DA CURATELA E DO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: GuguReinaldo • 24/4/2018 • Artigo • 3.044 Palavras (13 Páginas) • 335 Visualizações
DA CURATELA E DO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
THE TRUSTEESHIP AND INTERVENTION PROCEDURE IN THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE
Alex Guedes Ferreira
Reinaldo Antonio Andrade de Oliveira
RESUMO: Este artigo tem por finalidade abordar sobre as vertentes da curatela e do procedimento de intervenção no novo CPC, trazendo uma pesquisa sobre o tema abordado, aprofundando-se nas mudanças trazidas pelo novo ordenamento jurídico em vigor, destacando quais os benefícios e possíveis prejuízos que podem ocorrer com a mudança ocorrida nos institutos da curatela e intervenção, a luz do novo Código de Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Curatela. Intervenção. Incapacidade. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: This article aims to address about the aspects of trusteeship and the intervention procedure in the new CPC, bringing research on the topic discussed, deepening the changes brought by the new law into force, highlighting what benefits and possible losses that may occur with the change in the institutes of trusteeship and intervention, the light of the new Civil Procedure Code.
KEYWORDS: Trusteeship. Intervention. Inability. Status of Person with Disabilities. New Civil Procedure Code.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO...........................................................02
- Da Curatela................................................................04
- Quem pode ser curador.........................................05
- Do exercício da curatela........................................05
- Do procedimento de interdição no novo CPC...........07
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência.....................07
- Decisão apoiada........................................................08
- CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................09
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................10
1. INTRODUÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ocasionou alterações no que se refere sobre capacidade civil das pessoas com deficiência, visando, em condições de igualdade, à inclusão social e à cidadania.
É considerado pela lei que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange à capacidade, toda pessoa tem a capacidade de direitos e deveres na ordem civil. Entretanto nossas capacidades podem sofrer determinadas limitações, na chamada capacidade de fato ou de exercer direitos, por si só.
No código civil anterior ao de 2015 ou o de 1973 limitava-se o exercício e direitos das pessoas enfermas ou com deficiência mental, que não podiam expressar ou exprimir sua vontade, considerando-as absolutamente incapazes, também as pessoas com deficiência mental, que tinham o discernimento reduzido, eram consideradas como relativamente incapazes, com a previsão de que estas fossem representadas ou assistidas nos atos jurídicos e nos atos da vida civil.
Portanto , para garantir o reconhecimento igual das pessoas com deficiência perante a lei de desempenhar sua capacidade legal plena em igualdade de condições com as demais pessoas, a Lei Brasileira de inclusão altera os artigos 3º, 4º e outros do Código Civil e preconizou que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e estabelecer união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando.
Para a plena capacidade civil, somente quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, que constitui uma medida de proteção extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível, afetando somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outra alteração, no âmbito da capacidade, foi o acréscimo do capítulo no Código Civil sobre a Tomada de Decisão Apoiada que é o processo pelo qual a pessoa com deficiência nomeia pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais tal pessoa contem vínculos e que gozem de sua confiança, para dar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, ministrando os dados e informações necessários para que possa desempenhar sua capacidade.
Tais modificação no que se refere a capacidade civil causaram consequências importantes que tem de afetar toda sociedade, partindo de que as pessoas com deficiência gozam agora um amparo jurídico permissivo para uma inclusão social efetiva e não só idealizada, bem como terão liberdade para tomar suas decisões igual a qualquer outro cidadão.
Sendo assim, para que os direitos sejam efetivados plenamente, a sociedade e o judiciário devem estar preparados para excluírem as barreiras sociais existentes a essas pessoas.
Em outras palavras, a partir da entrada do novo diploma em vigor, a pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Esse último dispositivo é de clareza extrema em que um indivíduo com deficiência é legalmente capaz a luz do novo diploma.
No que tange as normas tradicionais, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como algo quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
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