Código de Processo Penal
Tese: Código de Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cristi2000 • 3/10/2014 • Tese • 3.767 Palavras (16 Páginas) • 308 Visualizações
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Trabalho Completo Processo Penal 6
Processo Penal 6
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Categoria: Outras
Enviado por: hasc1001 07 outubro 2013
Palavras: 3693 | Páginas: 15
ETAPA 1
Passo 1
Ler o texto abaixo, após estudo sobre o tema no Tópico 3 – Processo - do Programa de Livro- Texto, e elaborar resumo, esclarecendo as dúvidas com o Professor em sala, sobre os principais princípios processuais constitucionais que norteiam o Processo Penal.
A vários princípios no nosso Código de Processo Penal sendo que os principais são : O princípio do Juiz natural, do Promotor natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, da inocência ou da não-culpabilidade, do favor rei, da iniciativa das partes e do impulso oficial, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, da imparcialidade do Juiz, da persuasão racional ou do livre convencimento, do ne eat judex ultra petita partium, do ne bis in idem e, da verdade material ou verdade real.Verificado, pois, em rápidas linhas, que a missão do Direito penal em um Estado Democrático de Direito é a de exclusiva proteção de bens jurídicos, e que esses bens jurídicos, cada vez mais imateriais, possuem qualidade de valor, cumpre buscar na Constituição, como guardiã da finalidade da ordem jurídica, os princípios que orientam a interpretação desse Direito penal valorado.
Por começo, não pode haver dúvida de que a criação de tipos penais pelo legislador encontra muralhas constitucionais intransponíveis.
O legislador não pode p. ex., criminalizar condutas que derivam dos direitos de liberdade, como se dá com a liberdade de associação e reunião.
Por outro lado, a Constituição pode sugerir a criminalização, conforme ocorre no Brasil no art. 5º, incisos XLI e XLII, que determinam o castigo à discriminação contra os direitos e liberdades fundamentais, e a prática do racismo, respectivamente.
Para além desses dois parâmetros constitucionais, os autores costumam relacionar princípios que irradiam da Constituição e conformam o Direito penal determinando a estrutura da dogmática jurídico-penal, de forma que constituam em instrumento limitativo do poder punitivo estatal, em benefício dos cidadãos.
O princípio do Juiz natural "O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência do órgão julgador''
O princípio do Promotor Natural surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita, no art. 153, § 1º da CF/69, e, posteriormente, na Lei Complementar n.º 40/81, que em seu art. 7º conferia ao Procurador Geral de Justiça o poder de designação do Promotor de Justiça, na forma da lei. O princípio do Promotor Natural nasceu a partir do esforço da doutrina em dar caráter de ato vinculado ao ato de designação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, delimitando os seus poderes, a fim de impedir nomeações arbitrárias, capazes prejudicar o acusado. Assim, designação do Procurador Geral de Justiça é ato vinculado, uma vez que na própria LOMP, art. 10, IX, vem elencados todas as hipóteses que pode o Chefe da parquet designar Promotores de Justiça
O Princípio do Devido Processo Legal, só foi surgir expressamente no Brasil, na Constituição Federal de 1988, apesar de estar implícito nas Constituições anteriores. Ele está assim disposto no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna. O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo. Assim, o devido processo legal garante inúmeros outros postulados como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação (apesar de autônomos e independentes entre si), integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos
Princípio do contraditório Modalidade indicadora de que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o exercício do direito de defesa. O princípio floresceu e se consagrou no período humanitário, embora a Magna Carta haja registrado que ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país
Princípio da ampla defesa princípio segundo o qual a parte tem o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis. A Constituição Federal assegura, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.
Princípio do duplo grau de jurisdição pelo princípio se possibilita o reexame de uma decisão judicial, presumindo-se que a partir da sua revisão reduz-se a probabilidade de erro judiciário.
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