Crimes contra o patrimônio
Por: felipejoaoborges • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 8.739 Palavras (35 Páginas) • 556 Visualizações
SUMÁRIO
Introdução 3
Capítulo 2– Aspectos Gerais 5
2 Aspectos Gerais 5
2.1 Do objeto jurídico 5
2.2 Da ação penal 8
2.3 Da consumação e tentativa 9
2.4 Da escusa absolutória 11
Capítulo 3 Dos Delitos em Espécie 14
3.1 Do furto 14
3.2 Do roubo e da extorsão 19
3.3 Da usurpação 24
3.4 Do dano 25
3.5 Da apropriação indébita 26
3.6 Do estelionato e outras fraudes 29
3.7 Da receptação 30
Capítulo 4 – Conclusão. 32
Referências Bibliográficas 33
Introdução
O Direito Penal, ramo do direito tido como a “ultima ratio”, tem como escopo tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Nessa vertente, destaca-se o arcabouço jurídico penal pátrio aduz na parte especial do Código Penal e em leis esparsas, os bens jurídicos penalmente tutelados, cuja intenção legislativa é garantir a melhor convivência social.
Para tanto, denota-se que os bens jurídicos tutelados pelo direito penal protegem as garantias individuais e coletivas, seja quando prevê a punição daqueles que atentem contra a vida, direito e garantia individual; seja quando vá em defesa da saúde pública, direito e garantia coletivo.
Destarte, ressalta-se que o Direito Penal possui o condão de limitar e direcionar as condutas sociais aduzindo, para tanto, uma noção de reprovabilidade de condutas que afrontem os bens necessários para a coexistência social. Assim, os tipos penais surgem como forma de coerção social, impedindo, em tese, que os cidadãos pratiquem condutas perturbadoras à existência da sociedade.
Nesta vertente, insta salientar que o Direito Penal lastreia-se, segundo Capez, da voluntariedade da conduta, os seja, o Direito Penal é um regimento normativo recheado de condutas negativas, proibições de condutas. Portanto, via de regra, não há no arcabouço normativo penal diretrizes que regrem a conduta social, mas sim, preceitos que proíbem práticas coletivas ou individuais que afrontem os ditames desta sociedade.
Portanto, quanto a aplicabilidade do Direito Penal, conclui-se que a força limitadora das infrações penais, as quais assolam a sociedade, está adstrita ao preceito secundário da norma penal, assim, a garantia da não infração às normas penais se resume no temor do infrator à resposta estatal, a qual, segundo os princípios constitucionais, só nascem para o Estado quando o agente pratica ou tenta praticar um dos verbos nucleares que tipificam uma conduta relevantemente Penal.
Desta feita, verticalizando o tema aqui proposto, ressalta-se que o patrimônio, segundo bem jurídico penalmente tutelado no Código Penal, tipifica algumas condutas, que segundo o legislador turbam o pleno exercício da garantia constitucional à propriedade, dividida, por sua vez, como crime contra o patrimônio.
Assim, dentre suas nuanças, o Título II da parte geral do Código Penal, tem como escopo a proteção ao patrimônio, tendo como parâmetro de proporcionalidade à afronta a outros bens jurídicos, ou seja, a resposta estatal à conduta do agente está diretamente relacionada, conforme veremos, ao número de bens jurídicos tutelados tornando o estudo dos crimes contra o patrimônio uma somatória de diretrizes e afrontas penais possíveis de serem perpetradas pelo cidadão.
Capítulo 2– Aspectos Gerais
2 Aspectos Gerais
Quanto aos aspectos gerais dos crimes contra o patrimônio, tendo como fulcro a regra geral, será aduzido neste capítulo todas as normas gerais reguladoras dos tipos penais descritos no Título II do Código Penal, assim, ainda que dentre os tipos penais tendentes à proteção do patrimônio existam algumas especificidades e particularidades, para melhor elucidação do assunto proposto, tais diferenças serão tratadas quando pertinentes, mantendo, para tanto, o entendimento da regra geral. Desta feita, vejamos as regras gerais reguladoras do Título II da parte geral do Código Penal:
2.1 Do objeto jurídico
Ainda que a que a mera leitura do tópico descrito no Título II do Código Penal aduza a compreensão que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio, algumas ressalvas se fazem relevantes para a coesa compreensão dos tipos penais nele descritos. Para tanto, insta salientar que o patrimônio alvo da proteção penal, segundo Fernando Capez, é todo patrimônio alheio ao agente infrator da norma penal, seja o proprietário pessoa física ou jurídica.
Contudo, em que pese a explicação esposada, a mera propriedade formal não aduz ao suposto proprietário a plena proteção estatal de sua propriedade. Assim, ainda que o patrimônio seja alvo da proteção penal, a ausência de gozo das propriedades inerentes propriedade pode gerar a atipicidade da conduta agente que à subtraía.
Nesse sentido, acaso um patrimônio, ainda que devidamente regulamentado por outros ramos do direito, seja “abandonado”, ou seja, o proprietário, seja ele pessoa física ou jurídica, deixe de portar-se como tal e abandone a coisa, teremos, para a doutrina e jurisprudência a dita “res derelicta”, a qual, por ter sido em tese abandonada, não está suscetível à proteção penal, nesse sentido vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE OS OBJETOS "SUBTRAÍDOS" ESTAVAM ABANDONADOS (RES DERELICTA)- AUSÊNCIA DE DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA - ERRO DE TIPO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Havendo fundadas suspeitas, baseadas na uníssona prova oral, de que os objetos "subtraídos" pelo agente teriam sido abandonados, o que ensejou falsa percepção da realidade, que impediu o réu de compreender a natureza criminosa do fato praticado, resta evidenciada a hipótese de erro de tipo, com a conseqüente exclusão do dolo da conduta. (TJ-MG - APR: 10456090762752001 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de
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