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Curso de Graduação em Direito Introdução ao Estudo do Direito e Hermenêutica Jurídica

Por:   •  4/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  94 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

Curso de Graduação em Direito

Introdução ao Estudo do Direito e Hermenêutica Jurídica

Prof. Dr. Sérgio Alves Gomes

Seminário nº15 – Data: 02/12/2022

Turma 2000

Alunos: Felipe Oliveira Januário, Karina Souza Rodrigues, Maria Eduarda Monteiro Freire, Nicoli Alves da Silva e Sara Ferreira de Paulo.

02. Para Miguel Reale, qual o significado da expressão “fonte negocial” e quais são suas características?

Para Miguel Reale, a expressão “fonte negocial” é a exteriorização fundamental da autonomia e da vontade.

Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. De acordo com o Art 2°, parágrafo único da lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

Possuem modelos legais de negociação previstos em códigos ou em leis aditivas, mas segundo a lei citada, junto ao que diz Miguel Reale, as partes envolvidas em uma negociação podem constituir estruturas negociais atípicas, não correspondendo às normas elaboradas pelo legislador. Existem previsões legais em que a própria lei diz que as partes podem acordar de maneiras diversas. Sendo assim, os litigantes podem combinar os modelos normativos, modificar os esquemas das leis, acordar de maneira livre para fim de atender ao interesse dos envolvidos na negociação.

O contrato é uma fonte secundária do direito, podendo tratar de tudo desde que não contrarie a Lei. Caso algum conflito ocorra durante a validade do contrato será do mesmo que o juiz utilizará caso a lei não diga nada. Conclui-se que as características são:

a) manifestação de vontade de pessoas legitimadas a fazê-lo; b) forma de querer que não contrarie a exigida em lei; c) objeto lícito, d) quando não paridade, pelo menos uma devida proporção entre os participes da relação jurídica. (REALE, 2013, p.180)

Karina Souza Rodrigues

03. Como Reale distingue “modelo jurídico” de “modelo dogmático” e qual a relação dos modelos dogmáticos com a doutrina, segundo o mesmo autor?

Modelo jurídico: De acordo com Miguel Reale, o modelo jurídico indica o fim ou os fins concretos que se inserem no dever-ser do Direito, correspondente a um dado complexo de regras objetivadas ou formalizadas segundo os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para cada modalidade de fonte do direito.

Os modelos jurídicos configuram-se como estruturas que surgem e se elaboram como objetos histórico-culturais que são.

O trabalho de aferição de dados da experiência para a determinação de um tipo de comportamento não só é possível, mas considerado necessário à convivência humana.

Os modelos jurídicos se assemelham, de forma metafórica, a formas (flexíveis ou plásticas) ou formas as quais veiculam o conteúdo das fontes do direito. Ou seja, os modelos jurídicos são formas de compreensão e atualização do conhecimento acerca das fontes do direito, por isso eles possuem a mesma força objetiva e positiva de obrigatoriedade que as fontes do direito detêm. Além disso, sua estrutura e atualização pressupõem sempre uma referência a fatos e valores.

Modelo dogmático: São modelos doutrinários. A doutrina jurídica se desenvolve a partir de normas vigentes. Etimologicamente dogma significa aquilo que é posto ou estabelecido por quem tem autoridade de fazê-lo.

A doutrina: Não se desenvolve numa estrutura de poder, mas é importante para o desenrolar da experiência jurídica. Dela se depreende o confronto entre o que é produzido pelas fontes de direito e o que é revelado pela doutrina.

As fontes de direito produzem modelos jurídicos, estruturas normativas que vinculam comportamento e disciplinam as relações sociais.

É a mais racional das forças diretoras do ordenamento jurídico.

Sara Ferreira de Paulo

04. Para Paulo Nader,

A) Quais são as três funções da doutrina?

As três funções que doutrina jurídica apresenta são:

Atividade criadora: diz respeito à formação das leis. O direito deve evoluir a fim de acompanhar a dinâmica da vida social, por meio de um processo de aperfeiçoamento. Esse processo se dá através da criação de novos princípios e formas, de modo que os velhos institutos sejam substituídos por concepções modernas, calcadas na realidade subjacente. Nader completa destacando que neologismos, conceitos novos, teorias e institutos do mundo jurídico são todos introduzidos pela doutrina, que deve evitar originar sensacionalismos.

Função prática: trata do processo de interpretação do direito positivo. Visando facilitar a análise das regras vigentes, o autor sugere que o jurista previamente desenvolva um trabalho de sistematização, no qual serão selecionadas, em um conjunto, as normas e disposições relativas ao assunto de pesquisa. Em seguida, será realizada a interpretação, a fim de revelar o sentido e o alcance das disposições legais.

Atividade crítica: contém a crítica aos institutos vigentes. O autor entende que o papel dos juristas não deve se limitar a dizer o Direito vigente, repetindo as mensagens contidas nos mandamentos do Direito. Ao contrário, é vital que se submeta a legislação a uma avaliação crítica, regada a juízos de valor e fundada sobre múltiplos ângulos de enfoque. Ela deve acusar as falhas e deficiências, do ponto de vista lógico, sociológico e ético. Nader ressalta que a fórmula ideal para reger os interesses da sociedade nasce de oposições doutrinárias dentro de uma visão dialética, expressa pelo contraste entre teorias e opiniões e pelo embate das correntes de pensamento.

B) Como a doutrina influencia a teoria e a prática jurídica?

O autor primeiramente destaca que a ciência do direito proporciona, no setor da legislação, dos costumes, na atividade judicial e no ensino do direito, resultados práticos. Para melhor ilustrá-los, resgata o papel da doutrina ao longo de períodos históricos, como na elaboração do Digesto romano (coletânea de lições de diversos jurisconsultos), do Direito-modelo medieval e do Código Napoleão.

Nader cita o filósofo italiano Felipe Battaglia, o qual diz que a ciência do direito exerce influência sobre os costumes, direta e indiretamente. Segundo ele, a formação de normas costumeiras, relativas a certos negócios jurídicos, decorre de prévio aconselhamento dos juristas. Isso se dá pelo fato de os membros da comunidade participarem de maneiras diferentes na formação de costumes. Assim, aqueles com estudo aprofundado em direito influenciam mais consideravelmente as orientações jurídicas.

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