DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Por: Iracema Pereira • 12/12/2018 • Artigo • 864 Palavras (4 Páginas) • 136 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALÉM PARAÍBA/MG
PROCESSO nº: 0015.18.002210-3
VALMIR FONSECA MOREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade nº MG-15846373 expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF 071.993.476-18, filho de Valmir Fonseca Moreira e Isabel Cristina do N. Moreira, residente e domiciliado na Rua Deusval Ferreira da Costa, 149, Bairro Jardim Paraíso, Além Paraíba-MG, CEP 36660-000, nesta cidade, vem respeitosamente a Vossa Excelência, através do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais Alves Fortes (Procuração em anexo) , APRESENTAR
CONTESTAÇÃO
à Ação de Divórcio C/C Pedido de Fixação de Pensão Alimentar em Favor da Prole que lhe move ANA CAROLINA MONTES CRUZ MOREIRA, já qualificada na exordial, pelos motivos e razões a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, a parte afirma está ciente das cominações legais, ser juridicamente necessitado, eis que não possui condição financeira de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual faz jus à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, conforme consta em anexo. .
DA TEMPESTIVIDADE
No que tange à tange à tempestividade insta salientar que Réu está assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais Alves Fortes e, portanto, possui o prazo em dobro conforme dispõe o art. 186, § 3º do Novo Código de Processo Civil:
“ Art. 186 – A defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica- se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a defensoria pública.” (grifo nosso)
DOS FATOS E DIREITO:
A autora e o reú são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde do dia 05 de setembro de 2009.
Desta união resultou o nascimento de MARIA EDUARDA LOPES CERQUEIRA ALVES, atualmente menor impúbere, nascida em 04 de dezembro de 2010, a qual está sob a guarda e responsabilidade da genitora.
A autora abandonou o lar levando consigo a menor e alguns bens que guarneciam a residência do casal, ou seja, não sendo mais necessário a requerente adjudicar outros bens.
Excelência, é certo também, que o casal encontram-se separados de fatos de fato há mais de oito meses, sendo impossível a reconciliação.
A Autora alega que o Réu possui três casas alugadas, porém, esta afirmativa não condiz com a realidade. Na verdade o Réu possui três casinhas bem simples, sendo que numa ele mora e recebe o aluguel das outras duas, uma no valor de R$ 400,00 e a outra no valor de R$ 200,00. Portanto, o Réu possui uma renda mensal no valor de R$600,00.( Documetos em anexo)
O réu encontra-se no momento desempregado vivendo tão somente com a renda que retira das casas alugadas.
Insta salientar que o Réu tem outro filho, fruto de um outro relacionamento,VITOR DE FREITAS ALVES. O Réu paga pensão alimentícia no valor de R$195,00 (conforme recibos em anexo).
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