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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  7/2/2018  •  Artigo  •  2.307 Palavras (10 Páginas)  •  164 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

FACISA - CURSO DE DIREITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Uma breve análise do conceito de Consumidor

Emerson Luiz Xavier Pereira

                                                                                RA: 4048859

Belo Horizonte

2013

EMERSON LUIZ XAVIER PEREIRA[1]

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Uma breve análise do conceito de Consumidor

Trabalho para disciplina Direito do Consumidor, do curso de bacharel em direito pelo Centro Universitário Newton Paiva.

Professor Orientador: Omar Goulart Narciso Júnior

Belo Horizonte

2013

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Uma breve análise do conceito de Consumidor

 

Introdução

O Consumidor brasileiro, assim como todo aquele que vive no sistema capitalista, trava uma batalha incessante para alcançar o equilíbrio entre produtos e serviços, ou seja, a perfeita conjunção entre preço e qualidade.

        O consumo não é apenas um bel prazer.  É algo essencial a vida humana.  Em grande parte de nossas vidas, percebamos ou não, estamos consumindo.  Água, luz, telefone, comida, saúde, educação,  carro, combustível, remédios, etc.

        No final da década de 80, num país recém saído de uma ditadura onde as desigualdades sociais e econômicas sempre prosperaram, imaginar que o cidadão teria voz para exigir tratamento digno e respeito aos seus direitos era inimaginável.

        Quando a recém promulgada Constituição de 1988,  chamada de cidadã, e não por acaso, determinou que lei federal deveria prever, regular e defender os direitos dos consumidores, já se anunciava uma nova na página na relação entre a cadeia produtiva de bens de consumo até sua chegada ao adquirente, destinatário final, ora denominado “consumidor”.

        A Lei nº 8.078/90  mudou a perspectiva do mercado de consumo no Brasil.  O Código de Defesa do Consumidor foi a ferramenta que permitiu o equilíbrio entre consumidor e fornecedor,  protegendo a parte  mais fraca da relação,  ora aqui estudada, qual seja, o consumidor.

1 – CONCEITOS

  1. Consumidor

A maioria dos autores vão dizer que bem andou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao afastar desde logo um conceito único e fechado para o que vem a ser consumidor, pois muito são ao atos da vida, que nos colocam em uma situação de consumo, seja contratual ou extra-contratualmente, seja expressamente ou verbalmente, seja pessoalmente ou a distância.

Por isto temos a definição de consumidor stricto sensu,  e consumidores equiparados.

  1. Consumidor stricto sensu

Dispõe o art. 2º do CDC, in verbis.

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

        Três são os elementos que podemos extrair desta definição. São eles:

        Subjetivo  pessoa física ou jurídica.

        Objetivo  aquisição de produtos ou serviços

        Teleológico  a finalidade pretendida com a aquisição do produto ou serviço.  Que deve estar com objetivo de consumir, fazer uso próprio, ou seja, como destinatário final.

        Quanto aos elementos subjetivos e objetivos, pela sua própria definição, não ensejam dúvidas quanto a sua compreensão.  

        A celeuma surge ao definirmos com exatidão o critério “destinatário final”,  pois não está expresso no CDC.  Ficou a cargo da doutrina trazer esta definição. Amparados nas correntes finalista de maximalista.

        A primeira corrente, que segundo Gonçalves[2],  sofre influência doutrinária belga e francesa, em decorrência dos art. 4º e 6º, especialmente da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, e que necessitam de efetiva proteção do CDC, a noção de consumidor deve ser interpretada de forma restritiva. É dizer, consumidor final é aquele que adquire o bem de consumi ou serviço para uso próprio ou de sua família, excluindo-o da cadeia produtiva.

        A aquisição do bem, não visa a mercancia, o lucro. É dizer, não possui o adquirente o animus de revender o bem ou serviço adquirido.  Nesta esteira, só poderiam serem consumidores finais, na concepção de Gonçalves, pessoas físicas não profissionais ou pessoas jurídicas cuja atividade sem fins lucrativos.

        Com relação as pessoas jurídicas,  nosso entendimento é que mesmo aquelas que exercem atividade que visam lucros,  mas que adquiram produtos que não façam parte da atividade econômica da empresa,  e que sejam para o próprio consumo ou para viabilizar a atividade da empresa, ainda deveria ser considerada consumidor[3].

        A Segunda corrente,  ora extensiva, o CDC é norma reguladora das relações de consumo em toda sua amplitude, nas quais os sujeitos poderão alternadamente figurar como consumidor ou fornecedor dependendo do papel que assumirem na relação de consumo.  Será sempre consumidor o destinatário de fato do produto ou serviço, independente se a sua utilização será com objetivo de mercancia ou não.

Ressalto ainda que, segundo Gonçalves, a corrente finalista prepondera, destacando em suas palavras que,

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