Crimes Contra a Fé Pública
Por: Rosysouza2000 • 28/1/2016 • Trabalho acadêmico • 5.276 Palavras (22 Páginas) • 323 Visualizações
UNIP – Universidade Paulista
Instituto de Ciências Jurídicas
APS
“Dos Crimes Contra a Fé Pública”
(Outras Fraudes)
CAMPINAS
2015
UNIP Universidade Paulista
Instituto de Ciências Jurídicas
Rosimeire Souza Santos RA T555GE-4
Campinas
2015
UNIP – Universidade Paulista
Instituto de Ciências Jurídicas
APS – Dos Crimes Contra a Fé Pública
(Outras Falsidades)
“Art. 307, 308 e 311 CP”
Trabalho de APS – Atividade Prática Supervisionada, desenvolvida e apresentada em Grupo, sob a orientação do Prof. Fernando Tadeu Marques com o objetivo de aprovação pela Universidade Paulista-UNIP
2015
Dos Crimes Contra a Fé Pública (Outras Falsidades)
Falsa Identidade
Artigo 307 Código Penal:
“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Introdução: A falsa identidade, ao lado dos crimes definidos nos artigos 308 e 309 do Código Penal, é modalidade da “falsidade pessoal”, pois recai não sobre a pessoa física, e sim em sua identidade civil.
Objeto Jurídico: Tutela-se a fé pública, no tocante à credibilidade depositada pela sociedade na identificação das pessoas em geral.
Objeto Material: É a identidade, compreendida como o conjunto de características próprias de determinada pessoa, capazes de identificá-la e individualizá-la em sociedade, tais como o nome (que engloba o prenome e o sobrenome, como se extrai do art. 16 do Código Civil), a filiação, a idade, o estado civil, o sexo e profissão. Falsa identidade, na forma proposta pelo art. 307 do CP, é a que não corresponde à verdade, ou seja, não permite reconhecer ou identificar uma pessoa como ela realmente é, pois o agente se autoatribui ou atribui a terceiro dados falsos, com o propósito de obter vantagem, em proveito próprio ou de terceiro, ou para causar dano a outrem.
Núcleo do Tipo: É “atribuir”, no sentido de imputar a si próprio ou a terceiro falsa identidade. Essa conduta abrange as seguintes hipóteses:
a) O agente atribui a si próprio ou a terceiro a identidade de outra pessoa, efetivamente existente. Opera-se a substituição de pessoas;
b) O agente atribui a si próprio ou a terceiro identidade fictícia (imaginária, inexistente), como no caso daquele que se identifica como o protagonista de uma novela. Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), por gestos (exemplo: durante a missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e alguém falsamente levanta a mão para ganhar prestígio na sociedade) etc.
-A questão inerente ao silêncio daquele a quem foi atribuída falsa identidade:
O elemento do tipo é “atribuir”, indicativo da atuação positiva (comissiva) do agente sendo fundamental a imputação a si próprio ou a terceiro de falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
- Falsa identidade e uso de documento falso – distinção: A falsa identidade e o uso de documento falso (art. 304 do CP), situados no título X da Parte Especial do Código Penal Crimes contra a Fé Pública.
O crime em comento consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso, se o emprego de documento falsificado ou alterado, está configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando o delito de falsa identidade.
Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: É o Estado sujeito passivo primário. E terceiro eventualmente prejudicado pessoa física ou jurídica, pode também ser vítima desse delito.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. Exige-se também o chamado elemento subjetivo do tipo, consistente no fim especial de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem. A vantagem a que se refere a lei pode ser de qualquer ordem: moral, patrimonial etc. Cite-se como exemplo de vantagem moral a hipótese em que o irmão gêmeo de um detento gravemente enfermo se faz passar por este, ficando encarcerado em seu lugar, com o fim de libertá-lo.
A vantagem legalmente exigida pode ser econômica ou de qualquer natureza (moral, política etc.). Se não é buscada nenhuma vantagem, o fato é atípico. Não se admite a modalidade culposa.
- Falsa Identidade e Estelionato: Quanto à vantagem econômica (ou patrimonial), se for obtida mediante fraude, induzindo ou mantendo alguém em erro, e causar prejuízo a alguém, estará caracterizado o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), afastando-se a falsa identidade, em decorrência da sua subsidiariedade expressa. Lembre-se, porém, que o estelionato é crime de duplo resultado: não basta a obtenção de vantagem ilícita, exigindo-se também o prejuízo alheio. A falsa identidade, ao contrário do que se dá no estelionato, não reclama para a consumação a efetiva vantagem econômica em prejuízo alheio, sendo suficiente a intenção de alcançá-la.
– Cotejo entre Falsa Identidade e Exercício da Autodefesa: O princípio da ampla defesa, consagrado como cláusula pétrea no art. 5º, LV, da CF, no âmbito penal compreende a defesa técnica, de incumbência do defensor constituído ou dativo, e também a autodefesa, exercida pelo próprio acusado (suspeito, indiciado, réu, condenado etc., variando a terminologia em conformidade com o momento da persecução penal). No campo da autodefesa, surge uma relevante discussão: Pratica o crime em comento o sujeito que atribui a si próprio falsa identidade para ocultar antecedentes criminais desfavoráveis ou afastar alguma medida coercitiva, a exemplo da prisão em flagrante ou em cumprimento de ordem judicial? Em síntese, o exercício da autodefesa é compatível com a atribuição de falsa identidade? Para o STF, a autodefesa não vai a ponto de deixar impune a prática de fato descrito como crime, no qual há dolo de lesar a fé pública. Assim, aplica-se o delito tipificado no art. 307 do CP à pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, identificasse com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor. O STJ, contudo, tem entendimento radicalmente diverso, no sentido de ser atípico o fato praticado por quem atribui a si próprio falsa identidade para ocultar antecedentes criminais ou evitar qualquer tipo de medida estatal de coerção.
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