira pensar nessa desproporção, não haverá extrema vantagem para quem quer que seja. (...)
É notório que, diante do cenário de pandemia, onde um contratante insiste em não entender que se trata de caso fortuito ou força maior, o qual o outro polo não deu causa, há uma vantagem excessiva a uma das partes restando a outra como prejudicado, sendo tal disparidade o suficiente para caracterizar o pedido de uma revisão contratual conforme artigos discorridos.
Assim podemos extrair que, no caso da pandemia, o devedor é que sobressai e adquiri o status de estar em extrema vantagem perante a relação contratual, inclusive porque este, refuta a mora e ainda usufrui do objeto do contrato.
No mesmo sentido, perdurando o fato excepcional não há como admitir a resolução de contratos, bem como despejos em quanto perdurar o estado de excepcionalidade, mas a obrigação
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