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Crimes contra Finanças

Por:   •  18/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.629 Palavras (11 Páginas)  •  340 Visualizações

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Capítulo IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Nesse raciocínio, é oportuno trazer o entendimento do ilustre doutrinador Cezar Roberto Bitencourt  (5ª edição, Tratado de Direito Penal parte especial).

Art. 359-A – CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

  1. BEM JURÍDICO TUTELADO

Reza o art. 359-A do Código Penal: “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de um a dois anos”

Bem jurídico tutelado é a probidade administrativa, relativamente ás operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Município. Protege-se o principio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas sem a observância legal.

  1. ELEMENTO DO TIPO

Trata-se de ação múltipla. Três são as ações:

a) ordenar: nessa modalidade típica o funcionário publico não realiza a operação de crédito irregular, mas apenas determina, manda, que terceiro  o façam, a iniciativa portanto parte dele.

b) autorizar: aqui iniciativa não parte do funcionário, mas ele dá sua permissão para que outrem realize a operação de crédito irregular.

c) realizar: aqui a operação de crédito irregular é praticada diretamente pelo funcionário.

  1. SUJEITOS DO CRIME

  1. SUJEITO ATIVO

Trata-se de crime próprio, somente poderá ser sujeito ativo um agente público (funcionário publico lato sensu). No entanto, só poderá cometer esse tipo de penal quem possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito.

  1. SUJEITO PASSIVO

União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, relativamente ao erário, isto é, à receita pública, nas respectivas searas. Secundariamente, destaca Guilherme Nucci, também é sujeito passivo “a sociedade, pois o abalo das finanças públicas (...) gera consequência desastrosas para toda a sociedade”.

  1. ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem previa autorização legislativa. O dolo deve abranger a ação, o fim proposto, os meios escolhidos e o fim pretendido.

  1. CONSUMAÇÃO

Consuma-se o crime em qualquer uma de suas modalidades, com a ordem ou autorização  de abertura de crédito incorrendo nas irregularidades relacionadas no inciso ora examinado.

  1. TENTATIVA

Com efeito, no tocante à tentativa, afirma Cezar Roberto Bitencourt: “Nas duas primeiras figuras – ordenar e autorizar -, acreditamos diante de nossa definição de consumação, ser admissível a tentativa. Na figura realizar, como crime material, o fracionamento da conduta é mais fácil comprovar  e consequentemente a tentativa é possível.

Art. 359-B – INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

  1. BEM JURÍDICO TUTELADO

Dispõe o Art. 359-B: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesas que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”

Bem jurídico protegido são a probidade administrativa e a estrita regularidade da Administração Pública, particularmente em relação às operações realizados no âmbito de finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. O presente dispositivo pretende tutelar especificamente a regularidade da administração das finanças publicas, visando limitar ou restringir gastos descontrolados que comprometam os recursos do exercício financeiro seguinte.

  1. ELEMENTO DO TIPO

As ações nucleares típicas consubstanciam-se nos verbos ordenar ou autorizar, que  constituem crime de ação múltipla. No caso, a inscrição em resto a pagar: a) de despesas que não tenha sido previamente empenhada; b) de despesas que exceda o limite estabelecido em lei.

  1. SUJEITOS DO CRIME

  1. SUJEITO ATIVO

Cuida-se aqui de crime próprio. Somente pode praticá-lo o agente público que tenha competência para ordenar ou autorizar a inscrição de despesas públicas em restos a pagar irregularmente, ou seja, sem estar devidamente empenhado ou exceder os limites legalmente autorizados.

  1. SUJEITO PASSIVO

São sujeitos passivos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Repetimos aqui o mesmo entendimento que tivemos do artigo anterior.

  1. ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. É necessário que o agente tenha ciência de que não há prévio empenho da despesa ou que esta ultrapassa o limite legal. Não se exige qualquer finalidade especifica ( obtenção de lucro, vingança política).

  1. CONSUMAÇÃO

Consuma-se o crime quando a ordem ou autorização é executada, ou seja, quando se opera efetivamente a inscrição de despesas em resto a pagar. Enquanto não for atendida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito.

  1. TENTATIVA

Na definição de consumação deixa claro a possibilidade de tentativa, embora de dificl comprovação.

Art. 359-C – ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

  1. BEM JURÍDICO TUTELADO

Reza o art. 359-C: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena – reclusão, de um a quatro anos”

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