Cumprimento de sentença
Por: Netto Carvalho • 28/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.026 Palavras (9 Páginas) • 239 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DO PARÀ[pic 1][pic 2]
DINARTE DAMIÃO DE CARVALHO NETO
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES REFERENTE A DISCIPLINA DE TÓPICOS INTERDICIPLINARES
BÉLEM
2016
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DINARTE DAMIÃO DE CARVALHO NETO
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES REFERENTE A DISCIPLINA DE TÓPICOS INTERDICIPLINARES
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina Tópicos interdisciplinares, como requisito de avaliação AV 2, no curso de Bacharelado em Direito, turno vespertino, da Faculdade Estácio do Pará.
Professor: KELLY CRISTINA
BÈLEM
2016
QUESTIONÁRIO
Questão 01: Determinado Procurador Geral da República, um Juiz Estadual, um Governador de Estado, e um policial civil, em união de desígnios, são acusados pela prática do crime de Peculato. Diante do exposto responda, indicando os dispositivos legais.
- Há causa modificadora de competência?
Resolução: Segundo Nestor Távora e Fábio Roque, continência é a união de vários autores a uma única ilícito, ou quando há a cumulação de infrações a uma única infração, podendo der subjetiva, quando por um único ato há vários autores e objetiva quando a infração incorre em condições taxadas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Neste sentido, para a resolução da questão em epigrafe, temos a continência por cumulação subjetiva, uma vez que por uma só ilícito comportou vários infratores.
Aduz o artigo 77, I do código de processo penal. “A competência será determinada pela continência quando; I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; ...”
Assim, tem decidido o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CO-AUTORIA ENTRE DETENTORES DE FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS E DEPUTADO ESTADUAL. CONFLITO APARENTE DE COMPETÊNCIA ENTRE STJ E TJ/MT. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA. CPP, ART. 77, I. REGRA GERAL DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, CPP, ART. 79, CAPUT. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA SEPARAÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na APn 527/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 6/10/2008) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CO-AUTORIA ENTRE DETENTORES DE FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS E DEPUTADO ESTADUAL. CONFLITO APARENTE DE COMPETÊNCIA ENTRE STJ E TJ/MT. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA. CPP, ART. 77, I. REGRA GERAL DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, CPP, ART. 79, CAPUT. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA SEPARAÇÃO DAS AÇÕES.(STJ - QO na APn: 545 MT 2008/0151522-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/09/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/10/2008)
- Qual o Juízo competente para processar e julgar os envolvidos?
Resolução: segundo Nestor Távora e Fábio Roque, o foro para processar e julgar o presente ilícito é o privilegiado de maior graduação, tendo em vista a regra do art. 78, III do Código de Processo Penal, e descrito na Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, e a luz artigo 102, I, "b" da Constituição Federal Brasileira, que aduz que será o STF o competente processar e julgar tal ocorrido.
Assim, decidiu o STF:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO. IMPUTAÇÃODE CRIMES PRATICADOS ANTES, DURANTE E APÓS SUA GESTÃOADMINISTRATIVA. ART. 84, § 1º, CPP. COMPETÊNCIA ESPECIAL PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.CONEXÃO. CONTINÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. EXTENSÃO AOS DEMAISCO-RÉUS. IGUALDADE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS. POSSIBILIDADE. SUMULA 704DO STF. ORDEM CONCEDIDA. Ante a novel redação do art. 84 do CPP dada pela Lei nº 10.628/02, acompetência especial por prerrogativa de função, relativa a atosadministrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a açãopenal sejam iniciados após o fim do exercício da função pública.Enquanto pendente de julgamento pelo STF a ADI nº 2797/DF, na qualse indeferiu a medida liminar que buscava sustar a eficácia da Lein.º 10.628/2002, a aludida norma questionada deve ser consideradaconstitucional. Precedentes do STF e do STJ. A denúncia que narra fatos criminosos e os imputa a pessoa queexercia o cargo de Prefeito Municipal quando supostamente os tenhapraticado, determina a competência do Tribunal Regional Federal paraconhecer e julgar o feito, consoante determina o art. 84, § 1º, doCódigo de Processo Penal.Os co-réus, ante a existência de relação de conexão e continênciados fatos imputados na denúncia, em virtude do foro especial porprerrogativa da função do ex-Prefeito, devem ser julgados peloTribunal. A competência ratione personae prevalece sobre ajurisdição comum, a teor do art. 78, III, CPP.Objetivamente idênticas as situações, a extensão do benefícioconcedido a um deles é medida que se impõe (artigo 580 do Código deProcesso Penal). Súmula 704 do STF.Ordem concedida para reconhecer a competência do Tribunal RegionalFederal da 1ª Região para processar e julgar o Paciente,estendendo-se os efeitos aos co-réus.(STJ - HC: 39246 RO 2004/0154825-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 24/02/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/04/2005 p. 397)
- Se o crime fosse doloso contra vida, como ficaria a competência para o julgamento? Mencione as possíveis controvérsias.
Resolução: conforme Nestor Távora e Fábio Roque, no que tange ao tratando de crime doloso contra vida, dissertam que a autoridade que goza de foro privilegiado será pelo mesmo julgado, enquanto que os que não tem tal prerrogativa será processado e julgado no Tribunal do Júri, conforme aludido no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Ou seja, para esse entendimento, haverá a separação dos processos.
Mas temos, doutrinadores que defendem que todos deverão ser julgados no foro privilegiado de maior graduação em razão da Súmula 704 do STF e do art. 78, III do CPP, ou seja, no STF nesse caso.
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