DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Por: CarolineCantelmo • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 5.621 Palavras (23 Páginas) • 379 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho transcorrerá sobre a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, sua efetividade no combate a violência doméstica e familiar e seus aspectos processuais, à luz dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.
A Lei Maria da Penha em seu art. 1º, já deixa clara sua razão de existir, tendo como objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988. A Carta Política de 1988 trouxe avanços significativos no âmbito dos direitos humanos, buscando a igualdade entre homens e mulheres, resultado de um intenso trabalho de articulação dos movimentos feministas, conhecido como lobby do batom, que apresentou propostas para um documento mais igualitário. Ainda assim, com mais de 20 anos de sua publicação, persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que infelizmente teimam em reduzir a mulher a uma triste condição de submissão e discriminação perante os homens.
É certo que a Lei 11.340/06 ainda não atingiu completamente seu objetivo, mas trouxe grandes avanços para nossa sociedade desde sua entrada em vigor ao estabelecer punições mais rígidas para coibir os algozes que restavam, em sua maioria, completamente impunes por suas práticas.
A autora optou por esse tema por considerá-lo de relevante interesse social e extrema importância, em vista do atual quadro de violência ainda existente no Brasil, vido o assunto a intrigar-lhe e despertar seu interesse.
Para a confecção deste trabalho será utilizada a legislação pertinente, bem como pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Sua divisão se dará em cinco capítulos nos quais serão explicitados desde o histórico da violência contra a mulher até o procedimento judicial utilizado pela Lei Maria da Penha.
Também serão respondidas as questões norteadoras envolvendo o tema, com a respectiva solução dada pela lei e a discussão da doutrina acerca de sua eficácia.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Primeiramente, será abordado neste trabalho o princípio que trata de uma qualidade intrínseca da pessoa humana, qualidade esta irrenunciável e inalienável da condição humana que deve ser respeitada, promovida e protegida pelo Direito, pelo Estado e por seus semelhantes, qual seja, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sem dúvida, trata-se de um princípio regente, cujo intuito é a proteção do ser humano, durante toa a sua existência.
Há inúmeros escritos que se debruçam sobre a definição de tão relevante princípio. O consenso, por certo inexiste, embora algumas premissas sejam comuns a quase todos os autores.
Seja qual for o ângulo pelo qual analisemos o homem, veremos que ele é dotado de um valor de dignidade, que consiste na autonomia, ou seja, na aptidão para formular as próprias regras da vida. O homem possui dignidade pelo simples fato de existir como ser humano, dignidade esta que lhe é inerente e inalienável. (ARRUDA, 2008, p. 368)
[...] qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co – responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2011, p. 73).
A alusão feita ao princípio da dignidade da pessoa humana no art. 1.º, III, da Constituição Federal, parece reunir em si todos os direitos fundamentais, tanto os individuais clássicos quanto os econômicos e sociais, este princípio possui valor pré-constituinte e hierarquia supraconstitucional.[1]
O crescimento entusiasmado do interesse social em relação à proteção particular destinada às vítimas potencialmente expostas a atitudes indignas e intoleráveis vem sendo captado pelo legislador e transformado em leis penais com o intuito de proteger e assegurar os direitos de todos e igualar, de forma isonômica, as minorias mais oprimidas.[2] Razão pela qual houve a edição da Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que busca sublimar os direitos e garantias fundamentais da mulher.
A referida Lei foi editada em homenagem a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes que, em 29 de maio de 1983, após vários anos de suplício e aviltamentos no recôndido da vida conjugal, sofreu tentativa de homicídio, perpetrada por seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, restando paraplégica. Maria da Penha recorreu a Comissão Interamericana e Direitos Humanos, órgão integrante da OEA (Organização dos Estados Americanos), que culminou na condenação do Estado Brasileiro pela delonga no processo penal de responsabilização do agressor, o qual, apenas em setembro de 2002, restou finalmente preso pela tentativa de homicídio. A Corte Interamericana ainda compeliu o Brasil a produzir legislação em conformidade com as convenções internacionais das quais o país era signatário, destinada à prevenção e repressão da violência doméstica contra a mulher.
A atitude de recorrer a Corte Internacional de Justiça transformou-se em bandeira para o movimento feminista na luta por uma legislação penal mais rigorosa no combate aos delitos que envolvessem as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A referida lei contempla o princípio da Igualdade na sua forma material, porquanto fosse levada em conta somente a igualdade material haveria um tratamento absolutamente igualitário entre homens e mulheres, não reconhecendo as diferenças sociais e históricas, o que representaria uma discriminação indireta incompatível com a teoria do “impacto desproporcional”, segundo a qual toda atividade governamental, semiprivada ou privada ainda que concebida sem intenção discriminatória, deve ser condenada como atentatória ao princípio da igualdade quando, de sua implementação, resultarem efeitos nocivos de incidência desproporcional sobre certas categorias mais vulneráveis.[3]
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