Curso de Direito Previdenciário” (LTr) de Wladimir Novaes Martinez
Por: Daniela Brito • 6/5/2017 • Resenha • 801 Palavras (4 Páginas) • 312 Visualizações
“Curso de Direito Previdenciário” (LTr) de Wladimir Novaes Martinez, traz no capítulo 140 do seu Tomo II, objeto desta resenha, o título Possibilidade de desaposentação, em que aborda tema atualmente sob foco não só da comunidade jurídica, mas também da sociedade como um todo e em constante exposição midiática, objeto de julgamento em andamento de Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal (STF)[1], .
A desaposentação consiste na possibilidade por parte de beneficiário que continuou a trabalhar depois de aposentado, mantendo contribuições à Previdência Social, de renúncia à aposentadoria anterior para requerer uma nova, com base em cálculo atualizado da idade e tempo de contribuição.
O autor nos brinda com conceitos de Oscar Joseph De Plácido e Silva, que destaca o status nascido com sua efetivação na esfera do contratado com terceiros, especialmente em proteção social particular, para em seguida, citar manifestações doutrinárias, tanto suas quanto de outros autores, além do Parecer do CJ/MPAS n. 27/1986, em que admitia o abandono do abono de permanência em serviço, aproveitando o tempo de serviço consumido com esse benefício de duração temporária, assim como exteriorizações jurisprudenciais determinando tanto o cancelamento das aposentadorias primevas quanto mantendo essa vantagem em alguns casos específicos.
Martinez apresenta como característica fundamental do benefício de pagamento continuado a sua definitividade. Como vitalício e perene, configura como norma protetora do indivíduo e não da instituição.
Martinez cita a jornalista Brigalli, do jornal Agora Sp, para quem a Primeira Seção do STJ en tendeu que não há prazo para o pedido de desaposentação
Não há em qualquer regulamento e outra legislação conhecida, disposição expressa relativa a essa situação jurídica, muito menos vedando esse procedimento, assim como são poucas as exteriorizações doutrinárias conhecidas.
O órgão gestor sempre se manifesta pela negativa por entender que, deferido o benefício, consuma-se a relação jurídica de concessão que não mais se desfaria, tratando-se de ato jurídico perfeito; acabado, írretocavel. A CF, em seu art. 5.º, XXXV diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", com centro entre os direitos e garantias fundamentais
Claramente posicionando a favor da desaposentação, defende o autor, entretanto não ser objetivo da Carta Magna petrificar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, mas sim atuar não no sentido contra o titular da faculdade, mas sim a favor, refletindo real o exercício da liberdade,
Alega que os oponentes argumentam a possibilidade de tumulto administrativo.
Adicionalmente, cita-se a escala de salários-base do art. 29 do PCSS, na qual se constatava a progressão na base de cálculo, suporte do futuro salário de bene fício, argumento contra qual o autor insurge-se alegando inexistir "simples" conveniência de aposentado, pois a questão põe-se em ser o cancelamento pretendido é direito ou não. Caso positivo, subsistirá exercício de faculdade legal.
Igualmente, é inoportuno falar em precedente; presente, há de se o estender a quem estiver sob igual cenário. Subsistente, não pode ser subtraído de ninguém, como se fosse odioso privilégio a ser extirpado do ordenamento jurídico.
...