Crimes Contra a Família
Por: Fernando De Souza Pereira • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 214 Visualizações
Identifique cada tipo penal constante no título VII, do Código Penal. Citando:
Bigamia
Tipo penal: Contrair alguém, sendo casado novo casamento.
Pena: 2 a 6 anos de reclusão. O cônjuge que mesmo ciente do primeiro casamento, contrai casamento sofre reclusão de 1 a 3 anos.
Ação penal: Pública incondicionada.
Sujeito Ativo: Quem contrai novo casamento.
Sujeito Passivo: os cônjuges do primeiro e do segundo casamento. O do segundo casamento se for de boa-fé.
Tipo Objetivo: O pressuposto desse crime é a existência formal e a vigência do casamento anterior.
Tipo Subjetivo: o dolo, não se admite na modalidade culposa.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Tipo penal: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Pena: detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos.
Ação penal: A ação penal depende da queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule o casamento.
Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu ao erro ou ocultou o impedimento.
Sujeito Passivo: O Estado e o cônjuge enganado.
Tipo Objetivo: contrair casamento induzindo a erro essencial o outro cônjuge ou ocultando a existência de impedimento legal à realização do matrimônio.
Tipo Subjetivo: Dolo. Não se admite a modalidade culposa.
Conhecimento prévio de impedimento
Tipo penal: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.
Pena: Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.
Ação penal: Pública incondicionada.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que contraia casamento, ciente da existência do impedimento matrimonial.
Sujeito Passivo: O estado, e o cônjuge desde que desconheça o impedimento.
Tipo Objetivo: Contrair casamento sabendo da existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta.
Tipo Subjetivo: Dolo Direto.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Tipo penal: Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.
Pena: Detenção, de 1(um) a 3 (três)anos , se o fato não constitui crime mais grave.
Ação penal: Pública incondicionada.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O estado, em quem foi enganado pela conduta criminosa.
Tipo Objetivo: Crime formal, onde a conduta é atribuir- se falsamente competência para celebração de casamento.
Tipo Subjetivo: Doloso, consuma-se com o simples ato de atribuir-se falsamente
Simulação de casamento:
Tipo penal: Simular casamento mediante engano de outra pessoa.
Pena: detenção, de 1(um) a 3(três) anos, seo fato não constitui elemento mais grave.
Ação penal : Pública incondicionada
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O estado e o contraente iludido.
Tipo Objetivo: Simular casamento mediante engano a outra pessoa.
Tipo Subjetivo: Dolo na vontade de simular.
Registro de nascimento inexistente.
Tipo penal: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena: reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos.
Ação penal: Pública incondicionada.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: O estado e a pessoa prejudicada pelo registro.
Tipo Objetivo: promover, dar causa, requerer, a inscrição falsa de nascimento inexistente, ou criança que nasceu sem vida.
Tipo Subjetivo: dolosa, consuma- se com a inscrição no registro civil.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.
Tipo penal: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar o
Recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Parto Suposto
Sujeito Ativo: Apenas a mulher.
Sujeito Passivo: Os herdeiros prejudicados.
Tipo Objetivo: Apresentar recém-nascido alheio como próprio,
Tipo Subjetivo: Doloso, não aceita modalidade culposa.
Registrar filho de outros com sendo próprio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Estado e as pessoas prejudicadas pelo registro.
Tipo Objetivo: Declarar- se pai ou mãe de criança que não é seu filho.
Tipo Subjetivo: dolo na vontade livre e consciente de registrar a criança.
Ocultação de recém-nascido.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: recém-nascido
Tipo Objetivo: ocultar recém-nascido, privando o de direitos.
Tipo subjetivo: dolo, intenção de prejudicar, consome-se com a supressão ou alteração dos direitos.
Substituição de recém-nascido
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: recém-nascido
Tipo Objetivo: A troca de criança recém-nascido viva ou morta.
Tipo Subjetivo: Doloso, com o fim de agir para suprimir ou alterar.
Sonegação de estado de filiação.
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