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Código Civil – Critério de Organização

Por:   •  5/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  252 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E CONTRATOS EM ESPÉCIE

TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD

AULA DE 29/02

Código Civil – Critério de organização

[pic 1]

CONTRATOS: ARTIGOS 421 A 853

Fatos

- Natural

. Com interesse social

. Sem interesse social

- Jurídico

Contrato – contractus: contrair, unir

Clóvis Beviláqua: contrato é o acordo de duas ou mais vontades, com a finalidade de criar (contrato), alterar (aditivo) ou extinguir (distrato) uma relação jurídica

Caio Mário da Silva Pereira: contrato é o encontro de duas ou mais vontades, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, nos termos da lei.

Pontes de Miranda – Escada Ponteana

TRICOTOMIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

                                                ________________

                                                | EFICÁCIA

                                                |- TERMO (INICIAL E FINAL)

                                                |- CONDIÇÃO (SE)

                                                |- ENCARGO (PARA O FIM DE)

                                                |- CONSEQUÊNCIAS: JUROS/ATUALIZAÇÃO

                                                | MONETÁRIA/C. POR MULTA/PERDAS E DANOS

                                 ________________        

                                 | VALIDADE

                                 |- AGENTE CAPAZ

                                 |- OBJETO LÍCITO

                                 |- FORMA ESCRITA: ORAL/ESCRITURA PÚBLICA/SILÊNCIO/GESTOS

                                 |- VONTADE ISENTA DE VÍCIOS

                                 |

    ________________

           |EXISTÊNCIA

           |- AGENTE \

           |- OBJETO   > 104, CC

           |- FORMA /

           |- VONTADE

           |

AULA DE 07/04

Silvio Rodrigues: refuta a Escada Ponteana

3 “i”

- Inexata

- Inútil

- Inconveniente

Capacidade civil

- < 16 anos: absolutamente incapaz – ato jurídico NULO

Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico

- ≥ 16 < 18 anos: relativamente incapaz – ato jurídico ANULÁVEL

Ação Anulatória de Negócio Jurídico

Invalidade

- Forte: nulo – quando a lei o declarar nulo

Art. 104/166/167 CC – Não prescreves/Não convalesce/ MP – ação

- Fraca: anulável

Art. 171, CC + artigos esparsos (496)

Prescreve/Convalesce/4 anos para ajuizar a ação

Art. 104, CC

I – Agente Capaz

II – Objeto lícito (física/jurídica/economicidade | prestação | dar/fazer/não fazer)

III – Forma prescrita ou não defesa em lei

Normas

- Cogente

. Expressa (não pode/é proibido/é defeso) – L 8245/91, 1647 CC, 297 CPC/1973

. Tácita – 422 CC

- Dispositiva

. Expressa (salvo cláusula em contrário) – 22, VIII, L 8245/91

. Tácita – 503 CC

Norma cogente: é a norma que não pode ter o seu texto alterado pela simples vontade das partes, pois visa estabelecer a ordem pública e o interesse social. Não é derrogável pela vontade das partes.

Norma dispositiva: é a lei que pode ter o seu texto alterado pela simples vontade das partes, envolve discussão sobre direito privado de interesse particular, e que, portanto, é derrogável pela vontade dos contratantes

PODEM CONTRATAR DE FORMA DIFERENTE DA LEI

*CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS: CC, ART 565

*CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: LEI DO INQUILINATO – 8245/91

Norma dispositiva tácita

AULA DE 14/03

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

1.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA/LIBERDADE CONTRATUAL

- Se contrata ou não

- Com quem contratar

- Para escolher o tipo de contrato

- Estipular as cláusulas do contrato

TÍPICOS: AQUELES DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL

ATÍPICO: NÃO CONSTA/NÃO ESTÁ TIPIFICADO NO CC

CONTUDO, DEVE RESPEITAR TODOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

EXCEÇÕES

- Ordem pública

- Princípio da dignidade da pessoa humana – 1º, III, CF/88

- Direitos da personalidade (intransmissíveis e irrenunciáveis – exemplo do arrependimento das fotos para revista masculina) – 11-21 CC

- CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

- Função Social do Contrato – 421 CC

2.PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS/FORÇA CONTRATUAL

“Pacta sunt servanda” – Os pactos devem ser cumpridos

O contrato faz lei entre os contratantes/tem força de lei

[pic 2]

DANO MORAL: EM REGRA, NÃO SE PLEITEIA (POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)

EXCEÇÃO

1.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

2.LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

SIMULAÇÃO PROCESSUAL – RITO ORDINÁRIO

- PETIÇÃO INICIAL

- CITAÇÃO

- CONTESTAÇÃO

- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

- DESPACHO SANEADOR

- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

...

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