Crimes em Espécie
Por: andersolander • 11/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.206 Palavras (13 Páginas) • 224 Visualizações
Estudo de caso 50% - 2014.2 - Disciplina: (Crimes em Espécie)
Sebastiana Catarina, recém-casada, 66 anos de idade, sabendo que é portadora do Mal de Parkinson e acreditando que seu marido Evangivaldo Catarina, 22 anos de idade, tem um romance com Vagalume Brilha-Brilha a Pantera Gay do Clube Arco Íris do Prazer, viaja aos EUA para adquirir lingeries sensuais da Victoria’s Secret com a intenção de seduzi-lo e contaminá-lo com a doença. Evangivaldo, consciente de que poderia contrair alguma doença venérea de Vagalume e contagiar Sebastiana, recusa-se a manter relações sexuais sem preservativos. Ao comemorar o seu aniversário de dois meses de namoro com Vagalume Brilha-Brilha, após um jantar romântico a luz de velas, regado a espumantes, Evangivaldo se descuida e é infectado com o vírus do herpes genital. Com raiva da esposa que havia cancelado o seu cartão de crédito e desejando contaminá-la com a doença venérea – sem desconfiar das intenções de Sebastiana –, Evangivaldo ingere três comprimidos de Viagra, finge não resistir as “tentações da carne”, avança sobre Sebastiana e arrancando-lhe a cinta-liga lilás com os próprios dentes promove quarenta e oito horas de sexo. Enlouquecido pelo ciúme, Pantera Brilha-Brilha joga a sua aliança de compromisso fora, ingere dez aspirinas infantis e, depois de beber duas garrafas de Dry Martini, comete suicídio enforcando-se com a echarpe de algodão egípcio que Evangivaldo lhe deu.
Elementos que atravessam a seara dolosa do crime passional.
Anderson Bento dos Santos *
INTRODUÇÃO
O crime passional é uma espécie de crime que obteve popularidade em virtude da bondade judicial para com aqueles que cometem tal ato doloso, eternizado desde os períodos mais antigos até a conjuntura social da atualidade, o que nos reporta ao conceito dos crimes cujo fator é determinado devido a uma paixão cravada de posse, ciúme, amparada pela incapacidade de aceitação do término de um relacionamento amoroso, podendo estar relacionado a fatores sociais ou psicológicos.
Durante muito tempo a sociedade repetiu um costume machista que legitimava a mulher como um ser de valor irrelevante, chegando-se ao contrassenso de considerá-la – propriedade – do homem. Nos dias de hoje, ainda tem grande vigência este pensamento arraigado em conceitos atrasados. Vale salientar que o crime incorre no art. 121 CPB e exibe uma particularidade, ou seja, a ligação sexual e/ou afetuosa entre o réu e a vítima. Não é passível de esquecimento que, o crime em abordagem não compreende toda e qualquer ocorrência delituosa exercida entre cônjuges, uma vez que, a título de exemplo, se a mulher com finalidade de permanecer com o amante, ou desejando a indenização de um seguro de vida no qual era única favorecida, acordar com um pistoleiro profissional que o assassine, este dolo não configura crime passional, já que a mandante do crime não o comete por se sentir traída ou abandonada.
O crime de matar sempre foi uma questão complexa de enfrentar diante a sociedade. E com essa distinção, o sistema jurídico penal que aprova a norma restritiva do delito de matar, de estrago ao bem jurídico, distingue-se como uma ciência pragmática, limitada a um absolutismo normativo que encobre a relatividade da norma perante o fato criminal, restringindo-o a um ponto de legalidade.
O crime passional constituirá sempre crime grave e uma incoerência ética e psicológica, não existindo paixão, honra ou emoção capaz de explicá-lo, trata-se um resquício de um direito selvagem, antiquado, que danifica a lei que estabelece a justiça mediante igualdade de direitos a todos usando os mesmos critérios entre homens e mulheres, autenticando a posse do outro como artefato sexual, motivando e originando a violência, aos quais se busca combinar o privilégio penal de redução ou de atenuação de pena, o qual requer em um diagnóstico mais intenso. O nível emocional e passional como fator de redução ou de atenuação da pena deve ser respeitado com cuidado pelo operador do Direito.
1- CRIME – TEORIA
Em seu art. 1°, a CF/1988 ao definir a representação política constitucional do Brasil estabelece o Estado Democrático de Direito, de onde decorrem os direitos humanos e garantias fundamentais, caracterizando a vida, a segurança, a liberdade e a justiça à classe de bens juridicamente resguardados e fundamentadores do princípio da dignidade humana.
Em amparo à vida humana, o preceito penal submete ao domínio da lei, estabelecendo uma necessidade de sentido legal da conduta delitiva e prévia cominação legal da pena, art. 1° Código Penal Brasileiro.
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
1.1- CRIME – CONCEITO
No conceito legal, crime é a transgressão a que a lei atribui pena de detenção ou de reclusão, quer solitária, alternativa ou cumulativa com pena de multa (Lei de Introdução ao Código Penal – Dec. Lei n° 3914/41, art. 1°). Lei são normas transmitidas que penalizam o violador pela prática de ato delituoso com multa, prisão e reclusão, pretendendo conservar a ordem e a organização social dentro de moldes predeterminados.
A lei penal demarca a conduta lesiva ao bem jurídico e ordena a efeito para o seu agente. Caracteriza-se o ato criminoso como antijurídico, atípico e culpável. Desta forma, na ação criminosa abrange tanto elementos objetivos quanto subjetivos. Os primeiros contextualizam a respeito da antijuridicidade e à tipicidade do ato; e os elementos subjetivos abarcam a respeito da culpa.
Lombroso, fundador da teoria do atavismo criou estudos sobre perfil dos criminosos, assegurando que o verdadeiro criminoso é nato e nasce idêntico ao louco moral, sendo possuidor de alicerce epilético, com desejos danosos. Lombroso teve a importância de tentar a sistematizar a Antropologia Criminal. Sua proposição centrou-se em determinados caracteres expostos pelo criminoso.
Os delinquentes natos se caracterizam pela ausência do senso moral e pela negligência dos resultados de seus atos. Conforme Lombroso, o delinquente nato desponta apatia diante da dor e os agravos ocasionados à vítima, nenhum aborrecimento ou arrependimento pelo crime cometido e total insensibilidade às penas aplicadas na lei.
Os criminosos de momento possuem características pela fraqueza do senso moral, logo, podem transformar-se em delinquentes habituais e insanos, que utilizam do crime para dar origem a sua indústria, em decorrência da destruição progressiva do senso moral e das ocasiões menos adequadas à sua existência. Delinquentes que possuem excitação física temporária mais ou menos violenta podem desencadear diversos tipos medianeiros de criminosos.
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