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Culpabilidade sinônimo de culpa de divida de debito

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.354 Palavras (14 Páginas)  •  315 Visualizações

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Culpabilidade sinônimo de culpa de divida de debito

Comportamento reprovável em relação as normas do Estado, normas sociais, que deverá ser pago através de uma pena

Significa que culpabilidade tem relação direta com a pena, sanção penal, seja a pena propriamente dita seja uma medida provisória

Culpabilidade, Pena e Estado bem como Direito penal se confundem não há possibilidade de um sem o outro a culpabilidade é a base da pena o limite da pena, bem como é o limite da intervenção do Estado no direito punitivo porque cada vez mais modernamente fala-se no garantismo penal  que significa direito penal mínimo o Direito, o Direito penal só deve intervir em ultima racio em ultimo caso e o Direito penal busca a aplicação de uma pena para o infrator das normas penais previstas na legislação de outra sorte se essa pena é embasada pela culpabilidade significa culpabilidade, pena, direito penal e Estado são extremamente ligados.

Culpabilidade é sinônimo é reprovabilidade do comportamento do agente, nem sempre foi assim em tempos remotos existe o que se chamava responsabilidade penal objetiva não havia qualquer indagação em relação aos aspectos anímicos entre o autor e sua conduta e o fato praticado, praticou o fato iria receber uma pena essa pena é a lei de Talião “Olho por olho dente por dente” lei do mais forte isso não havia proporcionalidade, dignidade, racionalidade, funcionalidade da pena, em razão disso percebeu-se que tinham aspectos psicológicos que precisavam ser abordados.

Franz Von Liszt criou a teoria psicológica da culpabilidade essa teoria preocupava-se exclusivamente entre o vinculo psicológico do autor e o seu fato e o resultado havendo o fato praticado sendo executado em dolo ou culpa estaria ele então em culpabilidade.

Imputabilidade, dolo e culpa e a ocorrência do fato fariam a aflição de uma pena a este sujeito porém esta teoria psicológica sofreu uma série de criticas foi então que se passou a perceber também a necessidade de organismo de ordem normativa surgiu então a teoria psicológico normativa essa foi defendida por Reinhard Frank, James Goldschimidt e Berthold Freudenthal  e em especial por Edmund Mezger  estes doutrinadores perceberam que precisavam de uma coisa mais concreta para tratar da reprovabilidade que seria sinônimo de culpabilidade foi então quando disseram que a culpabilidade exigia imputabilidade, dolo ou culpa além disso  conhecimento da ilicitude do seu comportamento e por fim a exigibilidade de uma outra conduta, ou seja que naquela situação seria exigível um outro comportamento dessa vez conforme as normas penais porém ainda não estava completo o conceito de culpabilidade foi então que  Hanz Welzel   criou a chamada teoria finalista da ação e nela ele modificou totalmente o chamado conceito analítico de crime, Welzel disse que crime é um fato típico, ilícito e culpável porém a culpabilidade e exclusivamente normativa foi quando surgiu a chamada teoria normativa pura para ele nos temos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta.

Analise dos elementos da culpabilidade penal:

O primeiro elemento que compõe o conceito de culpabilidade é o chamado Imputabilidade:

Imputável é o sujeito que tem capacidade de receber pena, capacidade de culpabilidade que significa capacidade de entender e querer  o caráter ilícito do seu comportamento, de querer e poder se autodeterminar conforme a sua conduta. A lei penal moderna trata da imputabilidade de forma negativa ela não diz o que é imputabilidade mas diz quais os casos de inimputabilidade para isso nos temos uma serie de sistemas para aferir a inimputabilidade e a imputabilidade, o primeiro deles é o biológico: Esse sistema seja por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto faz com que a lei presuma absolutamente inimputável determinados agentes no Código Penal Brasileiro foi adotado esse sistema no art. 27 quando o legislador diz que todo o sujeito que for menos de 18 anos é inimputável  para eles vai haver o estatuto da criança e do adolescente e não a aplicação das normas penais, temos também o sistema psicológico enquanto o sistema anterior o sistema biológico não se preocupava em saber se no momento da infração aquele sujeito tinha ou não capacidade de entender o que estava fazendo tanto que com 16, 17 anos o agente pode entender o que é matar, o que é estuprar e quais são as consequências, mas mesmo assim a lei presumia absolutamente inimputável o sistema psicológico é o contrario, o sistema psicológico ensina que não existe essa presunção legal  o importante é analisar somente exclusivamente os aspectos anímicos do agente no momento da infração se ele tinha e isso deve ser comprovado por pericia capacidade de entender e querer o que estava fazendo não foi aceito por nossa legislação esse sistema , por que do contrário imagina uma mulher movida sob efeito de  emoção que é um sentimento contundente e profundo se por acaso estiver na TPM chega em casa o marido contraria e ela acaba matando o marido seria inimputável e como consequência ficaria isento de pena. Pensando nisso e em outros tantos exemplos não foi acatado esse sistema pela legislação penal brasileira foi acatado o sistema biopsicologico ou o sistema misto onde o artigo 26 do código penal ensina que basta somente uma circunstância objetiva biológica bem como não somente uma situação psicológica precisa a mistura dos dois ensina o legislador que se ele for doente mental ou se tiver desenvolvimento mental incompleto ou retardado e isso ficar comprovado por pericia que no momento do fato fez com que ele não tivesse capacidade de entender e de se auto determinar para praticar aquela conduta ai sim ele seria inimputável do contrario não, do contrario ele é imputável portanto tem capacidade de receber uma pena.

Código Penal Art.26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O art.26 do Código Penal trata do primeiro caso de exclusão da imputabilidade é a chamada doença mental, ela afeta a vontade do agente a capacidade de no momento do fato se auto determinar e optar pelo comportamento ilícito como exemplo podemos dar a psicose a paranoia e demência senil , nessas situações ficando comprovado que no momento do fato ele não tinha capacidade de entender o seu comportamento ele será isento de pena, o juiz vai absolve-lo porque há uma causa que exclui a culpabilidade que é a inimputabilidade, mas deve aplicar pra ele uma medida de segurança, nesse caso uma internação, porém se ele vem a praticar um crime punido por detenção conforme dispõe o artigo 97 do Código Penal será caso de tratamento ambulatorial.

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