Cumprimento de sentença
Por: celso.aires • 28/11/2018 • Ensaio • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 129 Visualizações
Ao JUÍZO DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _______/DF
PROCESSO Nº
NOME DA PARTE EXEQUENTE, brasileiro, estado civil, profissão, portadora do RG: xxx SSP-UF, CPF: xxx ,e-mail: xxx, domiciliado em xxxx, CEP: xxx, por intermédio do seu advogado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(art. 523 do CPC)
em face de PARTE EXECUTADA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº XXX, com sede na XXXXXX, CEP: XXXXX, representada nos autos da ação principal pelo Dr. XXX, OAB-UF XXX.
- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por força do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos (fls. xx/xx), a parte Exequente tornou-se credora da parte executada, pela quantia de R$ 51.387,83 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo demonstrado anexo, que se encontra devidamente atualizado, até a presente data, nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 524, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer, que o valor das custas do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 194,07 (cento e noventa e quatro reais e sete centavos), deverá ser acrescido ao montante devido, perfazendo o total de R$ 51.581,90 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos) a ser executado em sede de cumprimento de sentença.
Ex positis, e na forma do art. 523, do Código de Processo Civil, requer-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo material de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, honorários sucumbenciais e penhora.
Não efetuado o pagamento, pugna-se, desde já, ato contínuo e independentemente de novo pedido, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, a expedição de ofício ao Bacenjud, Infoseg e Renajud, contra a parte Executada, para penhora de todos os bens suficientes para garantia do débito.
Por fim, havendo o pagamento espontâneo da dívida ou mediante constrição dos ativos, pugna-se para que a expedição do alvará, para levantamento dos valores, seja feita no nome do advogado, Dr. xxx, OAB-UF xxx.
- DO PRAZO MATERIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ab initio, frisa-se que o prazo de 15 dias estampado no art. 523 do CPC não se refere a um prazo de natureza processual, ou seja, a parte Executada promoverá o pagamento espontâneo da obrigação, imposta em sede de processo de conhecimento, sem a aplicação do caput do art. 219, também do mesmo diploma legal.
In casu, parte da doutrina não reconhece a natureza processual do respectivo prazo da fase de cumprimento de sentença, in verbis:
"Ressalte-se, por fim, que a regra de contagem de prazos apenas em dias úteis aplica-se tão somente a prazos processuais. Isso significa que os prazos concedidos às partes para o cumprimento de sentença ou decisões interlocutórias que lhes imponham obrigações não contarão com o beneplácito do art. 219, contando-se de forma corrida igualmente em dias não úteis (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. Ed. Ver, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 310)."
"Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual (apud, Scarpinella Bueno, Manual, p. 402), em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Edição – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.124)."
Mutatis mutandis, ainda sobre a égide do CPC/73, no que diz respeito à natureza do prazo do art. 475-J (atual art. 523 do CPC), fora reconhecida a natureza material do respectivo prazo.
Destarte, para aplicação da dinâmica de precedentes do art. 489, § 1º, inc. VI do CPC/2015, invoca-se o precedente da 4ª Turma do STJ, cujo relator, Min. Luis Felipe Salomão, reconheceu que o prazo para pagamento da obrigação imposta na fase de conhecimento possui natureza material, vejamos:
“Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório.” (STJ, REsp 1.205.228/2013).
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