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Código de Defesa do Consumidor (continuação)

Por:   •  15/9/2015  •  Dissertação  •  4.113 Palavras (17 Páginas)  •  152 Visualizações

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(8ª aula)

Responsabilidade civil pelo Código de Defesa do Consumidor (continuação)

As excludentes de responsabilidade civil contratual e extracontratual previstas no CDC.

O CDC prevê excludentes próprias de responsabilidade, elencadas nos arts. 12, §3° e 14, §3° da Lei Protetiva, a saber: a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (que também são excludentes do nexo de causalidade) ou a inexistência de defeito no produto ou no serviço). Pelos debates que surgem da matéria, interessante abordar alguns pontos quanto ao tema.

Na órbita do Direito Civil, as excludentes gerais de responsabilidade civil subjetiva estão muito bem elencadas pela construção doutrinária e jurisprudencial, sendo retiradas também do art. 188 do NCC. São casos de ausência de responsabilidade civil ou do dever de indenizar: a legítima defesa, o estado de necessidade (ou remoção de perigo iminente), o exercício regular de direitos ou das próprias funções, a culpa exclusiva de terceiro, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.

Por outro lado, como vimos, o CDC traz somente três excludentes de responsabilidade: a ausência de dano ou defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pela própria previsão legislativa acima transcrita.

Quanto à primeira excludente, existe na verdade uma imprecisão técnica, já que, no caso de ausência de danos não se pode falar em responsabilidade civil, sendo o prejuízo pressuposto do dever de reparação.

A culpa exclusiva do consumidor é outra excludente, mais precisamente uma excludente de nexo de causalidade, presente em situações em que a própria vítima foi a causadora do evento danoso. Nesse ponto, interessante transcrever o parecer do Ilustre Sérgio Cavalieri Filho:

“Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano”. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 3. Edição, 2002, p. 432).

Questão de debate seria a admissibilidade ou não da culpa concorrente nos casos de responsabilidade civil fundada na Lei Consumerista. Alguns autores, entre os quais Arruda Alvim, admitem tal possibilidade (Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. Edição, 1997, p. 126). Mas alguns não entendem dessa forma, caso de Guilherme Couto de Castro, para quem não se pode falar em culpa concorrente nos casos de responsabilidade objetiva, onde nem se discute a sua presença. (A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Rio de Janeiro – São Paulo: Editora Forense, 1997, p. 82).

Estamos filiados ao primeiro posicionamento, eis que “quem pode mais, pode menos”. Se cabe afastar totalmente o dever de indenizar sob a alegação de culpa total ou exclusiva do consumidor, também pode o prestador ou fornecedor defender a tese da culpa concorrente, diminuindo o valor da indenização. Essa corrente, aliás, vem prevalecendo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita:

“Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade do fornecedor Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens. Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art. 14 do CDC. A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Art. 12, §2°, III, do CDC. A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo. Recursos conhecidos e providos em parte”. (Superior Tribunal de Justiça, Acórdáo: RESP 287849/SP (200001194216), 395845 Recurso Especial, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator. Data da decisão: 17/04/2001, Órgão Julgador: Quarta Turma. Fonte: DJ data: 13/08/2001 pg: 00165 RDR vol: 00021 pg: 00392 RSTJ vol: 00154 pg: 00463 RT vol: 00797 pg: 00226).

Tudo isso que discutimos quanto à culpa exclusiva da vítima, também é aplicado à última excludente prevista: a culpa ou fato exclusivo de terceiro, que também afasta a relação de causalidade, levando à fixação de responsabilidade de terceira pessoa, estranha à lide.

Por lógico, não se pode falar em responsabilidade se não há a relação de causa e efeito entre a conduta do suposto agente e o dano causado. Se o prejuízo não foi provado pelo réu, mas por fato imputado exclusivamente a terceira pessoa, o legislador manifestou a sua intenção de responsabilizar esta última. Em casos tais, não há nexo de causalidade, que mesmo nos casos de responsabilidade objetiva continua sendo pressuposto do dever de indenizar.

Lembramos este “terceiro” mencionado na Lei Protetiva deve ser pessoa estranha, sem qualquer vínculo com o prestador ou fornecedor, alheio à cadeia de consumo. Isso porque, com relação ao preposto, empregado ou representante, os riscos da atividade econômica são do fornecedor, pela lógica do artigo 7°, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.

Outra questão, das mais discutidas na esfera da responsabilidade civil fundada no Código Consumerista, seria a possibilidade de exclusão ou não de responsabilidade nos casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Isso porque o CDC não faz qualquer referência aos mesmos como excludentes de responsabilidade (ou de nexo de causalidade), não havendo unanimidade quanto à colocação desses como hipóteses que afastam o dever de indenizar.

Como se sabe, caso fortuito e força maior, regra geral, são excludentes de responsabilidade civil pelo Direito Civil.

Conceituamos o caso fortuito como sendo o evento totalmente imprevisível, decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior seria um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, também decorrente de uma ou outra causa. Salientamos, contudo, que não existe unanimidade doutrinária ou jurisprudencial quanto à conceituação de caso fortuito e força maior, sendo certo que seguimos, nas diferenças acima apontadas, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 2001), confirmados por Stolze Gagliano e Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil). Volume III. São Paulo: Editora Saraiva, 2003). Entretanto, alguns autores, como Arnoldo Wald, têm entendimento pelo qual tais conceitos

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