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O Crime Continuado

Por:   •  29/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  161 Visualizações

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-CRIME CONTINUADO 

O crime continuado é uma das espécies do concurso de crimes, mas não é um concurso, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso. 

- Natureza jurídica 

A natureza jurídica do crime, é disputada por três teorias:

Teoria da unidade real: é um único crime e várias condutas que, por si, se constituiriam em infrações penais. 

Teoria da ficção jurídica: é aquela que entende que a quantidade de ações cometidas pelo sujeito, são reunidas e consideradas um só delito.

Teoria mista: é aquela que reconhece no crime continuado, um fruto do próprio concurso, um terceiro crime.

A lei penal brasileira faz uso da teoria da ficção jurídica, cogitando que, quando concluída pela continuidade delitiva, deverá sofrer exasperação a pena do sujeito que cometeu o crime.

Podemos dizer que é uma questão de política-criminal, que serve para melhorar a vida do criminoso.

Dentre os requisitos do crime continuado, temos:

*Pluralidade de condutas, ou seja, que uma determinada pessoa , cometa mais de uma conduta. 

*Crimes iguais, ou seja, as infrações penais posteriores devem ser iguais ou entendidas como uma continuação da primeira infração. 

*Circunstâncias Objetivas iguais, ou seja, em razão de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser subsequentes.

O artigo 71 do Código Penal, diz: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, analisa-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, e diversos, aumentada,  em qualquer caso, de um sexto à dois terços”.

-Mesma espécie- tem divergência, mas prevalece que é um crime do mesmo artigo que fere o mesmo bem jurídico. 

- Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro- quer dizer que todas as infrações penais, cometidas após a primeira, no período de 30 dias, são uma mera continuação da primeira infração. 

-Tempo- o STF determina em jurisprudência sedimentada, o limite de trinta dias, que sendo ultrapassado, elimina a possibilidade de um segundo crime ser considerado uma continuação do primeiro. 

Com a nova parte do Código Penal, foram entendidas mais três teorias à partir da Exposição de Motivos, elas são: 

Teoria objetiva: que determina que para reconhecimento do crime continuado basta ter as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, requisitos que estão presentes no artigo 71 do Código Penal, a unidade de desígnio, não afere nesta teoria.

Teoria subjetiva: nesta teoria, independentemente do que é requisito no artigo 71 do Código Penal, a unidade de desígnio entre as infrações penais, basta para que se caracterize o crime continuado.

Teoria objetivo-subjetiva: Esta possui natureza híbrida, exige ambas as condições, tanto as previstas no artigo 71 do Código Penal, quanto às unidades de desígnio.

A teoria adotada pelo Brasil, é a mais coerente, no caso, a objetivo-subjetiva, pois nosso sistema penal não concorda com penas excessivamente altas, quando não são necessárias, mas não tolera a reiteração criminosa.

Parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do 75 deste código”.

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