Código Civil – Critério de Organização
Por: Murilo Medeiros • 5/6/2016 • Trabalho acadêmico • 2.010 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E CONTRATOS EM ESPÉCIE
TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD
AULA DE 29/02
Código Civil – Critério de organização
[pic 1]
CONTRATOS: ARTIGOS 421 A 853
Fatos
- Natural
. Com interesse social
. Sem interesse social
- Jurídico
Contrato – contractus: contrair, unir
Clóvis Beviláqua: contrato é o acordo de duas ou mais vontades, com a finalidade de criar (contrato), alterar (aditivo) ou extinguir (distrato) uma relação jurídica
Caio Mário da Silva Pereira: contrato é o encontro de duas ou mais vontades, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, nos termos da lei.
Pontes de Miranda – Escada Ponteana
TRICOTOMIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
________________
| EFICÁCIA
|- TERMO (INICIAL E FINAL)
|- CONDIÇÃO (SE)
|- ENCARGO (PARA O FIM DE)
|- CONSEQUÊNCIAS: JUROS/ATUALIZAÇÃO
| MONETÁRIA/C. POR MULTA/PERDAS E DANOS
________________
| VALIDADE
|- AGENTE CAPAZ
|- OBJETO LÍCITO
|- FORMA ESCRITA: ORAL/ESCRITURA PÚBLICA/SILÊNCIO/GESTOS
|- VONTADE ISENTA DE VÍCIOS
|
________________
|EXISTÊNCIA
|- AGENTE \
|- OBJETO > 104, CC
|- FORMA /
|- VONTADE
|
AULA DE 07/04
Silvio Rodrigues: refuta a Escada Ponteana
3 “i”
- Inexata
- Inútil
- Inconveniente
Capacidade civil
- < 16 anos: absolutamente incapaz – ato jurídico NULO
Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico
- ≥ 16 < 18 anos: relativamente incapaz – ato jurídico ANULÁVEL
Ação Anulatória de Negócio Jurídico
Invalidade
- Forte: nulo – quando a lei o declarar nulo
Art. 104/166/167 CC – Não prescreves/Não convalesce/ MP – ação
- Fraca: anulável
Art. 171, CC + artigos esparsos (496)
Prescreve/Convalesce/4 anos para ajuizar a ação
Art. 104, CC
I – Agente Capaz
II – Objeto lícito (física/jurídica/economicidade | prestação | dar/fazer/não fazer)
III – Forma prescrita ou não defesa em lei
Normas
- Cogente
. Expressa (não pode/é proibido/é defeso) – L 8245/91, 1647 CC, 297 CPC/1973
. Tácita – 422 CC
- Dispositiva
. Expressa (salvo cláusula em contrário) – 22, VIII, L 8245/91
. Tácita – 503 CC
Norma cogente: é a norma que não pode ter o seu texto alterado pela simples vontade das partes, pois visa estabelecer a ordem pública e o interesse social. Não é derrogável pela vontade das partes.
Norma dispositiva: é a lei que pode ter o seu texto alterado pela simples vontade das partes, envolve discussão sobre direito privado de interesse particular, e que, portanto, é derrogável pela vontade dos contratantes
PODEM CONTRATAR DE FORMA DIFERENTE DA LEI
*CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS: CC, ART 565
*CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: LEI DO INQUILINATO – 8245/91
Norma dispositiva tácita
AULA DE 14/03
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
1.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA/LIBERDADE CONTRATUAL
- Se contrata ou não
- Com quem contratar
- Para escolher o tipo de contrato
- Estipular as cláusulas do contrato
TÍPICOS: AQUELES DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL
ATÍPICO: NÃO CONSTA/NÃO ESTÁ TIPIFICADO NO CC
CONTUDO, DEVE RESPEITAR TODOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
EXCEÇÕES
- Ordem pública
- Princípio da dignidade da pessoa humana – 1º, III, CF/88
- Direitos da personalidade (intransmissíveis e irrenunciáveis – exemplo do arrependimento das fotos para revista masculina) – 11-21 CC
- CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Função Social do Contrato – 421 CC
2.PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS/FORÇA CONTRATUAL
“Pacta sunt servanda” – Os pactos devem ser cumpridos
O contrato faz lei entre os contratantes/tem força de lei
[pic 2]
DANO MORAL: EM REGRA, NÃO SE PLEITEIA (POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)
EXCEÇÃO
1.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
SIMULAÇÃO PROCESSUAL – RITO ORDINÁRIO
- PETIÇÃO INICIAL
- CITAÇÃO
- CONTESTAÇÃO
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
- DESPACHO SANEADOR
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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